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Informativo STJ nº 890: resumo dos julgados

A edição nº 890 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 26 de maio de 2026, traz 14 julgados, com destaque para direito tributário, direito penal, execução penal e direito processual civil. Para cada um: a tese literal, os dados do processo e um resumo do caso e do que foi decidido.

26/05/2026 · 14 julgados · 2 afetações ou revisões de tema

Direito penal · Recursos repetitivos

Homicídio. Dosimetria da pena. Consequências do crime. Filhos pequenos órfãos

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade.

  • ProcessoREsp 2.195.921-AL
  • RelatorMin. Reynaldo Soares da Fonseca
  • Órgão julgadorTerceira Seção
  • Julgamento07/05/2026, por unanimidade

Resumo

Contexto. A Terceira Seção examinou se as consequências do crime podem justificar o aumento da pena-base quando a vítima de homicídio deixa filhos órfãos menores de idade. A discussão partiu da ideia de que a morte, por ser inerente ao tipo penal do homicídio, não pode ser valorada negativamente nessa etapa da dosimetria.

O que o STJ decidiu. A Seção entendeu que a orfandade de filhos menores não é consequência natural e inerente ao homicídio, porque pode repercutir no aspecto material e no emocional de pessoas em formação, e por isso pode fundamentar o aumento da pena-base. A valoração, porém, não pode ser automática, sob pena de transformar a circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena. Ao mesmo tempo, não se exige a prova de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes, bastando fundamentação concreta, em respeito ao art. 93, inciso IX, da Constituição da República.

Legislação

  • Constituição Federal (CF), art. 93, IX.

Precedentes citados: Tema Repetitivo 1394 do STJ

O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.195.921-AL.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

Cinge-se a controvérsia a definir se é válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filhos órfãos menores de idade.

As consequências do crime são as circunstâncias advindas do fato típico que transcendem ao resultado típico, ou seja, extrapolam as consequências inerentes ao tipo penal. No caso do homicídio, tem-se que a morte é consequência inerente ao tipo penal, não podendo, dessa forma, ser valorada negativamente. No entanto, o fato de a vítima ter deixado filhos órfãos menores de idade não pode ser considerado consequência natural e inerente ao crime de homicídio.

Ademais, trata-se de consequência que pode e deve ser valorada pelas instâncias ordinárias, de forma devidamente fundamentada, uma vez que o fato de a vítima do crime contra a vida deixar filhos menores órfãos pode repercutir não apenas sobre o aspecto material, mas, igualmente, sobre o aspecto emocional de pessoa em formação.

Pela leitura atenta da doutrina e de inúmeros precedentes do Superior Tribunal de Justiça, constata-se que a valoração da existência de filhos órfãos menores de idade como consequência do crime de homicídio é efetivamente válida. Porém, não pode ser considerada de forma automática, sob pena de se transformar uma circunstância judicial em critério objetivo de elevação da pena-base.

Lado outro, não se pode exigir a comprovação de um impacto extraordinário e individualizado nos dependentes da vítima, sob pena de se esvaziar a possibilidade de concreta valoração da mencionada circunstância judicial.

Nessa linha de intelecção, conforme já assentado pela Terceira Seção do STJ, é necessário que o julgador, ao considerar desfavoráveis as circunstâncias judiciais, decline, "motivadamente, as suas razões, que devem corresponder objetivamente às características próprias do vetor desabonado. A inobservância dessa regra implica ofensa ao preceito contido no art. 93, inciso IX, da Constituição da República" (REsp n. 1.794.854/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 23/6/2021, DJe de 1/7/2021).

Feitas essas considerações, reafirma-se a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça por meio da fixação da seguinte tese: "É válida a exasperação da pena-base, em razão das consequências do delito, na hipótese de a vítima de homicídio haver deixado filho(s) menor(es) de idade".

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Execução penal · Recursos repetitivos

Prisão por delito praticado durante o livramento condicional. Benefício não revogado

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

Resumo

Contexto. No período de prova do livramento condicional, o apenado foi preso cautelarmente por fato não relacionado à execução em curso, e o benefício não foi revogado. O tribunal de origem admitiu contar simultaneamente o tempo entre a prisão cautelar e o fim do livramento como pena cumprida, para fins de detração. A questão, julgada sob o rito dos repetitivos, era definir se a nova execução começa na data da prisão ou no dia seguinte ao encerramento do benefício.

O que o STJ decidiu. A Terceira Seção fixou que a nova execução tem como termo inicial o dia seguinte ao fim do período de prova do livramento condicional. O fundamento é que duas penas em execuções distintas e não unificadas não podem ser cumpridas ao mesmo tempo, o que configuraria bis in idem. Por isso, o tempo de prisão pelo novo delito durante o livramento não revogado não pode ser abatido da nova pena.

Precedentes citados: Tema Repetitivo 1367 do STJ

3 acórdãos estão no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.205.262-RJ, REsp 2.200.477-RJ, REsp 2.201.422-RJ.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A controvérsia submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se, na hipótese de prisão por delito cometido durante o período de prova do livramento condicional ainda não revogado, o termo inicial da nova execução será a data da prisão ou o dia seguinte ao encerramento do benefício.

No caso, no período de prova do livramento condicional, o apenado foi preso cautelarmente por fato não relacionado à execução penal em curso. Embora o livramento condicional não tenha sido revogado, o Tribunal de origem entendeu ser possível contabilizar simultaneamente o período entre a prisão cautelar e o término do livramento condicional como período cumprido de pena privativa de liberdade, para fins de detração.

Tal compreensão destoa da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, nas hipóteses de prisão por crime cometido no curso do período de prova do livramento condicional, que se encerrou sem suspensão ou revogação, o termo inicial da nova execução penal deve ser o dia seguinte ao término do período de prova. Isso evita o bis in idem, que ocorreria com o cumprimento simultâneo de penas em execuções distintas e não unificadas.

A propósito, "não é possível deduzir o tempo de prisão pela prática de novo delito durante livramento condicional não revogado da nova pena a cumprir, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas" (REsp 1.432.192/RJ, Rel. Ministra Maria Thereza, Sexta Turma, DJe de 1º/6/2015).

Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1367/STJ: O cumprimento de pena relativa a delito praticado no curso de livramento condicional terá como seu termo inicial o dia subsequente ao fim do período de prova, dada a impossibilidade de cumprimento simultâneo de duas penas não unificadas.

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Direito administrativo, Direito constitucional · Corte Especial

Cultivo doméstico de Cannabis Sativa para uso terapêutico. Omissão normativa

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

O mandado de injunção não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico de cannabis sativa para uso terapêutico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

  • ProcessoProcesso em segredo de justiça
  • RelatorMin. Og Fernandes
  • Órgão julgadorCorte Especial
  • Julgamento06/05/2026, por unanimidade

Resumo

Contexto. Foi impetrado mandado de injunção contra o Ministério da Saúde e a Anvisa para obter autorização de importação de sementes, cultivo e transporte de Cannabis sativa, sob o argumento de omissão na regulamentação da matéria. O pedido buscava o reconhecimento do direito de pessoa física cultivar a planta para tratamento de saúde individual, diante da alegada insuficiência das alternativas terapêuticas. A Corte Especial distinguiu o caso do que foi decidido no Incidente de Assunção de Competência n. 16, voltado à regulamentação da cadeia produtiva por pessoas jurídicas.

