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Prazos · revisado em 25/09/2026

Recesso forense 2026/2027: datas e suspensão dos prazos

De 20/12/2026 a 20/01/2027, inclusive, os prazos processuais ficam suspensos em todo o Judiciário (art. 220 do CPC). O recesso, sem expediente normal nos fóruns, é mais curto: 20/12/2026 a 06/01/2027 na Justiça Federal por lei, e nos tribunais que o adotam. Abaixo, o que para, o que corre, a conta de um prazo que atravessa o período e o ato de cada tribunal.

Recesso e suspensão dos prazos: não são a mesma coisa

O quêPeríodoO que aconteceBase
Suspensão dos prazos20/12/2026 a 20/01/2027O prazo processual não corre; sem audiência nem sessão de julgamentoart. 220 do CPC
Recesso forense20/12/2026 a 06/01/2027Sem expediente normal; plantão para o que é urgenteLei 5.010/1966, art. 62, I (Justiça Federal) e Resolução CNJ nº 244/2016
Entre o recesso e o fim da suspensão07/01/2027 a 20/01/2027Fórum com expediente, prazo ainda paradoart. 220, § 1º, do CPC

A suspensão está no art. 220 do CPC: “Suspende-se o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.” Ela não depende de ato do tribunal e não se confunde com férias: juízes, promotores, defensores e servidores continuam trabalhando no período, ressalvadas as férias individuais e os feriados (art. 220, § 1º).

O recesso é outra coisa: são os dias sem expediente forense normal, que contam como feriado para efeito forense (art. 216 do CPC). Na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores, ele está na lei: os dias de 20 de dezembro a 6 de janeiro, inclusive, são feriados (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Nos tribunais estaduais, a Resolução CNJ nº 244/2016 permite suspender o expediente no mesmo período, com plantão para os casos urgentes (art. 1º), e cada tribunal diz no próprio ato como adota.

A mesma resolução diz que o recesso suspende também a publicação de acórdãos, sentenças e decisões e a intimação de partes e advogados, salvo medidas urgentes (art. 2º), e que de 7 a 20 de janeiro o expediente forense é normal, mesmo com prazos, audiências e sessões ainda suspensos (art. 3º, parágrafo único).

O que para e o que corre

Como contar um prazo que atravessa o recesso

Exemplo: prazo de 15 dias úteis, com o mandado de citação cumprido juntado aos autos na terça-feira, 15/12/2026. A contagem começa no dia útil seguinte à juntada (arts. 224 e 231, II, do CPC).

01
Antes da suspensão: 3 dias úteis
16/12, 17/12, 18/12. Sábado 19/12 não conta.
02
De 20/12/2026 a 20/01/2027: o prazo fica parado
Natal, Ano-Novo e os dias de expediente de janeiro entram todos na suspensão.
03
A partir de 21/01/2027: os 12 dias restantes
Retoma na quinta-feira, 21/01/2027, que é o 4º dia útil. O 15º e último dia é 05/02/2027, sexta-feira.

O exemplo não tem feriado local no caminho. O seu tribunal pode ter: a calculadora de prazos processuais já aplica a suspensão de 20/12 a 20/01 e os feriados nacionais, e aceita os feriados e suspensões locais que você informar, mostrando a conta dia a dia.

Intimação feita durante a suspensão: quando o prazo começa

A lei não tem uma regra específica para isso. Pelo CPC, a publicação no Diário da Justiça eletrônico é o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização, e a contagem começa no primeiro dia útil seguinte ao da publicação (art. 224, §§ 2º e 3º). Como de 7 a 20 de janeiro há expediente normal e só o prazo está parado, a publicação feita nesses dias vale na data, e o primeiro dia contado é o primeiro dia útil depois de 20 de janeiro: em 2027, quinta-feira, 21/01. É a leitura que o STJ tem aplicado: “Ocorrendo a intimação durante o período do recesso forense, o início do prazo recursal se dá no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro” (AgInt no AREsp 2.994.035/DF, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026).