O que o STJ decidiu. A Corte Especial denegou a ordem. Entendeu que o direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas, mas não confere ao indivíduo o direito de cultivar planta proscrita ou fabricar artesanalmente sua medicação, e que não há omissão normativa, já que as Resoluções da Diretoria Colegiada n. 1.012, 1.013 e 1.015, de 2026, restringem o cultivo a entes sujeitos a controle institucional e mantêm vias como a importação excepcional com prescrição médica. Considerou ainda que a autorização judicial de cultivo doméstico traria riscos de falta de fiscalização, desvio de finalidade e ausência de controle de qualidade, e que concedê-la invadiria a formulação de política pública, em ofensa à separação de poderes.

Legislação

  • Constituição Federal (CF), art. 5º, LXXI.
  • Lei n. 13.300/2016.
  • RDC Anvisa n. 1.012/2026.
  • RDC Anvisa n. 1.013 /2026.
  • RDC Anvisa n. 1.014 /2026.
  • RDC Anvisa n. 1.015 /2026.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

Trata-se de mandado de injunção impetrado contra o Ministério da Saúde e a Agência Nacional de Vigilância Sanitária com a finalidade de obter autorização para importação de sementes, cultivo e transporte da Cannabis Sativa Linea tendo em vista a omissão na regulamentação da matéria.

A controvérsia deduzida no remédio constitucional não se confunde, em sua integralidade, com o objeto das determinações firmadas pelo Superior Tribunal de justiça no julgamento do Incidente de Assunção de Competência n. 16.

No referido incidente, o STJ reconheceu a necessidade de regulamentação administrativa da cadeia produtiva da Cannabis sativa L. para usos medicinais e científicos, com ênfase na atuação de pessoas jurídicas e na estruturação de um ambiente regulatório voltado à produção, controle e fiscalização da atividade.

Diversamente, no caso concreto, a pretensão veiculada na presente ação mandamental possui contornos específicos, consistentes no reconhecimento do direito ao cultivo da cannabis por pessoa física, como meio de viabilizar tratamento de saúde individualizado, diante da alegada insuficiência das alternativas terapêuticas disponíveis.

Nesse contexto, tem-se que o mandado de injunção é cabível quando a ausência de norma regulamentadora inviabiliza o exercício de direitos constitucionais (Constituição Federal, art. 5º, LXXI; e Lei n. 13.300/2016).

O direito à saúde impõe ao Estado o dever de estruturar políticas públicas e regulamentações, mas não confere ao indivíduo direito fundamental de cultivar planta proscrita ou de fabricar artesanalmente sua medicação.

O ordenamento jurídico brasileiro, especialmente após a superveniência do novo marco regulatório instituído pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária por meio das Resoluções da Diretoria Colegiada n. 1.012, 1.013 e 1.015, todas de 2026, passou a contemplar disciplina mais abrangente da cadeia produtiva da Cannabis para usos medicinais e científicos, incluindo o cultivo controlado do cânhamo industrial por pessoas jurídicas autorizadas, a produção sob padrões técnicos e a ampliação dos mecanismos de acesso por meio de produtos regularizados. Mantêm-se, ainda, as vias previamente existentes, como a importação excepcional mediante prescrição médica, nos termos da regulamentação sanitária vigente.

Esse conjunto normativo evidencia que a Administração Pública não permaneceu inerte, tendo estruturado, no âmbito de sua discricionariedade técnica, modelo regulatório para o cultivo, a produção e o acesso a produtos derivados da Cannabis, em observância às diretrizes fixadas no IAC n. 16. Ademais, tal disciplina revela opção normativa clara no sentido de restringir o cultivo a entes dotados de capacidade operacional e sujeitos a controle institucional rigoroso, afastando o cultivo doméstico individual do âmbito das atividades autorizadas.

Convém ressaltar que, no atual regime jurídico, não se está diante de ausência de disciplina normativa, mas de vedação expressa ao manejo de variedades da Cannabis com potencial psicoativo, notadamente aquelas com teor de tetrahidrocanabinol - THC superior a 0,3%.

Assim, embora persistam dificuldades práticas relacionadas a custo, disponibilidade e burocracia, tais circunstâncias não são aptas, por si sós, a converter o cultivo doméstico da planta em direito subjetivo do paciente, nem a caracterizar omissão normativa inconstitucional a ser suprida por meio do mandado de injunção.

A autorização judicial para cultivo doméstico individual apresenta riscos relevantes, como a inviabilidade de fiscalização estatal, o potencial desvio de finalidade, a ausência de controle de qualidade e a consequente insegurança regulatória, em afronta à lógica de proteção coletiva da saúde pública.

O mandado de injunção tem por finalidade suprir lacunas legislativas e viabilizar o exercício de direitos fundamentais, mas não autoriza a completa substituição da atuação normativa do Poder Legislativo ou das competências administrativas do Executivo. No caso, ainda que se reconheça a existência de lacuna quanto ao cultivo individual, a concessão de autorização judicial para o plantio e a produção artesanal de óleo extrapola o papel do Judiciário e invade a esfera de formulação de política pública.

Dessa forma, o remédio constitucional em tela não pode servir como meio de instituir, por decisão judicial, regime excepcional de plantio doméstico, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes.

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Direito civil · Corte Especial

Conflito de competência interno. Primeira e Terceira Turmas do STJ

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

Compete às Turmas da Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça o julgamento de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos, cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o TCU haver constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados, tratando-se de relação litigiosa de direito privado.

  • ProcessoCC 212.761-DF
  • RelatorMin. Sebastião Reis Júnior
  • Órgão julgadorCorte Especial
  • Julgamento20/05/2026, por maioria

Resumo

Contexto. Entidades dos Serviços Sociais Autônomos, o chamado Sistema S, ajuizaram ação para obter o ressarcimento de valores pagos em contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, depois que o TCU constatou superfaturamento. O conflito se instalou entre a Primeira e a Terceira Turmas: uma ministra considerou a matéria de direito público e remeteu os autos à Primeira Seção, e outra entendeu tratar-se de relação de direito privado e suscitou conflito negativo de competência. Como o art. 9º do RISTJ fixa a competência pela natureza da relação litigiosa, era preciso definir essa natureza.

O que o STJ decidiu. A Corte Especial, por maioria, declarou competente a Terceira Turma, integrante da Segunda Seção. O fundamento é que o STF já definiu como privada a natureza das entidades do Sistema S e das contribuições que integram seu patrimônio, e que as obras contratadas visavam incrementar o patrimônio das próprias entidades, sem discussão sobre lesão a patrimônio público. Assim, o contrato é regido pelo Código Civil, e a fiscalização pelo TCU, prevista no art. 5º, V, da Lei n. 8.443/1992, não altera a natureza jurídica do objeto da lide.

Legislação

  • Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ), art. 9º, caput, § 2º, II e XIV;
  • Lei n. 8.443/1992, art. 5º, V.

O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: CC 212.761-DF.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

O art. 9º do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ dispõe que a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa.

Assim, o objeto do conflito cinge-se a definir a natureza da relação jurídica de demanda ajuizada por entidades integrantes dos Serviços Sociais Autônomos do denominado "Sistema S", cuja causa de pedir é o ressarcimento de valores decorrentes de contrato de fornecimento de serviço e construção de unidades operacionais, após o Tribunal de Contas da União ter constatado a existência de superfaturamento nos valores cobrados.

A Ministra Nancy Andrighi reputou ser matéria de direito público, motivo pelo qual remeteu os autos a uma das Turmas da Primeira Seção do STJ.