Alguns tribunais têm regra própria, que empurra o começo da contagem:

Na dúvida, conte pela data mais cedo. A calculadora começa a contagem no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro e avisa quando a intimação caiu dentro da suspensão. Se o ato do seu tribunal der um dia a mais, você terá protocolado com folga; o contrário é que custa o prazo.

Recesso 2026/2027 por tribunal

A suspensão de 20/12/2026 a 20/01/2027 vale para todos. O que muda de tribunal para tribunal é o recesso, o plantão e os dias sem expediente em volta dele. A tabela traz o ato de cada tribunal quando já foi publicado, com a fonte. Onde aparece ato ainda não publicado, vale a regra geral até o ato sair, e esta página é atualizada quando ele sair. Última revisão: 25/09/2026.

Tribunais superiores

TribunalRecesso 2026/2027Fonte
STFSupremo Tribunal Federal20/12/2026 a 06/01/2027: recesso forense no calendário oficial de 2026 (art. 78, § 1º, do Regimento Interno).Em 2025/2026, o STF suspendeu os prazos de 20/12/2025 a 31/01/2026 (Portaria GDG nº 250/2025). O ato de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Portaria GDG nº 250/2025.Calendário oficial do STF 2026
STJSuperior Tribunal de Justiça20/12/2026 a 06/01/2027: recesso judiciário no calendário oficial de 2026 ("Dias 20/12 a 6/1"). Não correm prazos no período (Regimento Interno, arts. 81, § 2º, I, e 106).Em 2025/2026, o STJ suspendeu os prazos de 20/12/2025 a 31/01/2026 (Portaria STJ/GP nº 887/2025, alterada pela nº 941/2025). O ato de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Portaria STJ/GP nº 941/2025.Calendário STJ 2026
TSTTribunal Superior do Trabalho20/12/2026 a 06/01/2027: feriado por lei na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 775-A da CLT).O recesso forense e as férias coletivas dos ministros suspendem os prazos recursais (Regimento Interno do TST, art. 192, § 1º). O ato próprio de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Regimento Interno do TST.Lei 5.010/1966, art. 62, I
TSETribunal Superior Eleitoral20/12/2026 a 06/01/2027: feriado por lei na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 220 do CPC).Em 2025/2026, o TSE suspendeu os prazos de 20/12/2025 a 31/01/2026 (Portaria nº 552/2025, art. 10). O ato de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Portaria TSE nº 552/2025.Lei 5.010/1966, art. 62, I
STMSuperior Tribunal Militar20/12/2026 a 06/01/2027: feriado por lei na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 220 do CPC).Não correm os prazos nos períodos de recesso e durante as férias (Regimento Interno do STM, art. 56). O ato próprio de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Regimento Interno do STM.Lei 5.010/1966, art. 62, I

Justiça Federal (TRFs)

TribunalRecesso 2026/2027Fonte
TRF1Tribunal Regional Federal da 1ª Região20/12/2026 a 06/01/2027: recesso forense (Portaria Presi 5/2026, art. 1º, XXI). Prazos suspensos até 20/01/2027.Regra permanente: de 20/12 a 20/01 ficam suspensos os prazos, as notificações e as intimações que impliquem fluência de prazo (Portaria Presi 431/2016, art. 1º). Fonte: Portaria Presi 431/2016.Portaria Presi 5/2026
TRF2Tribunal Regional Federal da 2ª Região20/12/2026 a 06/01/2027: feriado por lei na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 220 do CPC).O calendário de 2026 do tribunal (Portaria PRES nº 30/2026) não lista o recesso de dezembro de 2026. O ato próprio de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Portaria PRES nº 30/2026.Lei 5.010/1966, art. 62, I
TRF3Tribunal Regional Federal da 3ª Região20/12/2026 a 06/01/2027: feriado por lei na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 220 do CPC).No feriado judiciário de 20 de dezembro a 6 de janeiro, os serviços funcionam em regime de plantão (Portaria CATRF3R nº 48/2025, art. 4º). O ato próprio de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Portaria CATRF3R nº 48/2025.Lei 5.010/1966, art. 62, I
TRF4Tribunal Regional Federal da 4ª Região20/12/2026 a 06/01/2027: feriado por lei na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 220 do CPC).Segundo o próprio tribunal, as intimações eletrônicas feitas durante a suspensão consideram-se realizadas no primeiro dia útil seguinte ao término dela (Resolução nº 228/2022, art. 3º, citada em notícia do TRF4 de 19/12/2024). O ato de 2026/2027 ainda não foi publicado. Fonte: Notícia do TRF4.Lei 5.010/1966, art. 62, I
TRF5Tribunal Regional Federal da 5ª Região20/12 a 31/12/2026: recesso forense (Ato nº 626/2025). De 1º a 06/01/2027 o feriado decorre da mesma lei (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027.Ato nº 626/2025
TRF6Tribunal Regional Federal da 6ª Região20/12 a 31/12/2026: recesso forense (Portaria PRESI nº 1/2026, art. 1º, XX). De 1º a 06/01/2027 o feriado decorre da mesma lei (Lei 5.010/1966, art. 62, I). Prazos suspensos até 20/01/2027.Portaria PRESI nº 1/2026