De outro lado, a Ministra Regina Helena Costa entendeu que a relação litigiosa é regida por normas de direito privado, tendo suscitado o conflito negativo de competência.

Com efeito, o Supremo Tribunal Federal já definiu ser privada a natureza jurídica das entidades dos Serviços Sociais Autônomos, assim como o caráter das contribuições ao integrarem seu patrimônio.

É necessário destacar que o contrato que motivou a lide visava à realização de obras nas unidades operacionais de Guarulhos/SP e Itabuna/BA. Além da melhoria na prestação do serviço, tinham como consequência o incremento do próprio patrimônio das entidades. Não há, pois, discussão acerca de lesão a patrimônio público.

Portanto, o regime jurídico do contrato não é de Direito Administrativo, mas de Direito Privado, regido pelo Código Civil.

Por fim, impende consignar que o fato de haver fiscalização pelo TCU, por força do art. 5º, V, da Lei n. 8.443/1992, não modifica a natureza jurídica do objeto da lide.

Fixadas tais balizas, incide na espécie o art. 9º, § 2º, II e XIV, do RISTJ, de modo que deve ser declarada a competência da Terceira Turma do STJ (Segunda Seção), o Juízo suscitado.

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Direito tributário · Primeira Turma

Penhora de imóvel adquirido por usucapião. Art. 185, CTN. Presunção de fraude à execução

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

A presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do CTN não se aplica à usucapião, pois a sua incidência pressupõe alienação ou oneração de bens, o que não ocorre na aquisição originária por usucapião.

  • ProcessoREsp 2.130.801-RJ
  • RelatorMin. Paulo Sérgio Domingues
  • Órgão julgadorPrimeira Turma
  • Julgamento12/05/2026, por unanimidade
  • Publicação15/05/2026

Resumo

Contexto. A Primeira Turma analisou se a presunção de fraude à execução do art. 185 do CTN se aplica à aquisição de imóvel por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre depois da penhora do bem.

O que o STJ decidiu. A Turma afastou a presunção. O art. 185 do CTN pressupõe alienação ou oneração, isto é, um acordo de vontades para transmitir a propriedade, enquanto a usucapião é forma originária de aquisição, sem relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral. A sentença de usucapião tem natureza declaratória e o registro serve apenas para dar publicidade à aquisição. Como o legislador tributário não criou regra própria para a usucapião, estender o dispositivo a ela ampliaria indevidamente sua hipótese de incidência.

Legislação

  • Código Tributário Nacional (CTN), art. 109 e art. 185.

Precedentes citados: Tema Repetitivo 290 do STJ

O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.130.801-RJ.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A controvérsia consiste em saber se a presunção de fraude à execução prevista no art. 185 do Código Tributário Nacional (CTN) é aplicável à aquisição originária de propriedade por usucapião, especialmente quando o registro da sentença de usucapião ocorre em data posterior à penhora do imóvel.

Como se vê da redação do dispositivo em análise, há a necessidade de uma alienação ou oneração, o que pressupõe um acordo de vontades, a fim de transmitir a propriedade de uma pessoa a outra. Entretanto, a usucapião é forma de aquisição originária da propriedade, distinta da aquisição derivada, e não pressupõe acordo de vontades entre o proprietário anterior e o usucapiente.

Inclusive, no caso da aquisição da propriedade por meio da usucapião, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) compreende que a sentença que a reconhece tem natureza jurídica declaratória, bastando, por si só, para atribuir a propriedade ao usucapiente. Diferentemente das hipóteses de aquisição derivada da propriedade imóvel, o registro, no caso da usucapião tem o condão unicamente de conferir publicidade à aquisição do bem, além de permitir ao novo proprietário exercer o seu direito de dispor.

Com efeito, é importante relembrar que, no julgamento do Tema 290/STJ, houve toda uma diferenciação entre a fraude à execução no âmbito civil e no âmbito da execução fiscal, a fim de demonstrar de que, em ambas, há a necessidade da existência de consilium fraudis, que nada mais é do que a existência de um conluio entre um terceiro e o devedor com a finalidade de lesar um credor. A diferença, entretanto, entre os diferentes tipos de fraude é que, na fraude à execução do art. 185 do CTN, haveria presunção absoluta de intuito fraudulento entre os negociantes. Logo, exige-se ao menos três pessoas: o credor, lesado com o ato, o devedor e um terceiro. Na hipótese de aquisição por usucapião não existe qualquer relação negocial entre o usucapiente e o proprietário registral.

Há que se rememorar que o art. 109 do CTN estabelece que os institutos de direito privado ingressam no direito tributário, conforme os contornos que foram dados por tal ramo do direito, sendo lícito, ao legislador tributário, atribuir-lhes efeitos diversos. No caso da usucapião, poderia o legislador ter trazido um regramento próprio para fins de aplicação do instituto da fraude à execução. No entanto, não o fez. Limitou-se a utilizar o termo "alienação" para definir a incidência da norma contida no art. 185 do CTN. Contudo, para o direito privado, alienação e aquisição da propriedade por meio de usucapião são coisas distintas e com efeitos jurídicos diversos.

Assim, conclui-se que o art. 185 do CTN não tem possibilidade de incidir no caso de aquisição originária de propriedade por usucapião, sob de pena de alargar sua hipótese de incidência para fins de atingir situações que estão fora de seu âmbito de aplicação.

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Direito tributário · Primeira Turma

ICMS/ST. Base de cálculo presumida

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

É ilegítimo afastar o Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

  • ProcessoAgInt no REsp 2.233.670-RJ
  • RelatorMin. Regina Helena Costa
  • Órgão julgadorPrimeira Turma
  • Julgamento04/05/2026, por unanimidade
  • Publicação08/05/2026

Resumo

Contexto. Discutia-se a validade da sistemática da Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017 para a base de cálculo do ICMS-ST. A regra adotava o PMPF, mas previa um gatilho para aplicar a MVA quando o valor da operação própria do substituto superasse 80% do PMPF nas operações interestaduais ou 90% nas internas.

O que o STJ decidiu. A Primeira Turma reafirmou ser ilegítimo trocar o PMPF pela MVA quando o preço praticado pelo substituto supera a pauta fiscal. Pelo § 6º do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996, o PMPF é adotado em substituição à MVA, o que exclui o modelo substituído, e a lei não autoriza usar simultaneamente dois modelos de base presumida condicionados ao preço do substituto. Além disso, o PMPF já reflete a média ponderada dos preços praticados, de modo que variações para cima ou para baixo não podem servir de critério para afastá-lo, sob pena de a pauta passar a funcionar como valor máximo.

Legislação

  • Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017.
  • Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 8º, §4º e art. 8º, § 6º.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A controvérsia discute a validade da sistemática de apuração da base de cálculo do ICMS-ST (ICMS por substituição tributária) instituída pela Resolução SEFAZ/RJ n. 53/2017, que adota, como regra, o PMPF (Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final), incidindo a exceção ("gatilho") para utilização da MVA (Margem do Valor Agregado) quando o valor da operação própria do substituto tributário superar 80% do PMPF (operações interestaduais) ou 90% (operações internas).

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou, com base na estrita legalidade da disciplina da substituição tributária (Lei Complementar n. 87/1996), o entendimento segundo o qual é ilegítimo afastar o PMPF para aplicar a MVA na definição da base de cálculo do ICMS-ST quando o preço da operação própria do substituto supera a definida na pauta fiscal.

Tal entendimento foi firmado com base em substanciais fundamentos: (i) nos termos do § 6º do art. 8º da Lei Kandir, a adoção do PMPF compreende uma faculdade em substituição ao disposto no inciso II do caput do apontado dispositivo legal, de modo que a escolha legítima pelo Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final exclui a aplicação concomitante da MVA; (ii) a Lei Complementar n. 87/1996 não autoriza a adoção simultânea de dois modelos de base presumida condicionados ao preço praticado pelo substituto; e (iii) o PMPF espelha "a média ponderada dos preços usualmente praticados no mercado" (§ 4º do art. 8º), coletados para fixação desse valor médio, de modo que a prática de preços maiores ou menores não pode servir de critério para afastar a metodologia à qual o contribuinte foi submetido pela própria Administração Tributária.

Na dicção precisa do § 6º do art. 8º da Lei Complementar n. 87/1996, o legislador estadual possui a prerrogativa de instituir o modelo do PMPF em substituição ao da MVA, situação em que fica excluído o modelo substituído, diante da ausência de autorização legal para adoção simultânea de dois modelos de base presumida em razão do valor da operação praticada pelo substituto.

Noutro giro, o PMPF, definido como "média ponderada dos preços praticados" (art. 8º, § 4º, da LC n. 87/1996), já incorpora preços maiores ou menores, não podendo tais variações servir de parâmetro para afastá-lo, uma vez que, em tal situação, os valores contidos na pauta fiscal passam a ser adotados como valor máximo da operação, em vez de refletir o valor médio.

Dessa forma, deve ser reconhecida a ilegitimidade do afastamento do Preço Médio Ponderado ao Consumidor Final (PMPF) para aplicar a Margem do Valor Agregado (MVA) na definição da base de cálculo do ICMS-ST, quando o preço da operação própria do substituto supera a pauta fiscal.

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Direito tributário · Segunda Turma

Isenção de ICMS. Aquisição de veículo automotor. Pessoa com deficiência. Visão monocular

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

A visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz na aquisição de veículo automotor.

  • ProcessoREsp 2.267.089-DF
  • RelatorMin. Francisco Falcão
  • Órgão julgadorSegunda Turma
  • Julgamento19/05/2026, por unanimidade

Resumo

Contexto. A controvérsia era saber se a visão monocular permite reconhecer a condição de pessoa com deficiência para a isenção de ICMS na compra de veículo prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz. Discutia-se esse enquadramento diante da exigência de interpretação literal das normas de isenção (art. 111, II, do CTN) e da estrita legalidade tributária.

O que o STJ decidiu. A Segunda Turma reconheceu que o portador de visão monocular se enquadra como pessoa com deficiência para essa isenção. Apoiou-se na Lei n. 14.126/2021, que classificou a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, declarada constitucional pelo STF na ADI n. 6.850, e no conceito evolutivo de deficiência da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência. Para a Turma, a interpretação literal do art. 111 do CTN não significa leitura isolada, e benefícios fiscais voltados à inclusão e à mobilidade dessas pessoas devem ser lidos de forma teleológica e sistêmica.

Legislação

  • Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, II;
  • Convênio ICMS n. 38/2012;
  • Lei n. 14.126/2021.

Precedentes citados: Súmula 377 do STJ

O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.267.089-DF.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A controvérsia jurídica consiste em definir se a visão monocular autoriza o reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS prevista no Convênio ICMS n. 38/2012 do Confaz, notadamente diante da exigência de interpretação literal das normas isentivas (art. 111, II, do Código Tributário Nacional - CTN) e de respeito ao princípio da estrita legalidade tributária para a concessão de isenções.

A despeito de a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entender que não cabe ao Poder Judiciário, sob o pretexto de realizar o princípio da isonomia tributária, ampliar ou criar benefício fiscal sem previsão legal específica, tal compreensão não impede o controle jurisdicional de omissões normativas incompatíveis com a Constituição quando estas implicarem discriminação indevida em relação a pessoas com deficiência. Precedente: ADO n. 30, Relator(a): Ministro Dias Toffoli, Tribunal Pleno, julgado em 24-08-2020, DJe 05-10-2020.

A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal, tal como se observa da Súmula n. 377/STJ e do ARE n. 760015 AgR, reconhece que o portador de visão monocular é pessoa com deficiência para diversos efeitos jurídicos. Tal entendimento foi positivado pela Lei n. 14.126/2021, que classificou expressamente a visão monocular como deficiência sensorial do tipo visual para todos os efeitos legais, norma esta declarada constitucional pelo STF no julgamento da ADI n. 6.850.

No mesmo julgamento da ADI n. 6.850, o STF assentou que o conceito de deficiência, extraído da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), que possui status de emenda constitucional, é de natureza evolutiva e constitui fenômeno complexo que envolve fatores sociais, ambientais e estruturais que podem restringir a participação plena da pessoa na vida em sociedade. Nessa perspectiva, qualquer tentativa legislativa ou interpretativa que restrinja indevidamente o conceito de pessoa com deficiência em desconformidade com esse paradigma constitucional poderá incorrer em inconstitucionalidade. Precedente: ADI n. 7.028, Relator(a): Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 19-06-2023, DJe 22-06-2023.

Embora o art. 111 do CTN prescreva a interpretação literal para normas que dispõem sobre outorga de isenção, a jurisprudência do STJ orienta que tal literalidade não se confunde com interpretação isolada ou descontextualizada. Em se tratando de benefícios fiscais voltados à proteção de pessoas com deficiência, deve-se privilegiar a interpretação teleológica e sistêmica, orientada pela finalidade social de promover a inclusão e a mobilidade, em harmonia com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, tal como se observa do julgamento do REsp n. 2.185.814/RS, no qual se reconheceu o direito à isenção de IPI concedida na aquisição de veículos por pessoas com visão monocular.

A mesma lógica hermenêutica deve orientar a interpretação das normas relativas à isenção de ICMS, prevista no Convênio ICMS n. 38/2012, cujo objetivo evidente é viabilizar maior autonomia e mobilidade às pessoas com deficiência, contribuindo para sua plena participação na vida social. A interpretação do recorrente, que busca excluir os portadores de visão monocular da categoria de pessoas com deficiência para fins de fruição do benefício fiscal, conduziria a resultado incompatível com o sistema constitucional de proteção das pessoas com deficiência e com a evolução jurisprudencial e legislativa sobre o tema.

Portanto, mostra-se forçoso reconhecer que o portador dessa condição enquadra-se no conceito de pessoa com deficiência para fins de fruição da isenção de ICMS na aquisição de veículo automotor.

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Direito tributário · Segunda Turma

Fabricação de biodiesel

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

Deve ser reconhecido o direito de apurar e compensar os créditos da Contribuição ao PIS e da COFINS, calculados sobre o valor de aquisição de soja em grãos adquirida com suspensão da incidência das referidas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), seguida de operação tributada decorrente da venda de biodiesel.