Justiça estadual (TJs)

TribunalRecesso 2026/2027Fonte
TJACTribunal de Justiça do AcreAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJALTribunal de Justiça de AlagoasAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJAPTribunal de Justiça do AmapáAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJAMTribunal de Justiça do AmazonasAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJBATribunal de Justiça da BahiaAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJCETribunal de Justiça do Ceará20/12/2026 a 06/01/2027: recesso natalino, que o anexo do ato classifica como ponto facultativo. Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Portaria nº 2924/2025
TJDFTTribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios20/12/2026 a 06/01/2027: feriado forense por lei, com prazos suspensos (art. 60, § 2º). Suspensão até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Lei 11.697/2008, art. 60
TJESTribunal de Justiça do Espírito Santo20/12 a 31/12/2026: recesso forense no calendário de 2026. Janeiro de 2027 depende do calendário de 2027, ainda não publicado. Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Ato Normativo nº 319/2025
TJGOTribunal de Justiça de Goiás20/12/2026 a 06/01/2027: recesso forense no calendário oficial de 2026 (art. 123 do Regimento Interno). Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Calendário de feriados 2026 do TJGO
TJMATribunal de Justiça do MaranhãoAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJMTTribunal de Justiça de Mato GrossoAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).O site do tribunal estava fora do ar na revisão de 25/09/2026. Confira o calendário quando voltar.Resolução CNJ nº 244/2016
TJMSTribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul20/12 a 31/12/2026: feriado forense (Lei estadual 3.056/2005). Janeiro de 2027 depende da portaria de 2027, ainda não publicada. Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Portaria nº 983/2025
TJMGTribunal de Justiça de Minas Gerais20/12 a 31/12/2026: feriado forense no calendário de 2026. Janeiro de 2027 depende do ato de 2027, ainda não publicado. Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Não há expediente forense em 7 de dezembro de 2026 (mesma portaria).Portaria Conjunta nº 1798/PR/2026
TJPATribunal de Justiça do ParáAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJPBTribunal de Justiça da ParaíbaAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJPRTribunal de Justiça do ParanáAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Já publicado para 2026 (Decreto Judiciário nº 621/2025): o Dia da Justiça foi transferido para sexta-feira, 18/12/2026, antes do início da suspensão, e não há expediente em 24/12 e 31/12.Resolução CNJ nº 244/2016
TJPETribunal de Justiça de Pernambuco20/12 a 31/12/2026: feriados no Judiciário estadual (art. 94 do COJE). Janeiro de 2027 depende do ato de 2027, ainda não publicado. Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Ato Conjunto nº 43/2025
TJPITribunal de Justiça do PiauíAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJRJTribunal de Justiça do Rio de JaneiroPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 e sem expediente regular de 20/12/2026 a 06/01/2027 (Lei estadual 10.633/2024, art. 83, § 1º). O plantão do recesso de 20/12/2026 a 06/01/2027 foi regulamentado pelo Ato Normativo Conjunto 2VP/CGJ nº 17/2026.Ato Normativo Conjunto 2VP/CGJ nº 17/2026
TJRNTribunal de Justiça do Rio Grande do NorteAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJRSTribunal de Justiça do Rio Grande do SulRegra anual permanente: prazos suspensos de 20/12 a 20/01 e expediente suspenso de 20/12 a 06/01. Intimações feitas no período consideram-se efetivadas no primeiro dia útil seguinte ao último dia da suspensão (art. 2º, II).Exceções em que o prazo corre: medidas urgentes por despacho fundamentado, ações criminais com réu preso e procedimentos da Lei Maria da Penha (art. 1º do ato).Ato nº 13/2024-OE
TJROTribunal de Justiça de Rondônia20/12/2026 a 6/01/2027: recesso forense, com atendimento em regime de plantão (art. 1º, § 3º). Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Ato nº 2579/2025
TJRRTribunal de Justiça de Roraima20/12 a 31/12/2026: recesso forense no calendário de 2026. Janeiro de 2027 depende do ato de 2027, ainda não publicado. Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Portaria TJRR/PR nº 1558/2025
TJSCTribunal de Justiça de Santa CatarinaAto ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC. O expediente de 20/12 a 06/01 depende do ato do tribunal (Resolução CNJ nº 244/2016).Resolução CNJ nº 244/2016
TJSPTribunal de Justiça de São PauloAto ainda não publicadoRegra permanente do Regimento Interno: prazos suspensos de 20/12 a 20/01, inclusive, sem audiências nem sessões, com expediente em plantão até 6 de janeiro (art. 116, § 2º). No mesmo período ficam suspensas a publicação de decisões e a intimação de partes e advogados, salvo medidas urgentes (§ 3º).O comunicado com os detalhes de 2026/2027 ainda não foi publicado.Regimento Interno do TJSP, art. 116
TJSETribunal de Justiça de Sergipe20/12/2026 a 06/01/2027: recesso forense no calendário oficial de 2026. O calendário de 2027 já traz o seguinte: 20/12/2027 a 06/01/2028. Prazos suspensos até 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.Calendário 2026 do TJSE
TJTOTribunal de Justiça do TocantinsAto ainda não publicadoRegra permanente: plantão integral no recesso forense de 20 de dezembro a 6 de janeiro (Resolução nº 15/2025, art. 3º). Prazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pelo art. 220 do CPC.O ato próprio de 2026/2027 ainda não foi publicado.Resolução TJTO nº 15/2025