  • ProcessoREsp 2.165.276-RS
  • RelatorMin. Teodoro Silva Santos
  • Órgão julgadorSegunda Turma
  • Julgamento19/05/2026, por unanimidade

Resumo

Contexto. Uma fabricante de biodiesel pediu o reconhecimento do direito a créditos de PIS e COFINS sobre soja em grãos adquirida como insumo com suspensão dessas contribuições, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.865/2013, sendo tributada a receita da venda do biodiesel. O tribunal de origem negou o crédito, por entender que não havia cumulatividade a neutralizar e que a suspensão equivaleria à não sujeição ao pagamento vedada pelo art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

O que o STJ decidiu. A Segunda Turma reconheceu o direito de apurar e compensar os créditos. Entendeu que a vedação legal ressalva os insumos isentos usados em produto cuja saída é tributada, e que a suspensão do art. 29 da Lei n. 12.865/2013, por não ter condicionantes temporais ou materiais, equivale funcionalmente à isenção para fins de creditamento. Estender a vedação às hipóteses de suspensão sem previsão legal expressa contrariaria os arts. 111, inciso I, e 175, inciso I, do CTN.

Legislação

  • Constituição Federal (CF), art. 195, §12;
  • Lei n. 12.865/2013, art. 29;
  • Leis n. 10.637/2002, art. 3º, § 2º, II;
  • Leis n. 10.833/2003; art. 3º, § 2º, II;
  • Código Tributário Nacional (CTN), art. 111, I; e art. 175, I.

O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.165.276-RS.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A controvérsia consiste em saber se a aquisição de soja com suspensão de PIS/COFINS, nos termos do art. 29 da Lei n. 12.865/2013, gera ou não direito ao creditamento dessas contribuições para o fabricante de biodiesel.

No caso, uma fabricante de biodiesel buscou o reconhecimento do direito ao creditamento dos mencionados tributos sobre a aquisição de soja em grãos utilizada como insumo, adquirida sob regime de suspensão dessas contribuições (art. 29 da Lei n. 12.865/2013), sendo a receita de venda do biodiesel normalmente tributada.

O Tribunal de origem negou o direito ao crédito, por entender que, sem recolhimento das contribuições na etapa anterior, inexiste cumulatividade a neutralizar, o que afasta o pressuposto lógico do creditamento. Ademais, consignou que a suspensão equivale a não sujeição ao pagamento, hipótese vedada pelo art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003.

O regime não cumulativo do PIS/COFINS, definido por delegação do art. 195, § 12, da Constituição Federal, apura créditos mediante aplicação da alíquota sobre o valor de aquisição dos insumos.

Nesse contexto, a vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003 alcança bens "não sujeitos ao pagamento", ressalvando os insumos isentos apenas quando empregados em saídas igualmente desoneradas, de modo que, interpretado a contrario sensu, admite-se o crédito quando o insumo isento é utilizado em produto cuja saída é tributada.

Por sua vez, a suspensão da incidência do PIS/COFINS sobre a venda de soja, prevista no art. 29, da Lei n. 12.865/2013, sem condicionantes temporais ou materiais, revela equivalência funcional com a isenção, para fins de creditamento no regime não cumulativo, quando a operação de saída (biodiesel) é tributada.

Ao esmiuçar o regime do Drawback -Suspensão, a doutrina o trata como regime aduaneiro especial que visa incentivar a exportação, suspendendo o pagamento de tributos incidentes na importação de mercadorias que serão utilizadas na fabricação ou beneficiamento de produtos exportáveis. O regime é classificado como uma isenção suspensivamente condicionada: a obrigação tributária existe, mas fica pendente até o cumprimento da condição (a exportação). Se a exportação ocorre dentro do prazo, a suspensão converte-se em isenção definitiva.

Ressalta-se que há precedentes do Superior Tribunal de Justiça que amparam a distinção metodológica do regime de créditos do PIS/COFINS e a equivalência funcional entre desonerações na etapa de aquisição.

Nesse sentido, a leitura extensiva da vedação do art. 3º, § 2º, inciso II, às hipóteses de suspensão, sem previsão legal expressa, contraria o art. 111, inciso I, do Código Tributário Nacional (interpretação literal de normas restritivas) e o art. 175, inciso I, também do CTN (dispensa legal do pagamento).

Sendo assim, no caso, ao determinar que a exação estaria suspensa sem impor condicionante alguma, não se vislumbra outra concepção ao referido instituto que não o de norma isentiva. Desonera-se, portanto, a referida operação e deve ser conferida a compreensão de que há de se entender pelo direito ao creditamento.

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Direito da saúde · Quarta Turma

Plano de saúde. Transtorno do espectro autista (TEA). Equoterapia

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

A equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde para pacientes diagnosticados com transtorno do espectro autista (TEA), visto que inexiste comprovação científica atual de sua eficácia para referida condição.

  • ProcessoProcesso em segredo de justiça
  • RelatorMin. Raul Araújo
  • Órgão julgadorQuarta Turma
  • Julgamento11/05/2026, por unanimidade
  • Publicação15/05/2026

Resumo

Contexto. A discussão envolvia o dever de operadora de plano de saúde cobrir a equoterapia prescrita a beneficiária com transtorno do espectro autista (TEA). O tribunal de origem havia concluído pela obrigatoriedade da cobertura, considerando tratar-se de paciente com TEA de grau severo.

O que o STJ decidiu. A Quarta Turma aplicou seu entendimento de que a equoterapia, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória para pacientes com TEA, porque ainda não há demonstração da eficácia científica do tratamento para essa condição. O fundamento remete aos requisitos cumulativos fixados pelo STF na ADI 7.265/DF para a cobertura de tratamentos fora do rol da ANS, entre eles a comprovação de eficácia e segurança à luz da medicina baseada em evidências.

Legislação

  • Lei n. 13.830/2019.
  • Lei n. 9.656/1998, art. 10, § 13.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

Cinge-se a controvérsia à verificação do dever de cobertura de tratamento médico prescrito para a terapêutica adequada de beneficiária de plano de saúde, diagnosticado com transtorno do espectro autista (TEA).

A Corte de origem concluiu pela obrigatoriedade da cobertura da equoterapia, considerando ser a paciente pessoa com de transtorno do espectro autista de grau severo.

Contudo, quanto à equoterapia, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 7 de outubro de 2025, ao julgar o AgInt no REsp 1.963.064/SP e o AgInt no REsp 2.029.237/SP (Relator para acórdão o Ministro Raul Araújo), concluiu que, embora regulamentada pela Lei n. 13.830/2019 como método de reabilitação para pessoas com deficiência, não é de cobertura obrigatória pelos planos de saúde, porquanto ainda não existe a devida demonstração da eficácia científica do tratamento para pessoas com TEA, nos termos exigidos pela legislação de regência e pela jurisprudência.

No AgInt no REsp 2.029.237/SP, que discutia se a musicoterapia e a equoterapia constituem tratamentos de cobertura obrigatória pelos planos de saúde para o tratamento de TEA, entendeu-se que: "O Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 7.265/DF, conferiu interpretação conforme à Constituição ao § 13 do art. 10 da Lei 9.656/98, incluído pela Lei 14.454/2022, concluindo que, em caso de tratamento ou procedimento não previsto no rol da ANS, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: "(i) prescrição por médico ou odontólogo assistente habilitado; (ii) inexistência de negativa expressa da ANS ou de pendência de análise em proposta de atualização do rol (PAR); (iii) ausência de alternativa terapêutica adequada para a condição do paciente no rol de procedimentos da ANS; (iv) comprovação de eficácia e segurança do tratamento à luz da medicina baseada em evidências de alto grau ou ATS, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível; e (v) existência de registro na Anvisa".

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Direito processual civil · Quarta Turma

Responsabilidade civil ambiental. Construção e implantação de usina hidrelétrica

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

Na hipótese de dano decorrente da construção de usina hidrelétrica, não se pode relegar para a fase de liquidação de sentença a comprovação dos lucros cessantes e da qualidade de pescador.

  • ProcessoREsp 2.102.646-RO
  • RelatorMin. Antonio Carlos Ferreira
  • Órgão julgadorQuarta Turma
  • Julgamento05/05/2026, por unanimidade
  • Publicação13/05/2026

Resumo

Contexto. Pescadores pediram indenização por lucros cessantes e danos morais em razão da construção do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, formado pelas Usinas de Santo Antônio e Jirau, que teria reduzido a quantidade de peixes. O tribunal de origem transferiu para a liquidação de sentença a comprovação da qualidade de pescador e dos próprios lucros cessantes.

O que o STJ decidiu. A Quarta Turma entendeu que a liquidação serve apenas para apurar o valor de uma obrigação já reconhecida na fase de conhecimento, e não para definir a própria existência do dano ou a legitimidade de quem pede. Para a reparação individual de dano ambiental, é preciso demonstrar o prejuízo e o nexo causal, e os lucros cessantes exigem comprovação concreta, sem admitir valores hipotéticos. Como não houve prova, na fase de cognição, dos lucros cessantes nem da qualidade de pescadores artesanais, a Turma concluiu que o pedido de indenização deve ser julgado improcedente.

O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.102.646-RO.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

Cuida-se de demanda responsabilizatória que objetiva o pagamento de indenização por danos materiais, relativos a lucros cessantes, e por danos morais, em virtude da construção e implantação do Complexo Hidrelétrico do Rio Madeira, composto pelas Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau, que teriam resultado na redução do número de peixes, ocasionando danos aos pescadores profissionais.

Ainda que provenha do exercício de atividades lícitas e socialmente desejáveis ou necessárias, o dano ambiental pode caracterizar-se pela degradação ambiental, figurando o poluidor, ainda que tome todas as medidas legais e administrativas tendentes a neutralizar os potenciais efeitos de sua atividade, como um garantidor das eventuais consequências ambientais.

Esses danos, no entanto, têm o potencial de atingir toda a coletividade, pela lesão ao bem ambiental, estendendo-se a interesses difusos de toda a sociedade, com o que se afirma que afeta o macrobem, cuja reparabilidade se direciona ao próprio bem danificado, ou, ainda, atingir direitos e interesses individuais, com o que se relaciona ao microbem e a reparabilidade destina-se também à recomposição dos demais direitos e interesses de seus titulares.

Nesse sentido, torna-se evidente que, para a reparação de direitos individuais decorrentes de danos ambientais - como a hipótese de pescadores artesanais que tiveram sua atividade de subsistência afetada pela construção de hidrelétricas ao longo do rio -, entremostra-se necessária a comprovação de ação ou omissão geradora do dano, bem como o nexo de causalidade que permita imputar este dano ao seu responsável.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orientou-se no sentido de que, na hipótese de reparabilidade do indivíduo cujos direitos ou interesses sejam concretamente afetados por uma ação ou atividade potencial ou efetivamente lesiva, exige-se a demonstração do prejuízo sofrido (REsp n. 1.354.536/SE, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe de 5/5/2014).

No caso, a controvérsia relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador e à extensão dos danos, especificamente os lucros cessantes, cuja solução teria sido transferida pelo Tribunal de origem à fase de liquidação de sentença.

A este respeito, importa referir que a liquidação de sentença destina-se à apuração do quantum devido decorrente de condenação judicial, cuja quantificação não foi possível na fase de conhecimento. Não se presta, evidentemente, à formulação da própria obrigação a ser executada pelo fato de que é necessário o estabelecimento da regra individual concreta em que o Estado reconhece a qual das partes assiste razão.

Deve estar perfeitamente identificada a certeza do título executivo (an debeatur), restando à liquidação tão somente a definição da extensão do dano no período de exercício da atividade pesqueira circunscrito na decisão condenatória. Todavia, há lacuna na regra concreta quanto à condenação das recorrentes ao pagamento dos lucros cessantes, sendo relegada para a liquidação de sentença não somente a apuração dos danos, mas sua própria configuração. Assim, a futura decisão a ser proferida não terá natureza constitutivo-integrativa, mas constituirá fragmento da própria decisão condenatória, em evidente inversão à lógica processual da fase de conhecimento.

A conjuntura em análise é diferente da hipótese de ações coletivas em que se discutem direitos individuais homogêneos, nas quais as condenações genéricas exigem, por vezes, além da liquidação do valor a ser executado, a comprovação do exequente sobre a titularidade da relação jurídica abrangida pelo comando abstrato da decisão. No caso presente, não houve análise suficiente pela Corte de origem da qualidade de pescadores e não foram estabelecidos adequadamente os parâmetros para a apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, notadamente porque se trata de litisconsórcio facultativo.

Impende ressaltar que a indenização por lucros cessantes exige efetiva comprovação dos danos. Danos devem corresponder ao que a vítima perdeu ou deixou de ganhar com a atividade lesiva (lícita ou ilícita). Não se admitem lucros cessantes hipotéticos ou aleatórios, sem suporte algum na realidade fática; deve haver um respaldo histórico concreto, tanto no que tange aos pressupostos da responsabilidade quanto aos elementos quantificativos. Todavia, no presente caso, a decisão recorrida estabeleceu parâmetros arbitrários e facciosos alargados, restando a própria comprovação para a fase liquidatória.

Outro aspecto relativo à liquidação de sentença, de acordo com as razões recursais, relaciona-se à comprovação da qualidade de pescador.

Ora, o dano decorrente da construção de usina hidrelétrica pode causar prejuízos de variadas vertentes e possibilita aos lesados buscar a respectiva indenização e a aferição da legitimidade decorrerá de condição fática ou situação jurídica atingida pela atividade. Não se pode falar, portanto, em comprovação da qualidade de pescador, que conferiria legitimidade aos exequentes, na fase de liquidação.

Ao transferir a quantificação do dano para a fase liquidatória, porquanto dependeria da verificação de aspectos fáticos individuais de cada pescador, o Tribunal a quo estabeleceu a necessidade de comprovação do próprio exercício da atividade durante o período de construção e implantação das usinas. Evidentemente, na forma como foi estabelecida, o efetivo exercício da atividade de pescador no período já determinado pela decisão recorrida e seus reflexos na extensão dos danos sofridos (lucros cessantes) será objeto de calibração em liquidação de sentença, o que, repita-se, inverte a lógica processual.

Nesse sentido, ausente a comprovação concreta dos danos causados pelo empreendimento na fase de cognição, consistentes nos lucros cessantes, bem como a não comprovação da qualidade de pescadores artesanais, o pedido formulado na ação de indenização deve ser julgado improcedente.

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Direito processual civil · Quarta Turma

Incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Sucessão empresarial

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

A sucessão empresarial e a desconsideração da personalidade jurídica são institutos autônomos, sendo vedada a aplicação automática desta última com base meramente na ocorrência da primeira.

  • ProcessoAgInt no AEsp 2.605.052-SP
  • RelatorMin. João Otávio de Noronha
  • Órgão julgadorQuarta Turma
  • Julgamento19/05/2026, por unanimidade

Resumo

Contexto. Em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, foi deferida a inclusão de uma empresa no polo passivo do cumprimento de sentença, com base no reconhecimento de sucessão empresarial. A recorrente alegou que não foram demonstrados desvio de finalidade ou confusão patrimonial nem os requisitos do art. 134, § 4º, do CPC.