Justiça do Trabalho (TRTs)

TribunalRecesso 2026/2027Fonte
TRT1Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ)Regra permanente: prazos, audiências e sessões suspensos de 20 de dezembro a 20 de janeiro do ano seguinte (Resolução Administrativa nº 39/2017).Resolução Administrativa nº 39/2017
TRT2Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP capital e região)1º a 06/01/2027: recesso forense no calendário de 2027, que também traz 20 a 31/12/2027. Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 775-A da CLT).Em janeiro de 2026, o tribunal estendeu a suspensão dos prazos de 21 a 23/01/2026 (Portaria GP/CR nº 15/2025). Para 2027, nada publicado até a revisão. Fonte: Notícia do TRT2.Portaria GP nº 19/2026
TRT3Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG)20 a 31/12/2026: recesso do Judiciário no calendário de 2026. Janeiro de 2027 depende do calendário de 2027. Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 775-A da CLT).Calendário 2026 do TRT3
TRT4Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS)1º a 06/01/2027: recesso forense, com prazos suspensos de 07 a 20/01/2027 (calendário de 2027). Atenção: os prazos de intimações e citações cumpridas de 20/12 a 20/01 começam a contar no primeiro dia útil de fevereiro (Resolução Administrativa nº 38/2022, art. 2º, II).O juiz pode fixar o início da contagem em momento anterior (parágrafo único do art. 2º da Resolução Administrativa nº 38/2022). Fonte: Resolução Administrativa nº 38/2022.Portaria nº 13/2026
TRT5Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA)1º a 06/01/2027: recesso no calendário de 2027, que também traz 20 a 31/12/2027. Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 775-A da CLT).Resolução Administrativa nº 23/2026
TRT6Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE)21 a 31/12/2026 (calendário de 2026, Portaria GP nº 495/2025) e 1º a 06/01/2027 (calendário de 2027): recesso forense, com prazos suspensos. Suspensão até 20/01/2027 pela CLT (art. 775-A).O calendário de 2026 começa o recesso de dezembro em 21, não em 20; 20/12/2026 é domingo. Fonte: Portaria GP nº 495/2025.Portaria GP nº 391/2026
TRT9Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR)Ato ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pela CLT (art. 775-A). O recesso e o plantão dependem do ato do tribunal.Em janeiro de 2026, o tribunal estendeu a suspensão dos prazos de 21 a 23/01/2026 (Portaria Pres.-Corr. nº 6/2025). Para 2027, nada publicado até a revisão. No calendário de 2026, o feriado de 8/12 foi transferido para 18/12/2026. Fonte: Calendário do TRT9.CLT, art. 775-A
TRT10Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF e TO)20 a 31/12/2026: recesso forense no calendário de 2026. Janeiro de 2027 depende do calendário de 2027. Prazos suspensos até 20/01/2027 (art. 775-A da CLT).Calendário 2026 do TRT10
TRT12Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC)Ato ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pela CLT (art. 775-A). O recesso e o plantão dependem do ato do tribunal.No calendário de 2026, o feriado de 8 de dezembro foi transferido para 7 de dezembro. Fonte: Calendário 2026 do TRT12.CLT, art. 775-A
TRT15Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas)Ato ainda não publicadoPrazos suspensos de 20/12/2026 a 20/01/2027 pela CLT (art. 775-A). O recesso e o plantão dependem do ato do tribunal.Em janeiro de 2026, o tribunal estendeu a suspensão dos prazos de 21 a 23/01/2026, com retomada em 26/01/2026 (Portaria GP-CR nº 015/2025). Para 2027, nada publicado até a revisão. Fonte: Portaria GP-CR nº 015/2025.CLT, art. 775-A

Feriados nacionais de 2026 e 2027

São os feriados da lei federal (Lei 662/1949, com a redação da Lei 10.607/2002, Lei 6.802/1980 e Lei 14.759/2023, que incluiu o 20 de novembro). Os que caem em dia útil são os que mexem na contagem; os de fim de semana já não contariam. Carnaval, Sexta-feira Santa e Corpus Christi não são feriados nacionais por lei, mas não têm expediente forense na maioria dos tribunais: confira o calendário do seu.

2026FeriadoDia
01/01Confraternização Universalquinta-feira
21/04Tiradentesterça-feira
01/05Dia do Trabalhosexta-feira
07/09Independênciasegunda-feira
12/10Nossa Senhora Aparecidasegunda-feira
02/11Finadossegunda-feira
15/11Proclamação da Repúblicadomingo (já não contaria)
20/11Consciência Negrasexta-feira
25/12Natalsexta-feira
2027FeriadoDia
01/01Confraternização Universalsexta-feira
21/04Tiradentesquarta-feira
01/05Dia do Trabalhosábado (já não contaria)
07/09Independênciaterça-feira
12/10Nossa Senhora Aparecidaterça-feira
02/11Finadosterça-feira
15/11Proclamação da Repúblicasegunda-feira
20/11Consciência Negrasábado (já não contaria)
25/12Natalsábado (já não contaria)

Na Justiça Federal, inclusive nos tribunais superiores, a Lei 5.010/1966 (art. 62) acrescenta feriados próprios: os dias da Semana Santa de quarta-feira a domingo de Páscoa, a segunda e a terça-feira de Carnaval, 11 de agosto, 1º e 2 de novembro e 8 de dezembro, além do recesso de 20/12 a 06/01. Vários tribunais transferem alguns desses dias no próprio calendário: confira o do seu.

Perguntas frequentes

Qual é a diferença entre recesso forense e suspensão dos prazos?
O recesso é o período sem expediente normal nos fóruns, com plantão para o que é urgente: na Justiça Federal vai de 20 de dezembro a 6 de janeiro por lei (Lei 5.010/1966, art. 62, I), e nos tribunais estaduais segue o mesmo período quando o tribunal o adota (Resolução CNJ nº 244/2016). A suspensão dos prazos é mais longa e vale para todos: de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o prazo processual não corre (art. 220 do CPC). De 7 a 20 de janeiro o fórum funciona, mas o prazo continua parado.
O prazo que começou antes de 20 de dezembro recomeça do zero?
Não. É suspensão, não interrupção: os dias contados antes de 20 de dezembro continuam valendo, e a contagem retoma de onde parou no primeiro dia útil depois de 20 de janeiro.
Posso protocolar uma petição durante o recesso?
No processo eletrônico, o sistema costuma receber petições durante todo o período. Mas o prazo não corre de 20/12 a 20/01, e o que é urgente vai para o plantão judiciário. Confira no ato do seu tribunal como funciona o plantão e o protocolo no período.
Há audiência ou sessão de julgamento entre 20 de dezembro e 20 de janeiro?
Não, como regra. Durante a suspensão do prazo não se realizam audiências nem sessões de julgamento (art. 220, § 2º, do CPC). No processo penal, a regra tem exceções: réu preso, Lei Maria da Penha e medida urgente (art. 798-A do CPP).
A suspensão de 20/12 a 20/01 vale para o processo do trabalho?
Sim. A CLT tem regra própria com o mesmo período: suspende-se o curso do prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive (art. 775-A, incluído pela Lei 13.545/2017).
E no processo penal?
Desde a Lei 14.365/2022, o CPP também suspende o prazo processual de 20 de dezembro a 20 de janeiro (art. 798-A), com três exceções em que o prazo corre: processos com réu preso, ligados a essa prisão; procedimentos da Lei Maria da Penha; e medidas consideradas urgentes por despacho fundamentado do juiz.
Os prazos no STF e no STJ ficam suspensos até 31 de janeiro?
Em 2025/2026, sim: o STF (Portaria GDG nº 250/2025) e o STJ (Portaria STJ/GP nº 887/2025, alterada pela nº 941/2025) suspenderam os prazos dos próprios processos de 20/12/2025 a 31/01/2026, e o TSE fez o mesmo (Portaria nº 552/2025). Para 2026/2027, os atos ainda não foram publicados, e a regra que vale até lá é a do art. 220 do CPC, com suspensão até 20 de janeiro. Não conte com a extensão antes de o ato sair.
Intimação recebida durante a suspensão: o prazo começa em 21 ou em 22 de janeiro?
Pelo CPC, o primeiro dia contado é o primeiro dia útil depois de 20 de janeiro, que em 2027 é 21/01, e é assim que o STJ tem decidido. Alguns tribunais têm regra própria: o TJRS e o TRF4 consideram a intimação feita só no primeiro dia útil depois da suspensão, o que leva o começo para 22/01, e o TRT4 começa a contagem no primeiro dia útil de fevereiro. Na dúvida, conte pela data mais cedo.
Quando o calendário do meu tribunal para 2026/2027 sai?
Cada tribunal publica o próprio ato (portaria, resolução ou provimento), em geral no segundo semestre. A tabela desta página traz o ato de cada tribunal quando ele já foi publicado, com o link para a fonte, e marca "ato ainda não publicado" quando não foi. Enquanto o ato não sai, vale a regra da lei, que não depende dele.
Esta página reúne a regra da lei e os atos publicados pelos tribunais, com a fonte de cada data. Não é orientação jurídica e não substitui a leitura do ato do seu tribunal nem a conferência do prazo no seu processo: portaria nova, feriado local e indisponibilidade do sistema mudam a conta. Revisada em 25/09/2026.

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