O que o STJ decidiu. A Quarta Turma deu razão à recorrente quanto à desconsideração, por entender que sucessão empresarial e desconsideração são institutos distintos e que a sucessão, por si só, não autoriza a desconsideração, que exige fraude, abuso ou confusão patrimonial e não se presume. No caso, a sucessão ficou demonstrada, e a responsabilidade da sucessora decorre dela própria, de forma solidária, na forma do art. 1.146 do Código Civil, o que torna desnecessária a desconsideração. Segundo o acórdão, a desconsideração teria cabimento, por exemplo, na sucessão de fato ou diante de cláusula contratual usada para fraudar credores.

Legislação

  • Código Civil (CC), art. 1.146;
  • Código de Processo Civil (CPC), arts. 133 a 137.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A controvérsia consiste em analisar a legalidade de decisão que deferiu, em incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a inclusão da empresa recorrente no polo passivo do cumprimento de sentença, reconhecendo a situação de sucessão empresarial.

Alega a recorrente que não foram demonstrados o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, únicos fundamentos para a desconsideração, bem como não foi demonstrado o preenchimento dos requisitos do art. 134, § 4º, do Código de Processo Civil.

Nesse contexto, tem-se que a sucessão empresarial (fusão, incorporação, cisão ou simples transferência de estabelecimento) não é, por si só, hipótese de desconsideração, pois ainda se exige que venha acompanhada de fraude, abuso ou confusão patrimonial. Os artigos 133 a 137 do CPC, relativos ao Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, deixam claro que a desconsideração ocorre apenas quando preenchidos os requisitos do direito material, não se presumindo, ou seja, não é automática. Não decorre apenas da sucessão. Assim, a possibilidade da desconsideração nas hipóteses de sucessão depende essencialmente das condições em que foi pactuada.

Por outro lado, a sucessão empresarial é instituto que não se confunde com a desconsideração da personalidade jurídica, pois normalmente ocorre quando se adquire o patrimônio comercial de estabelecimento com a continuidade da atividade, ficando responsável pelas finanças e negócios firmados.

No caso, a sucessão empresarial ficou devidamente demonstrada, com base em prova de efetiva transferência do estabelecimento, continuidade da atividade pela sucessora e cessação pela sucedida, inclusive com exploração exclusiva das marcas.

Tem razão a recorrente no ponto em que impugna a desconsideração da personalidade jurídica, pois não cabe aplicar tal instituto em confusão com a figura da sucessão de empresas.

Em verdade, torna-se despicienda a desconsideração para atingir bens de uma empresa que já é legalmente responsável pelos passivos da sucedida. A responsabilidade solidária é aplicável, na forma do art. 1.146 do Código Civil, nas hipóteses de sucessão empresarial, quando a empresa sucessora adquire o fundo de comércio e as instalações da devedora originária.

Ou seja, a responsabilidade nasce da sucessão, sem necessidade de desconsideração da personalidade jurídica. A desconsideração teria cabimento na hipótese de sucessão de fato, por exemplo, ou na presença de cláusula contratual de atribuições de responsabilidades, que servisse para fraudar credores ou execuções, por patente desvio de finalidade.

Portanto, é claro que a desconsideração da personalidade jurídica está suportada na mera sucessão empresarial, figuras que não se confundem, e nem mesmo a sucessão justifica a desconsideração.

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Direito penal · Quinta Turma

Crime de estupro. Ato sexual. Dissenso superveniente da vítima

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

Havendo dissenso superveniente no curso do ato sexual, a continuidade da relação mediante uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda que o ato tenha se iniciado consensualmente.

  • ProcessoProcesso em segredo de justiça
  • RelatorMin. Reynaldo Soares da Fonseca
  • Órgão julgadorQuinta Turma
  • Julgamento19/05/2026, por unanimidade

Resumo

Contexto. O tribunal de origem reconheceu a violência física a partir do dissenso explícito da vítima no curso de uma relação sexual, registrando que o acusado ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente para continuar a conjunção carnal. A questão era se essa conduta configura o crime de estupro quando o ato começou de forma consensual, e se haveria erro de tipo.

O que o STJ decidiu. A Quinta Turma confirmou que, havendo dissenso no curso do ato, a continuidade mediante força física configura a violência exigida pelo art. 213 do Código Penal, ainda que a relação tenha começado consensualmente. O tipo não exige forma ou intensidade específica de resistência, e a falta de reação física ou a posterior submissão da vítima não afastam o crime quando demonstrada a discordância. Também afastou o erro de tipo (art. 20 do CP), porque ficou assentado que o agente, ciente do dissenso, prosseguiu mediante violência.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem afirmado, em casos de dissenso superveniente no curso do ato sexual, que a continuidade do ato mediante o uso de força física configura a elementar violência do art. 213 do Código Penal, ainda quando a relação tenha se iniciado consensualmente.

No caso, o Tribunal de origem concluiu pela presença de violência física a partir do dissenso explícito da vítima, consignando que o acusado "ignorou suas súplicas e a segurou fisicamente, forçando-a a dar continuidade à conjunção carnal", atribuindo especial valor à sua palavra, corroborada por depoimentos e laudo psicológico.

Sobre o tema, o STJ já assentou, no julgamento do AgRg no REsp 2.105.317/DF, que o tipo do art. 213 do Código Penal não exige forma determinada ou intensidade específica de resistência da vítima, bastando, implicitamente, o dissenso. Daí por que, expressamente se afirmou que "o fato de a vítima não ter reagido física ou ferozmente não exclui o crime", tampouco o afasta a posterior submissão da ofendida ao ato, à espera de seu término, quando demonstrada expressa discordância - porquanto a relativa passividade, após a internalização de que a resistência ativa não impedirá o ato, não é incomum em delitos dessa natureza.

Ademais, o erro de tipo (art. 20 do CP) não se configura quando a premissa fática firmada pelo Tribunal a quo registra, de forma categórica, que o agente, cientificado do dissenso, prosseguiu mediante violência.

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Execução penal · Quinta Turma

Unificação de penas. Cumprimento de pena privativa de liberdade

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

São vedadas a conversão e a unificação de penas quando o condenado já se encontra em cumprimento de pena privativa de liberdade e sobrevier condenação substituída por pena restritiva de direitos, devendo a execução da pena alternativa ser suspensa até que se viabilize sua compatibilização com a pena corporal.

  • ProcessoAgRg no HC 1.080.161-RS
  • RelatorMin. Ribeiro Dantas
  • Órgão julgadorQuinta Turma
  • Julgamento13/05/2026, por unanimidade
  • Publicação18/05/2026

Resumo

Contexto. O apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena por restritivas de direitos, situação inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea e, da LEP. Discutia-se se as penas restritivas poderiam ser convertidas em privativa de liberdade e unificadas, diante da alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.

O que o STJ decidiu. A Quinta Turma entendeu que a conversão e a unificação são vedadas nessa hipótese. Os dispositivos do CP e da LEP só autorizam a reconversão quando a condenação à pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa, conforme o Tema Repetitivo 1106/STJ, e convertê-la no cenário inverso careceria de amparo legal e violaria a coisa julgada, por agravar a situação fixada em sentença transitada em julgado. A solução é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que seja possível compatibilizá-la com a pena corporal.

Legislação

  • Código Penal (CP), art. 44, §§ 4º e 5º
  • Lei de Execução Penal (LEP), art. 181, § 1º, alínea e

Precedentes citados: Tema Repetitivo 1106 do STJ

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

A controvérsia consiste em saber se é possível converter sanções restritivas de direitos em pena privativa de liberdade, com unificação das sanções, quando a pena corporal já estava em execução e a condenação substituída por pena alternativa é superveniente, havendo alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo.

No caso, o apenado cumpria pena privativa de liberdade em regime semiaberto quando sobreveio nova condenação com substituição da pena corporal por penas restritivas de direitos, hipótese inversa à prevista no art. 44, § 5º, do CP e no art. 181, § 1º, alínea e, da Lei de Execução Penal (LEP).

A respeito da controvérsia, a tese firmada pela Terceira Seção desta Corte no Tema Repetitivo 1106/STJ (REsp 1.918.287/MG) limita a reconversão da pena restritiva de direitos em privativa de liberdade aos casos em que a condenação por pena privativa de liberdade é superveniente à execução da pena alternativa e não há possibilidade de cumprimento simultâneo, vedando a unificação automática quando a condenação substituída por pena alternativa é superveniente.

Os arts. 44, §§ 4º e 5º, do CP, e 181, § 1º, alínea e, da LEP não autorizam a conversão da pena restritiva de direitos quando a pena privativa de liberdade é anterior e já se encontra em execução, de modo que a conversão nessa hipótese carece de amparo legal e viola a coisa julgada, visto que agrava a situação definida em sentença condenatória transitada em julgado.

A conversão automática de penas restritivas de direitos em privativa de liberdade, fundada apenas na alegada incompatibilidade de cumprimento simultâneo, afronta os princípios da legalidade e da coisa julgada, razão pela qual, diante da superveniência de condenação à pena alternativa incompatível com a pena corporal em execução, a solução adequada é suspender a execução da pena restritiva de direitos até que se torne possível sua compatibilização com a reprimenda privativa de liberdade.

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Direito penal · Sexta Turma

Posse irregular de arma de fogo. Registro vencido em nome de terceiro falecido

Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)

1. A posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal, não sendo mera irregularidade administrativa.

2. A condição de herdeiro não legitima a posse de arma de fogo sem regularização sucessória.

  • ProcessoREsp 2.201.660-RS
  • RelatorMin. Sebastião Reis Júnior
  • Órgão julgadorSexta Turma
  • Julgamento19/05/2026, por unanimidade

Resumo

Contexto. A arma apreendida estava registrada em nome do pai falecido do réu, com registro vencido desde 2016, dois anos antes do falecimento do proprietário e cerca de cinco anos antes dos fatos, ocorridos em maio de 2023. A controvérsia era saber se essa posse configura o crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003 ou mera irregularidade administrativa.

O que o STJ decidiu. A Sexta Turma entendeu que a conduta é típica. A jurisprudência do STJ reconhece a atipicidade material da posse com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de arma regularmente adquirida, o que não se estende a terceiros, ainda que possíveis herdeiros, sem regularização sucessória. Como a irregularidade do registro antecedeu a morte do titular, a posse do réu não pode ser vista como continuidade de situação regular, e a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse da arma.

Legislação

  • Lei n. 10.826/2003, art. 12

O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.201.660-RS.

Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)

Cinge-se a controvérsia a saber se a posse de arma de fogo com registro vencido, pertencente a terceiro falecido, configura ilícito penal ou mera irregularidade administrativa.

O art. 12 da Lei n. 10.826/2003 tipifica a conduta de possuir ou manter sob sua guarda arma de fogo, acessório ou munição, de uso permitido, em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

No caso, a arma de fogo apreendida não estava registrada em nome do réu, mas, sim, de seu genitor falecido. O registro da arma encontrava-se vencido desde 2016, portanto, dois anos antes do falecimento do proprietário legítimo e aproximadamente cinco anos antes da data dos fatos (maio de 2023).

Não se trata aqui de mero descumprimento do dever de recadastramento por parte do proprietário legítimo da arma, mas, sim, de posse por terceiro - ainda que herdeiro - de arma cujo registro já se encontrava irregular à época do falecimento do titular.

Por oportuno, a presunção de conhecimento do estado de irregularidade do registro não se aplica à espécie. Com efeito, o réu não era o responsável legal pela manutenção do registro da arma nem tinha obrigação de proceder ao seu recadastramento.

Ademais, o falecimento do real proprietário em 2018, com o registro já vencido desde 2016, demonstra que a irregularidade documental antecedeu a morte do titular, o que afasta qualquer possibilidade de regularização post mortem. A posse da arma pelo recorrente, nessas circunstâncias, não pode ser considerada mera continuidade da situação anteriormente regular.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a atipicidade material da posse de arma com registro vencido apenas quando o próprio proprietário deixa de renovar a documentação de artefato regularmente adquirido. Não se estende tal entendimento para situações em que terceiros mantêm posse de armamento alheio, ainda que na condição de possíveis herdeiros, sem a devida regularização sucessória.

Cumpre destacar que a mera expectativa de direito hereditário não legitima a posse de arma de fogo. O ordenamento jurídico exige procedimentos específicos para a transferência de propriedade de armamentos, não sendo suficiente a condição de herdeiro para autorizar a manutenção da posse.

Assim, a posse de arma registrada em nome de terceiro falecido, com registro vencido, enquadra-se perfeitamente no tipo penal, uma vez que não há autorização legal para tal conduta.

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Afetações e revisões de temas repetitivos

Processos que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos nesta edição, ou teses que decidiu revisar. Ainda não há tese nova: o texto abaixo é o do próprio Informativo.

  • Direito administrativo · Recursos repetitivos - afetação

    A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação dos Recursos Especiais n. 2.233.662-PE e 2.233.539-PE ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Nas ações em que se discute o desvio de energia elétrica, alegadamente ocorrido antes do aparelho medidor, definir se: (i) o procedimento adotado para verificação do desvio, apuração, notificação e participação do consumidor respeita os princípios do contraditório e ampla defesa, bem assim das normas consumeristas (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14 e 51, IV, todos do CDC); (ii) é possível, ou não, a cobrança por estimativa, a título de recuperação de consumo efetivo, tendo em vista a ausência de registro pelo medidor (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC); e (iii) admitida a mencionada cobrança por estimativa, viabiliza-se, ou não, o corte administrativo pela concessionária (arts. 4º, I; 6º, IV, VI e VIII; 14; 22; 42, caput; e 51, IV, todos do CDC)".

    ProAfR no REsp 2.233.662-PE, ProAfR no REsp 2.233.539-PE · Primeira Seção · 05/05/2026

    Precedentes citados: Tema Repetitivo 1436 do STJ

  • Direito processual penal · Recursos repetitivos - afetação

    A Terceira Seção acolheu a proposta de afetação do Recurso Especial n. 2.234.611-GO ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "Definir se a ausência de laudo toxicológico definitivo impede a condenação diante da sua suposta imprescindibilidade para fins de comprovação da materialidade delitiva".

    ProAfR no REsp 2.234.611-GO · Terceira Seção · 31/03/2026

    Precedentes citados: Tema Repetitivo 1437 do STJ

Citar sem sair da peça

No Lavro, a jurisprudência vem do acervo do STJ e entra na peça com o texto literal, marcada como citação. Quem decide o uso e assina é o advogado.

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Teses, dados dos processos, legislação e informações do inteiro teor reproduzidos do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (texto oficial, Lei 9.610/98, art. 8º, IV). O resumo é do Lavro, escrito a partir desse texto, e não substitui a leitura do acórdão. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica.