Informativo STJ nº 892: resumo dos julgados
A edição nº 892 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 16 de junho de 2026, traz 13 julgados, com destaque para direito tributário, direito penal, direito processual civil e direito civil. Para cada um: a tese literal, os dados do processo e um resumo do caso e do que foi decidido.
16/06/2026 · 13 julgados · 6 afetações ou revisões de tema
- Ediçãonº 892
- Publicação16/06/2026
- Fonte oficialEdição no site do STJ
- ArquivoPDF oficial
Direito processual civil, Direito tributário · Recursos repetitivos
Execução fiscal. Perda superveniente do objeto. Pagamento administrativo antes da citação
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação.
- ProcessosREsp 2.215.141-PE, REsp 2.239.970-PE, REsp 2.215.553-PE
- RelatorMin. Gurgel de Faria
- Órgão julgadorPrimeira Seção
- Julgamento10/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. Execuções fiscais foram extintas por perda superveniente do objeto porque o contribuinte pagou o débito na via administrativa depois do ajuizamento, mas antes da citação. A Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, precisava definir se, nesse cenário, cabe condenar o executado em honorários advocatícios.
O que o STJ decidiu. A Seção entendeu que a extinção nesse caso decorre da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI do CPC) e que a norma aplicável vem do art. 85, §10 do CPC, que atribui a sucumbência a quem deu causa ao processo. Pelo princípio da causalidade, quem motivou a execução responde pelos honorários, ainda que a relação processual não tenha se formado. A Seção afastou o argumento de que o art. 9° do CPC impediria a fixação contra executado não citado, por se tratar de regra procedimental ligada ao contraditório, que não interfere na fixação dos honorários.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 9°; art. 85, §10; e art. 485, VI
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1413 do STJ
3 acórdãos estão no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.215.141-PE, REsp 2.239.970-PE, REsp 2.215.553-PE.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "definir se é cabível a condenação do contribuinte ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, mas antes de sua efetiva citação".
A extinção da execução fiscal de crédito tributário, em que houve pagamento administrativo do crédito inscrito em dívida ativa antes da citação, configura extinção por perda de objeto em razão da ausência superveniente de interesse processual (art. 485, VI do CPC).
Para essa hipótese, é do texto do art. 85, §10 do CPC que se extrai a norma a ser aplicada, responsabilizando-se a parte que deu causa ao processo executivo pelas verbas de sucumbência.
Essa posição decorre da aplicação do princípio da causalidade, que "prevê o pagamento das despesas e dos honorários por aquele que der causa à demanda, mesmo que a relação jurídica processual não tenha sido formada, pois o autor da ação não pode ser prejudicado pelo exercício de direito legítimo, que, no caso, é a propositura da execução fiscal. (REsp 1.592.755/MG, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 2/9/2016 e AgRg no AREsp 759.959/SP, rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 28/9/2015)" (REsp n. 1.854.592/SC, rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 05/03/2020, DJe de 31/08/2020).
Ressalte-se que não procede a alegação acerca de que a norma extraída do texto do art. 9° do CPC impede a fixação de honorários em desfavor da parte executada ainda não citada.
Tratando-se de regra procedimental que instrumentaliza a garantia ao contraditório e à ampla defesa, ela não interfere no direito processual de fixação, pelo princípio da causalidade, dos honorários em desfavor da parte que deu causa à execução ainda que não tenha sido citada.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1413/STJ: "Em respeito ao princípio da causalidade e da norma extraída do texto do art. 85, §10 do CPC/2015, é cabível a condenação do executado ao pagamento de honorários advocatícios em ação de execução fiscal extinta por perda superveniente do objeto, quando há a quitação extrajudicial do débito após o ajuizamento da ação executiva, ainda que antes da efetiva citação".
Direito tributário · Recursos repetitivos
ICMS-DIFAL. Operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022.
- ProcessosREsp 2.133.933-DF, REsp 2.025.997-DF
- RelatorMin. Afrânio Vilela
- Órgão julgadorPrimeira Seção
- Julgamento10/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. A Primeira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, examinou se a cobrança do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto já estava suficientemente disciplinada pela Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022. O STF, no Tema n. 1.331, havia definido que essa controvérsia é infraconstitucional, afastando dessa hipótese a tese do Tema n. 1.093/STF.
O que o STJ decidiu. A Seção concluiu que a Lei Kandir basta para a cobrança nessas operações. Segundo o inteiro teor, a repartição entre alíquota interestadual na origem e diferencial no destino, para consumidor final contribuinte, existe desde a redação originária da Constituição, e a Emenda Constitucional n. 87/2015 inovou apenas quanto ao não contribuinte. A LC n. 87/1996 já define contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária, e a LC n. 190/2022 apenas ajustou a disciplina para não contribuintes e aperfeiçoou procedimentos, sem ser condição para a cobrança nas hipóteses de consumidor final contribuinte.
Legislação
- Constituição Federal (CF), art. 146, III, a; e art. 155, § 2º, VII (em sua redação original), VIII (em sua redação original) e XII;
- Emenda Constitucional (EC) n. 87/2015;
- Lei Complementar (LC) n. 87/1996 (Lei Kandir), art. 2º; art. 4º; art. 6º, § 1º; art. 7º; art. 8º; art. 11 e art. 13;
- Lei Complementar (LC) n. 190/2022.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1369 do STJ, Tema 1093 do STF, Tema 1331 do STF
2 acórdãos estão no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.133.933-DF, REsp 2.025.997-DF.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto estava suficientemente disciplinada na Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir), antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022."
Isso posto, tem-se que o art. 155, VII, da Constituição Federal, em sua redação original, previa que, nas operações e prestações que destinassem bens e serviços a consumidores finais localizados em outros Estados, a alíquota adotada seria a interestadual, quando o destinatário fosse contribuinte do imposto (alínea a), ou interna, quando o destinatário não fosse contribuinte dele (alínea b).
Posteriormente, a Emenda Constitucional n. 87/2015 inovou a disciplina apenas quanto ao consumidor final não contribuinte do ICMS; para consumidor final contribuinte, a repartição (alíquota interestadual na origem e diferencial de alíquota no destino) já constava do texto constitucional desde a redação originária (CF, art. 155, § 2º, VII e VIII). A modificação equiparou a situação de destinatários de mercadorias não contribuintes àquela que já era prevista para os contribuintes, devendo ambos recolher a alíquota interestadual, cabendo, ao Estado de localização do destinatário, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.
Em relação às operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, todavia, observa-se que não houve alteração do regime de tributação do ICMS. Assim, a partir da EC n. 87/2015, passou a ser irrelevante se o destinatário da mercadoria ou serviço é, ou não, contribuinte do imposto.
Ademais, o Supremo Tribunal Federal, no Tema n. 1.331, firmou que é infraconstitucional a controvérsia sobre a suficiência da LC n. 87/1996 para a exigibilidade do ICMS-DIFAL em operações com consumidor final contribuinte, afastando a aplicação da tese do Tema n. 1.093/STF dessa hipótese.
O texto constitucional é muito claro ao dispor que caberá à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre os fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes dos impostos discriminados na Constituição (art. 146, III, a), tendo o art. 155, § 2º, XII, da CF/1988 reforçado esses aspectos no que tange ao ICMS.
Nesse contexto, a Lei Complementar n. 87/1996 contém densidade normativa suficiente para a exigência do ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte, definindo contribuinte, fato gerador, base de cálculo, local da operação e responsabilidade por substituição tributária (arts. 2º, 4º, 6º, § 1º, 7º, 8º, 11 e 13), em consonância com a Constituição (art. 155, § 2º, VII e VIII).
A exigência de lei complementar veiculando normas gerais foi suprida, quanto ao consumidor final contribuinte, pela LC n. 87/1996; a LC n. 190/2022 cuidou de ajustar a disciplina para operações com não contribuintes e de aperfeiçoar procedimentos, não sendo condição para a cobrança do diferencial nas hipóteses de consumidor final contribuinte antes de sua vigência.
Nesse sentido, a disciplina do ICMS-DIFAL prescindia das inovações da LC n. 190/2022 para a cobrança, pois os elementos da regra-matriz já se encontravam encartados no ordenamento jurídico nacional desde 1996. Tolher aos Estados o direito de exigir o diferencial de alíquota nas operações de uso e consumo sob o pretexto de ausência de lei complementar equivaleria a anular a eficácia de dispositivos da Lei Kandir que vigoram há três décadas.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1369/STJ: "A Lei Complementar n. 87/1996 (Lei Kandir) disciplina de forma suficiente a cobrança de ICMS-DIFAL em operações interestaduais destinadas a consumidor final contribuinte do imposto antes da entrada em vigor da Lei Complementar n. 190/2022."
Direito tributário · Recursos repetitivos
PIS e Cofins. Comerciante varejista de combustíveis. Regime monofásico
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.
- ProcessosREsp 2.124.940-RS, REsp 2.178.164-ES, REsp 2.123.838-RS
- RelatorMin. Gurgel de Faria
- Órgão julgadorPrimeira Seção
- Julgamento10/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. Comerciantes varejistas de combustíveis, sujeitos ao regime monofásico do PIS e da COFINS, sustentavam ter direito à manutenção de créditos sobre a aquisição de combustíveis entre a entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 e 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022. A Primeira Seção julgou a questão sob o rito dos recursos repetitivos, também à luz do princípio da anterioridade nonagesimal.
O que o STJ decidiu. A Seção negou o direito a créditos. No regime monofásico, a carga tributária se concentra no início da cadeia (importadores, produtores e refinarias), e o varejista, no fim dela, não tem crédito a aproveitar, em linha com o Tema 1093/STJ. O art. 9º da LC n. 192/2022, mesmo com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da LC n. 194/2022, reduziu a zero a alíquota apenas para o produtor ou importador, sem alcançar os varejistas, que já estavam sujeitos à alíquota zero. Sem direito a reconhecer, a Seção considerou inaplicável o entendimento da ADI 7.181/DF-MC sobre a anterioridade nonagesimal.
Legislação
- Lei Complementar n. 192/2022, art. 9º;
- Lei Complementar n. 194/2022;
- Decreto Lei n. 1.598/1977, art. 13;
- Leis n. 10.637/2002, art. 3º, I, b;
- Leis n. 10.833/2003, art. 3º, I, b;
- Medida Provisória n. 1.118/2022.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1339 do STJ, Tema Repetitivo 1093 do STJ
3 acórdãos estão no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.124.940-RS, REsp 2.178.164-ES, REsp 2.123.838-RS.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Decidir se o comerciante varejista de combustíveis, sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS e da COFINS, tem direito à manutenção de créditos vinculados, decorrentes da aquisição de combustíveis, no período compreendido entre a data da entrada em vigor da Lei Complementar n. 192/2022 até 31/12/2022 ou, subsidiariamente, até 22/09/2022, data final do prazo nonagesimal, contado da publicação da Lei Complementar n. 194/2022."
Segundo a orientação firmada no julgamento do Tema 1093/STJ, especialmente à luz do disposto nos arts. 13 do Decreto-Lei n. 1.598/1977 e 3º, I, b, das Leis n. 10.637/2002 e 10.833/2003, não é permitida a constituição de créditos da Contribuição para o PIS e da COFINS sobre o custo de aquisição de bens sujeitos ao regime monofásico de tributação.
No regime monofásico, a carga tributária concentra-se numa única fase, sendo suportada por um único contribuinte, não havendo cumulatividade a se evitar, pois os demais integrantes da cadeia econômica ficam desonerados do pagamento do tributo. Na técnica não cumulativa, por sua vez, a carga tributária é diluída em operações sucessivas (plurifasia), sendo suportada por cada elo (contribuinte) da cadeia, havendo direito de abater o crédito da etapa anterior.
O comércio de combustíveis insere-se na sistemática da monofasia, pois as contribuições em tela apresentam-se concentradas no início da cadeia econômica, incidindo sobre as receitas de importadores, produtores e refinarias de petróleo, de modo que os varejistas, porque se encontram no fim da mencionada cadeia, não têm direito ao aproveitamento de créditos.
Com efeito, o art. 9º da Lei Complementar n. 192/2022, ainda que com as redações da Medida Provisória n. 1.118/2022 e da Lei Complementar n. 194/2022, não alterou essa disciplina, ou seja, não assegurou ao comerciante varejista sujeito ao regime monofásico a constituição ou manutenção de créditos da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS sobre aquisição de combustíveis. Ao reduzir a 0 (zero) a alíquota das referidas contribuições até 31/12/2022, assim o fez em relação ao único sujeito passivo encarregado de proceder ao pagamento, qual seja, o produtor ou importador. Não alcançou os comerciantes varejistas, os quais, antes mesmo da vigência do diploma legal em tela, já se encontravam submetidos à alíquota 0 (zero).
Diante da ausência de direito a ser reconhecido aos varejistas de combustíveis, apresenta-se inaplicável a compreensão firmada nos autos da ADI 7.181/DF-MC, relativamente à observância ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1.339/STJ: "O comerciante varejista, porque sujeito ao regime monofásico de tributação da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, não tem direito à obtenção, tampouco à manutenção de créditos vinculados à aquisição de combustíveis, mesmo após a edição das Leis Complementares n. 192/2022 e 194/2022 e da Medida Provisória n. 1.118/2022, não havendo que se falar, assim, quanto a referido contribuinte, em posterior majoração indireta de tributos a ensejar ofensa ao princípio da anterioridade nonagesimal.".
Direito penal · Recursos repetitivos
Apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratar de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
- ProcessosREsp 2.094.362-SP, REsp 2.078.417-SP
- RelatorMin. Maria Marluce Caldas
- Órgão julgadorTerceira Seção
- Julgamento10/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. A Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, analisou se é possível reconhecer continuidade delitiva entre a apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e a sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal). O art. 71 do CP exige, entre outros requisitos, pluralidade de crimes da mesma espécie.
O que o STJ decidiu. A Seção afastou a continuidade delitiva e indicou que deve incidir a regra do concurso material, entendimento já consolidado nas duas Turmas Criminais. O fundamento é que os crimes, embora do mesmo gênero, são espécies distintas: a apropriação indébita previdenciária envolve reter e se apropriar de valores descontados dos empregados, enquanto a sonegação envolve ocultação, fraude ou omissão para não recolher contribuições devidas. Diferem também o bem jurídico protegido, o elemento subjetivo, a localização no Código Penal e o tratamento dado à extinção da punibilidade, ainda que a pena cominada seja a mesma.
Legislação
- Código Penal (CP), art. 71, art. 168-A e art. 337-A
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1353 do STJ
2 acórdãos estão no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.094.362-SP, REsp 2.078.417-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos cinge-se a saber se é possível reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal).
De início, cabe destacar que o crime continuado, enquanto ficção jurídica criada pelo legislador por opção de política criminal, compreende exceção à regra do concurso material, prevista na Parte Geral do Código Penal.
Consoante o disposto no art. 71 do CP, para o reconhecimento do crime continuado exige-se, de forma cumulativa, pluralidade de crimes da mesma espécie; mesma forma de execução (modus operandi); unidade de desígnios ou finalidade; ligação temporal e espacial próxima, resultando na cumulação progressiva da pena, julgando-se os crimes em conjunto como se fossem um só, mas aumentando a pena final.
Todavia, os crimes em análise revestem-se de naturezas jurídicas distintas, o que inviabiliza a incidência da continuidade delitiva. A apropriação indébita previdenciária caracteriza-se pela retenção indevida dos valores descontados dos empregados, com posterior apropriação, enquanto a sonegação de contribuição previdenciária consiste na ocultação, fraude ou omissão para deixar de recolher as contribuições sociais devidas pelo agente.
No que tange ao bem jurídico protegido, a apropriação indébita previdenciária protege o patrimônio alheio, especificamente os valores descontados dos empregados que devem ser repassados ao INSS, enquanto que a sonegação de contribuição previdenciária protege a ordem tributária e a seguridade social, buscando prevenir fraudes e evitar a evasão fiscal, o que repercute, inclusive, na presença de elemento subjetivo diferente para cada um dos delitos.
E, justamente, por haver essa distinção na identificação do seu objeto material e do elemento subjetivo, ainda que o legislador comine a mesma pena para ambos os tipos penais e que o Superior Tribunal de Justiça reconheça a prescindibilidade do dolo específico para esses tipos penais, não se deve admitir a possibilidade de continuidade delitiva entre esses.
Demais disso, além de estarem localizados em partes diversas do Código Penal, a despeito de ambos os tipos penais prescreverem condutas relacionadas à evasão fiscal e à violação do patrimônio público da União, constata-se a diferença de tratamento jurídico no fato de que, no delito de apropriação indébita previdenciária, pelo agente dispor dos valores que recolheu dos contribuintes, o legislador acabou por impor maior rigor para a extinção de sua punibilidade no que versa sobre prazos para prescrição e condições para o perdão judicial, ao contrário do previsto para o delito de sonegação de contribuição previdenciária, em que essa pode ser reconhecida mediante condições específicas, inclusive pelo pagamento da dívida.
Assim, embora esses crimes sejam do mesmo gênero, compreendem espécies distintas ao descreverem condutas completamente diversas. Por essa razão, ambas as Turmas Criminais do Superior Tribunal de Justiça consolidaram o entendimento no sentido de refutar a aplicação da continuidade delitiva aos referidos delitos e reconhecer que deve incidir a regra do concurso material.
Do exposto, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1353/STJ: É inviável reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos de apropriação indébita previdenciária (art. 168-A do Código Penal) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal), por se tratarem de espécies diversas que descrevem condutas típicas distintas, embora sejam do mesmo gênero.
Direito penal, Execução penal · Recursos repetitivos
Execução penal. Associação para o tráfico. Livramento condicional. Fração de 2/3
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
- ProcessosREsp 2.073.971-SP, REsp 2.089.938-SP
- RelatorMin. Maria Marluce Caldas
- Órgão julgadorTerceira Seção
- Julgamento10/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. A Terceira Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, precisava definir qual fração de cumprimento de pena se exige para o livramento condicional no crime de associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006). A dúvida surgiu porque o art. 44, parágrafo único, da mesma lei prevê a fração de 2/3, mas esse delito não foi equiparado a crime hediondo pelos arts. 1º e 2º da Lei n. 8.072/1990.
O que o STJ decidiu. A Seção decidiu que se aplica a fração de 2/3 do art. 44, parágrafo único, da Lei n. 11.343/2006, e não a regra geral do art. 83 do Código Penal. O fundamento é o princípio da especialidade: havendo conflito entre norma penal geral e especial, prevalece a especial, conforme o art. 12 do Código Penal. A Seção ressaltou que não está equiparando a associação para o tráfico aos crimes hediondos, e sim interpretando o dispositivo da Lei de Drogas, que estabelece requisito mais rigoroso para esse benefício nesse delito.
Legislação
- Lei n. 11.343/2006 (Lei de Drogas), art. 35 e art. 44
- Código Penal (CP), art. 12 e art. 83
- Lei n. 8.072/1990, art. 1º e art. 2º
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1355 do STJ
2 acórdãos estão no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.073.971-SP, REsp 2.089.938-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão submetida ao rito dos recursos repetitivos consiste em definir a fração de cumprimento de pena exigida para a obtenção do livramento condicional no delito de associação para o tráfico, tipificado no art. 35 da Lei n. 11.343/2006.
Com a edição da Lei n. 11.343/2006, o legislador, no art. 44, parágrafo único, previu, como um dos requisitos objetivos para obtenção do livramento condicional, a fração de 2/3 de cumprimento de pena.
Com isso, surgiu, no âmbito doutrinário, a dúvida se seria possível aplicar a referida fração de cumprimento de pena para o delito de associação para o tráfico de drogas, a despeito desse não ter sido equiparado a crime hediondo devido à disposição dos arts. 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.072/1990.
No entanto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema conferiu interpretação sistemática e teleológica ao referido dispositivo legal para o fim de reconhecer que, para fins de livramento condicional, aplica-se a fração de 2/3 ao crime de associação para o tráfico de drogas, ainda que esse delito não tenha sido equiparado a crime hediondo.
Isso porque, entende-se que a intenção do legislador infraconstitucional foi estabelecer requisitos mais rigorosos para aqueles que praticam delitos de maior periculosidade social, tais como os hediondos ou equiparados a hediondos, como forma, inclusive, de observar a individualização das penas, considerando uma equiparação funcional, no caso do delito de associação para o tráfico de drogas, por ter esse o objetivo de facilitar e manter a atividade ilícita do tráfico de drogas, razão pela qual se justifica sua equiparação ao delito de tráfico de drogas para fins de execução penal.
A aplicação da fração mais rigorosa (2/3) visa a reforçar a gravidade e a periculosidade do crime que alimenta o tráfico de drogas, impedindo que o condenado por associação para o tráfico seja beneficiado com livramento condicional antes de cumprir uma fração significativa da pena.
Por essa razão, ainda que o delito de associação para o tráfico de drogas não esteja relacionado dentre aqueles equiparados aos hediondos, por meio de uma interpretação sistemática, entende-se que esse crime está abarcado pelo regime legal mais rigoroso aplicável aos crimes hediondos no que diz respeito à execução penal.
Nessa linha, a partir da referida premissa, deve-se aplicar o princípio da especialidade para o fim de definir que a fração de cumprimento de pena a incidir para o crime de associação para o tráfico de drogas compreende aquela prevista na norma especial, em detrimento da norma geral disposta no art. 83 do Código Penal. Ademais, saliente-se que, ante um conflito normativo entre normas penais geral e especial, conforme determina o art. 12 do Código Penal, prevalecerá a norma especial.
Veja-se que, por meio da interpretação sistemática, não se está procedendo à equiparação do delito de associação para o tráfico de drogas aos delitos hediondos, o que, de fato, requer observância ao princípio da legalidade, mas, sim, se está definindo a interpretação da norma disposta no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 que determina um requisito mais rigoroso para concessão do benefício do livramento condicional para o referido delito.
Destarte, fixa-se a seguinte tese do Tema Repetitivo 1355/STJ: Por força da incidência do princípio da especialidade, aplica-se a fração de cumprimento de pena prevista no parágrafo único do art. 44 da Lei n. 11.343/2006 ao delito de associação para o tráfico de drogas, previsto no art. 35 dessa lei federal, para fins de deferimento do livramento condicional.
Direito civil · Terceira Turma
Direito das obrigações. Solidariedade passiva. Fases externa e interna
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O direito de regresso entre devedores solidários somente se torna exigível após o pagamento integral da dívida ao credor comum, sendo inviável seu exercício com base em pagamento parcial, por não estar encerrada a fase externa da solidariedade passiva.
- ProcessoREsp 2.232.326-RJ
- RelatorMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento09/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. Um devedor condenado solidariamente ao pagamento de indenização por danos materiais e morais fez pagamento parcial à credora comum e pretendia cobrar de imediato, em regresso, os demais codevedores. A Terceira Turma examinou se o pagamento parcial já autoriza o exercício do direito de regresso.
O que o STJ decidiu. A Turma entendeu que não. A solidariedade passiva tem uma fase externa, entre credor e devedores, e uma fase interna, de nivelamento e reembolso entre os codevedores, e esta só começa quando se encerra a fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil. O pagamento parcial reduz o débito comum, mas não encerra a fase externa, de modo que o regresso só pode ser exercido após o pagamento integral, momento em que também começa a correr o prazo prescricional da ação de regresso.
Legislação
- Código Civil (CC), art. 283.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.232.326-RJ.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia resume-se a definir a possibilidade de exercício imediato do direito de regresso por devedor solidário em face dos demais codevedores em virtude de pagamento parcial efetuado à credora comum, no contexto de condenação solidária em elevada indenização por danos materiais e morais decorrentes de responsabilidade civil.
Nesse contexto, a solidariedade passiva estrutura-se em duas fases: a externa, que compreende a relação entre o credor e os devedores solidários, e a interna, relativa às relações de nivelamento e reembolso entre os codevedores, destinada a restabelecer o equilíbrio patrimonial conforme as quotas de cada um.
A fase interna, destinada ao nivelamento entre os codevedores e que viabiliza o direito de regresso, somente se inicia com o encerramento da fase externa, nos termos do art. 283 do Código Civil.
Mesmo na solidariedade passiva decorrente da responsabilidade civil, quem pretende exercer o direito de regresso deve quitado integralmente a dívida com o credor.
Assim, a pretensão de cobrança exercida pela via da ação de regresso passa a ser exercitável com o pagamento integral, momento a partir do qual, inclusive, inicia-se o curso do correspondente prazo prescricional.
Portanto, o pagamento parcial, embora válido e útil para a redução do débito comum, não extingue a fase externa da solidariedade, razão pela qual é prematuro o exercício do direito de regresso.
Direito da saúde, Direito dos grupos vulneráveis · Terceira Turma
Plano de saúde. Mulher transgênero
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, é de cobertura obrigatória pelas operadoras de planos de saúde.
- ProcessoProcesso em segredo de justiça
- RelatorMin. Nancy Andrighi
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento02/06/2026, por unanimidade
- Publicação09/06/2026
Resumo
Contexto. Uma beneficiária de plano de saúde, mulher transgênero diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60), teve prescrita cirurgia de feminização facial. A Terceira Turma examinou se a operadora é obrigada a cobrir esses procedimentos, analisando o caso sob a perspectiva do protocolo para julgamento com perspectiva de gênero instituído pelo CNJ.
O que o STJ decidiu. A Turma reconheceu a obrigação de cobertura. Os procedimentos (reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia) foram prescritos pelo médico assistente, são reconhecidos pelo CFM como de afirmação de gênero, integram o processo transexualizador incorporado ao SUS e constam da tabela TUSS e do rol da ANS sem diretrizes de utilização. Para a Turma, a cirurgia não é experimental nem estética, pois visa à autoafirmação do indivíduo dentro do conceito de saúde integral, e não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998.
Legislação
- Resolução CFM n. 2.427/2025.
- Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024.
- Lei 9.656/1998, art. 10.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em decidir sobre a obrigação de cobertura, pela operadora do plano de saúde, de cirurgia de feminização facial, prescrita à beneficiária diagnosticada com incongruência de gênero (CID-11 HA60).
De início, cabe salientar que, atendendo à diretriz da Comissão Interamericana de Direitos Humanos, o CNJ instituiu, em 2021, o protocolo para julgamento com perspectiva de gênero, com o objetivo de "orientar a magistratura no julgamento de casos concretos, de modo que magistradas e magistrados julguem sob a lente de gênero, avançando na efetivação da igualdade e nas políticas de equidade", inclusive para garantir os direitos humanos das pessoas LGBTQIA+.
É sob essa perspectiva, portanto, que deve ser analisada a controvérsia, considerando que se trata de mulher transgênero, diagnosticada com incongruência de gênero, condição definida pelo Conselho Federal de Medicina (CFM) como "discordância acentuada e persistente entre o gênero vivenciado de um indivíduo e o sexo atribuído, sem necessariamente implicar sofrimento" (art. 1º, II, da Resolução 2427/2025).
Para tanto, cabe considerar que o Conselho Federal de Medicina - CFM publicou a Resolução n. 2427/2025 por meio da qual "revisa os critérios éticos e técnicos para o atendimento a pessoas com incongruência e/ou disforia de gênero e dá outras providências", estabelecendo, "em relação às ações e condutas de profissionais médicos em serviços de saúde públicos ou privados", que "a linha de cuidados específicos [...] deve contemplar o acolhimento, o acompanhamento ambulatorial, a hormonioterapia e o cuidado cirúrgico".
Na ausência de lei que disponha, especificamente, sobre os direitos da população LGBTQIA+, o STF orienta que, embora sem conteúdo vinculante, os Princípios de Yogyakarta "contém recomendações aos governos, às instituições intergovernamentais, à sociedade civil e à própria Organização das Nações Unidas para a proteção dos direitos LGBT e têm a pretensão de ser adotado como um standard jurídico universal" (RE 670422, Tribunal Pleno, DJe de 09/03/2020). De acordo com o Princípio 17 de Yogyakarta, "toda pessoa tem o direito ao padrão mais alto alcançável de saúde física e mental, sem discriminação por motivo de orientação sexual ou identidade de gênero" e os Estados deverão facilitar o acesso daquelas pessoas que estão buscando modificações corporais relacionadas à redesignação de sexo/gênero, ao atendimento, tratamento e apoio competentes e não discriminatórios.
Recentemente, a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) emitiu o Parecer Técnico n. 26/GCITS/GGRAS/DIPRO/2024 sobre a cobertura do processo transexualizador ou de afirmação de gênero, por meio do qual estabelece que "deverá ser garantida a cobertura de procedimentos previstos no rol, desde que sejam solicitados pelo médico assistente e se atendidos os critérios definidos em eventuais Diretriz de Utilização - DUT ou na própria denominação do procedimento", observados os critérios de elegibilidade estabelecidos pelo CFM, cabendo, à operadora, "garantir a realização de junta médica, com vistas a solucionar a divergência técnico-assistencial, nos termos da Resolução Normativa - RN nº 424/2017, desde que haja previsão contratual para o mecanismo de regulação de autorização prévia".
No particular, além de os procedimentos de feminização facial - reconstrução craniana ou craniofacial, rinoplastia reparadora e tireoplastia (ressecção parcial de "pomo de Adão") - terem sido prescritos pelo médico assistente e serem reconhecidos pelo CFM como procedimentos de afirmação de gênero do masculino para o feminino, integram o processo transexualizador, o qual foi incorporado ao Sistema Único de Saúde (SUS), e estão listados na tabela TUSS (terminologia unificada de saúde suplementar) e no rol da ANS, sem diretrizes de utilização.
A par de não se tratar de procedimento experimental, também não se trata de procedimento estético, sendo certo que a cirurgia de feminização facial, muito antes de melhorar a aparência, visa, no processo transexualizador, à autoafirmação do próprio indivíduo, incluída no conceito de saúde integral do ser humano, enquanto medida de prevenção ao adoecimento decorrente do sofrimento causado pela incongruência de gênero, pelo preconceito e pelo estigma social vivido por quem experimenta a inadequação de um corpo masculino à sua identidade feminina.
A cirurgia de feminização facial, no processo transexualizador, não se enquadra nas exceções do art. 10 da Lei n. 9.656/1998, impondo-se à operadora do plano de saúde a obrigação de sua cobertura.
Direito do consumidor · Terceira Turma
Empréstimo consignado. Visitas domiciliares por correspondentes bancários
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso para a oferta de crédito sem que tenha havido solicitação configura assédio de consumo.
- ProcessoREsp 2.226.633-MA
- RelatorMin. Nancy Andrighi
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento02/06/2026, por maioria
Resumo
Contexto. Discutiu-se a oferta ativa de crédito, em visitas domiciliares feitas por correspondentes bancários, a aposentados e pensionistas do INSS que não haviam solicitado o atendimento. A Terceira Turma examinou se essa prática configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes.
O que o STJ decidiu. A Turma, por maioria, entendeu que a visita domiciliar só é lícita quando decorre de pedido do consumidor, e que a visita não solicitada a consumidor idoso para oferecer crédito configura assédio de consumo. O fundamento está no art. 39 do CDC, que veda fornecer produto ou serviço sem solicitação prévia, e no art. 54-C do CDC, que veda o assédio de consumo na oferta de crédito, notadamente ao idoso. Com base no art. 2º da Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, a Turma afirmou que a instituição financeira é responsável pelo atendimento prestado por meio dos correspondentes bancários.
Legislação
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 39 e art. 54-C.
- Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, art. 2º.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.226.633-MA.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão em discussão consiste em decidir se o oferecimento ativo de crédito em domicílio a aposentados e pensionistas do INSS, sem prévia solicitação, configura assédio de consumo e se as instituições financeiras respondem pelos ilícitos praticados por seus correspondentes bancários.
Sobre a proibição da oferta de empréstimo consignado a aposentados e pensionistas do INSS em visitas domiciliares realizadas por correspondentes bancários, entende-se que tal prática somente é lícita quando ocorrer em decorrência de pedido realizado pelo consumidor.
Noutro vértice, a visita domiciliar não requerida se configura como assédio de consumo, porquanto o art. 39 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) determina que é vedado, ao fornecedor de serviços, enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço. Determinação esta que é reforçada no art. 54-C do CDC ao vedar o assédio de consumo na oferta de crédito, notadamente quando se tratar de consumidor idoso.
Já a Resolução n. 4.935/2021 do BACEN, ao dispor sobre a contratação de correspondentes bancários, estabelece, no seu art. 2º, que a instituição financeira assume inteira responsabilidade pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por meio do contratado.
Portanto, a visita domiciliar realizada por correspondente bancário a consumidor idoso, sem que tenha havido solicitação, configura-se como assédio de consumo, sendo a instituição financeira responsável pelo atendimento prestado aos clientes e usuários por intermédio dos correspondentes bancários.
Direito bancário · Quarta Turma
Tarifa de adiantamento a depositante. Legalidade à luz da resolução CMN n
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A tarifa de adiantamento a depositante consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
- ProcessoREsp 1.996.888-SP
- RelatorMin. João Otávio de Noronha
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento09/06/2026, por unanimidade
- Publicação12/06/2026
Resumo
Contexto. A controvérsia levada à Quarta Turma era a validade da cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante, cobrada quando o banco disponibiliza crédito para cobrir excesso verificado na conta-corrente do consumidor.
O que o STJ decidiu. A Turma considerou a cobrança legítima quando prevista no contrato, informada com transparência e efetivamente prestado o serviço. Seguindo a lógica do Tema Repetitivo 168, que examina tarifas à luz dos normativos do CMN e do BACEN, a Turma apontou respaldo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1). Também afastou a tese de abusividade pela falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa e o do crédito disponibilizado, porque os juros remuneram o capital, enquanto a tarifa remunera um serviço acessório e autônomo.
Legislação
- Lei n. 4.595/1964, art. 4º, VI e IX; e art. 9º.
- Resolução CMN n. 3.919/2010.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 618 do STJ
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 1.996.888-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se a cláusula contratual que prevê a cobrança da tarifa de adiantamento a depositante é válida.
Isso posto, tem-se que a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras ficou delimitada no julgamento do Tema Repetitivo 168 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, cuja ratio decidendi parte do reconhecimento das competências atribuídas ao Conselho Monetário Nacional - CMN e ao Banco Central - BACEN (arts. 4º, VI e IX, e 9º da Lei n. 4.595/1964), preterindo a aplicação do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor naquilo em que forem incompatíveis, e examina a validade das tarifas bancárias à luz dos normativos do CMN e do BACEN.
Nesse contexto, a tarifa de adiantamento a depositante possui respaldo normativo expresso na Resolução CMN n. 3.919/2010 (art. 3º, IV, e Tabela I, item 4.1) e consubstancia serviço específico, individualizado e distinto da remuneração do capital, sendo legítima sua cobrança quando prevista contratualmente, informada com transparência e efetivada a prestação do serviço.
Portanto, não configura abusividade a falta de proporcionalidade entre o valor da tarifa de adiantamento a depositante e o valor do crédito disponibilizado para cobrir o excesso verificado na conta-corrente do consumidor, pois não se deve confundir custo do capital emprestado - remunerado pelos juros - com o serviço acessório e autônomo prestado ao consumidor e objeto da tarifa.
Destarte, mesmo analisando a questão sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor, não há que se falar em vedação absoluta à cobrança de tarifas acessórias. O que o normativo repudia é a vantagem manifestamente excessiva, a cobrança por serviço inexistente ou inerente exclusivamente à atividade interna do fornecedor. Todavia, havendo efetiva contraprestação específica em favor do consumidor, com informação adequada e possibilidade de identificação objetiva do serviço prestado, não se configura abusividade.
Compreensão diversa implicaria admitir que toda atividade desempenhada pela instituição financeira no contexto de uma contratação de crédito estaria necessariamente absorvida pelos juros remuneratórios, o que não procede, pois há diversos serviços acessórios que exigem atuação individualizada, mobilização operacional específica, análise técnica, registro ou processamento singularizado, que extrapolam a mera disponibilização do crédito. Daí por que se admite a cobrança de tarifas pelas instituições financeiras quando demonstrada sua correspondência com serviço efetivo e autônomo, precisamente porque tais valores não representam incremento artificial do saldo devedor nem remuneração disfarçada do capital emprestado. A causa é diversa: enquanto os juros remuneram o capital, a tarifa remunera o serviço.
Direito civil · Quarta Turma
Ação de divórcio. Usucapião familiar. Limite de 250 m². Requisito objetivo
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil refere-se à área total do imóvel urbano objeto da posse, de modo que a usucapião familiar não pode incidir sobre fração de imóvel de maior dimensão para fins de adequação ao referido parâmetro legal.
- ProcessoProcesso em segredo de justiça
- RelatorMin. Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento19/05/2026, por unanimidade
- Publicação26/05/2026
Resumo
Contexto. Em ação de divórcio, discutiu-se o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano com área total de 360 m². A Quarta Turma precisava definir se o limite de 250 m² do art. 1.240-A do Código Civil se refere ao imóvel inteiro ou apenas à fração que se pretende usucapir.
O que o STJ decidiu. A Turma decidiu que o limite se refere à área total do imóvel, o que impede a usucapião familiar quando o bem é maior, ainda que o pedido se restrinja a parte dele. O fundamento é que a norma restringe o direito de propriedade do cônjuge ausente e deve ser aplicada nos limites em que foi formulada, e o texto do dispositivo trata sempre do imóvel como um todo, sem mencionar parte ou fração. A Turma citou no mesmo sentido o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do CJF.
Legislação
- Constituição Federal (CF), art. 5º, XXII.
- Código Civil (CC), art. 1.240-A.
- Lei n. 12.424/2011.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Cinge-se a controvérsia a definir se é juridicamente possível o reconhecimento de usucapião familiar sobre fração de até 250 m² de imóvel urbano cuja área total supera esse limite. Isto é, se o limite de 250 m² estabelecido no art. 1.240-A do Código Civil diz respeito ao imóvel em sua integralidade - impedindo a usucapião quando a área total supera esse patamar - ou apenas à fração que se pretende usucapir, de modo que seria possível reconhecer a aquisição limitada a 250 m², ainda que o imóvel total seja maior.
O instituto da usucapião familiar, introduzido pela Lei n. 12.424/2011, é modalidade de prescrição aquisitiva que opera sobre a meação do cônjuge ou companheiro ausente. A propriedade é direito fundamental expressamente assegurado pelo art. 5º, XXII, da Constituição Federal. Toda norma que restringe direito fundamental exige do intérprete contenção hermenêutica: deve ser aplicada nos precisos limites em que o legislador a formulou, sem extensão a situações não expressamente previstas.
Nesse contexto, não é dado ao intérprete ampliar o alcance do art. 1.240-A do Código Civil para além do que seu texto expressamente estabelece. A ampliação do instituto por via interpretativa corresponderia a uma restrição não autorizada do direito de propriedade do cônjuge ausente.
A leitura do referido dispositivo revela que o limite de 250 m² qualifica o "imóvel urbano" sobre o qual se exerce a posse - e não a fração que se pretende adquirir. A palavra "imóvel" é utilizada no singular e de forma unitária ao longo de todo o caput do dispositivo: é sobre o "imóvel urbano de até 250 m²" que se exerce a posse; é o "imóvel" cuja propriedade se divide com o ex-cônjuge; é o "imóvel" que é usado para moradia. Em nenhum momento, o legislador emprega expressões como "parte do imóvel", "fração do imóvel" ou "área do imóvel". O objeto do instituto é o imóvel como um todo, e esse imóvel deve ter área máxima de 250 m².
Portanto, a pretensão de usucapir fração de até 250 m² de imóvel com área total de 360 m² não é apenas interpretação extensiva da norma - é uma burla à restrição que ela impõe.
Nesse mesmo sentido, o Enunciado n. 313 da IV Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal dispõe: "Quando a posse ocorre sobre área superior aos limites legais, não é possível a aquisição pela via da usucapião especial, ainda que o pedido restrinja a dimensão do que se quer usucapir".
Destarte, o legislador definiu conscientemente o limite de 250 m² como parâmetro de elegibilidade, e não cabe ao Judiciário ampliar esse parâmetro.
Direito marcário · Quarta Turma
Propriedade industrial. Falta de requerimento de prorrogação de registro no prazo legal
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A pendência de procedimento administrativo de caducidade de marca não configura justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do registro, permanecendo com o titular o ônus de praticar, no prazo legal, os atos necessários à manutenção da vigência da marca.
- ProcessoAgInt no REsp 1.878.735-RJ
- RelatorMin. Raul Araújo
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento09/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. Em procedimento administrativo no INPI, a caducidade de uma marca por alegado desuso foi declarada e depois afastada em recurso administrativo da titular. Enquanto o recurso tramitava, a titular não pediu a prorrogação do registro no prazo legal, e o INPI declarou a extinção do registro por falta de prorrogação. A Quarta Turma examinou se a pendência do procedimento de caducidade seria justa causa para essa omissão, nos termos do art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996.
O que o STJ decidiu. A Turma entendeu que não há justa causa. Como o recurso tinha efeito suspensivo, o registro seguia vigente, e cabia à titular praticar os atos de prorrogação no prazo legal. O art. 221, § 1º, da mesma lei define justa causa como o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato, e o trâmite do procedimento de caducidade não se enquadra nisso. Por isso, a Turma não viu irregularidade no ato do INPI que extinguiu o registro nem no que concedeu registro de marca similar à sociedade empresária ré.
Legislação
- Lei n. 9.279/1996, art. 133, §§ 1º e 2º; e art. 221, § 1º.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AgInt no REsp 1.878.735-RJ.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão controvertida consiste na análise dos efeitos de decisões do procedimento administrativo de caducidade de marca, por alegado desuso pela titular, invocado por sociedade empresária interessada na marca, frente ao registro caducando, a fim de que se verifique a ocorrência, ou não, de justa causa para a ausência de requerimento de prorrogação do aludido registro, conforme dispõe o art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996.
A discussão teve origem em procedimento administrativo de caducidade instaurado perante o INPI (Instituto Nacional da Propriedade Industrial) em face de registro da marca, sob a alegação de ausência de uso da marca por período superior a cinco anos. Em um primeiro momento, o pedido foi acolhido, com a declaração de caducidade do registro. Todavia, a titular interpôs recurso administrativo que, posteriormente, foi provido, restabelecendo a validade do registro e afastando a decretação de caducidade.
Entretanto, durante a tramitação do procedimento administrativo e do respectivo recurso, a titular deixou de requerer a prorrogação do registro dentro do prazo legal, apesar de este permanecer vigente enquanto pendente o julgamento recursal. E, em razão dessa omissão, o INPI declarou a extinção do registro por falta de prorrogação, o que ensejou a discussão acerca da existência de justa causa para o descumprimento dessa obrigação, diante da pendência do procedimento de caducidade.
Nesse contexto, estando em plena vigência o registro no curso do procedimento administrativo de caducidade, pois pendente de julgamento recurso com efeito suspensivo contra decisão que reconhecera a caducidade, era ônus do respectivo titular, caso fosse de seu interesse permanecer no gozo dos atributos do registro inicialmente concedido, praticar os atos tendentes à prorrogação, se já próximo do fim da proteção, conforme previsto no art. 133, §§ 1º e 2º, da Lei n. 9.279/1996.
Por outro lado, o art. 221, § 1º, da referida Lei reputa como justa causa "o evento imprevisto, alheio à vontade da parte e que a impediu de praticar o ato".
Assim, o trâmite de procedimento de caducidade não pode ser considerado um evento imprevisto, alheio à vontade da parte, que impedia a titular da marca de proceder aos atos necessários à prorrogação do seu registro, confirmando, assim, sua intenção de manter o uso de sua marca.
Nessas condições, não há irregularidade ou ilegalidade no ato administrativo do INPI que declarou a extinção do registro da marca da autora por falta de requerimento de prorrogação do aludido registro no prazo legal e, consequentemente, no ato administrativo que concedeu o registro de marca similar à sociedade empresária ré.
Direito processual civil · Quarta Turma
Agravo retido interposto sob o CPC/1973. Superveniência do CPC/2015. Art. 1.009, § 1º
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O não conhecimento do agravo retido interposto sob o CPC/1973, por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código, não impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada nas contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC/2015.
- ProcessoREsp 2.246.429-SC
- RelatorMin. Antonio Carlos Ferreira
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento19/05/2026, por unanimidade
- Publicação28/05/2026
Resumo
Contexto. Um agravo retido interposto sob o CPC/1973 não foi conhecido por falta da reiteração expressa exigida pelo art. 523, § 1º, daquele código. A parte, porém, havia levantado a mesma questão interlocutória em preliminar das contrarrazões de apelação, já sob o CPC/2015. A Quarta Turma examinou se o não conhecimento do agravo retido impede o Tribunal de origem de analisar a questão assim reiterada.
O que o STJ decidiu. A Turma decidiu que o Tribunal de origem pode examinar a questão. Pelo princípio tempus regit actum, a interposição do agravo retido segue o CPC/1973, mas levar a questão ao Tribunal durante o processamento da apelação é ato distinto, regido pela lei vigente naquele momento, o CPC/2015. Sob esse código, que suprimiu o agravo retido, a única forma cabível é suscitar a questão em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º), e exigir menção expressa ao agravo retido seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 14 e art. 1.009, § 1º;
- Código de Processo Civil (CPC/1973), art. 523, § 1º.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.246.429-SC.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Cinge-se a controvérsia a determinar se o não conhecimento do agravo retido interposto sob o Código de Processo Civil de 1973 - por ausência de reiteração expressa na forma exigida por aquele código - impede o Tribunal de origem de examinar a mesma questão interlocutória quando reiterada, na única forma processualmente cabível sob o Código de Processo Civil de 2015 vigente ao tempo do processamento do recurso, mediante sua suscitação em preliminar das contrarrazões de apelação, nos termos do art. 1.009, § 1º.
O princípio tempus regit actum, positivado no art. 14 do CPC/2025, impõe que o agravo retido, enquanto ato praticado sob o regime do CPC/1973, seja inteiramente disciplinado pela lei então vigente, inclusive quanto às condições de admissibilidade e de processamento. Tal disciplina, contudo, diz respeito às condições de validade do próprio ato de interposição do agravo retido. O momento subsequente - o de trazer a questão interlocutória ao conhecimento do Tribunal, durante o processamento da apelação -, constitui ato processual distinto, praticado em fase ulterior e, portanto, regido pela lei processual vigente naquele momento, qual seja, o CPC/2015.
Com efeito, o art. 523, § 1º, do CPC/1973 era categórico: o agravo retido somente seria apreciado pelo Tribunal se a parte agravante requeresse expressamente, nas razões ou na resposta da apelação, sua apreciação. Tratava-se de pressuposto específico de admissibilidade, cuja ausência tornava o recurso inadmissível, por mais que a questão nele veiculada fosse, em tese, relevante para a solução da causa.
Por outro lado, o CPC/2015, ao extinguir o agravo retido e instituir novo mecanismo de controle das decisões interlocutórias não agraváveis, estabeleceu, no art. 1.009, § 1º, que "as questões resolvidas na fase de conhecimento, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões".
Embora o CPC/2015 não utilize a expressão "reiteração do agravo retido" - instituto que suprimiu -, o art. 1.009, § 1º cumpre função equivalente: assegura que a parte leve ao Tribunal, na fase da apelação, as questões interlocutórias que pretende ver revistas. Ao determinar que essas questões "não são cobertas pela preclusão", o legislador conferiu-lhes um tratamento distinto daquele que prevalecia sob o regime anterior.
No CPC/1973, a não reiteração expressa do agravo retido nas razões ou contrarrazões da apelação importava preclusão e inadmissibilidade do recurso. Sob o CPC/2015, o mecanismo foi inteiramente reformulado: a reiteração da questão interlocutória perante o Tribunal ocorre, necessariamente, mediante sua suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões - sendo essa a única forma processualmente cabível, uma vez que o agravo retido foi suprimido do sistema.
Dessa forma, tendo o agravo retido sido interposto sob o CPC/1973 como ato jurídico perfeito, a sua reiteração perante o Tribunal - necessária para que a questão fosse apreciada - deveria observar a forma vigente ao tempo do processamento da apelação, qual seja, a do CPC/2015.
E, sob esse diploma, a reiteração da matéria interlocutória não se faz por fórmula atrelada ao recurso extinto, mas sim mediante sua suscitação em preliminar de apelação ou nas contrarrazões, conforme o art. 1.009, § 1º do CPC/2015. Exigir, nesse contexto, que a parte fizesse menção expressa ao "agravo retido" - instituto inexistente no sistema processual então vigente - seria impor requisito formalístico incompatível com a lei aplicável ao ato.
Direito penal · Quinta Turma
Tráfico de drogas. Função de "olheiro". Condenação no art. 33 da Lei n. 11.343/2006
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A função de "olheiro" ou "vigilante", desempenhada de forma integrada e essencial à comercialização de entorpecentes, caracteriza coautoria ou participação no crime de tráfico de drogas previsto no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, afastando a subsunção ao art. 37 da mesma lei.
- ProcessoAgRg no AREsp 3.136.623-GO
- RelatorMin. Ribeiro Dantas
- Órgão julgadorQuinta Turma
- Julgamento07/04/2026, por unanimidade
- Publicação13/04/2026
Resumo
Contexto. O acusado, condenado pelo art. 33 da Lei n. 11.343/2006, atuava como olheiro ou vigilante e pedia a desclassificação para o art. 37 da mesma lei, que pune quem colabora como informante. A Quinta Turma examinou se essa atuação era colaboração periférica ou participação direta na venda de drogas.
O que o STJ decidiu. A Turma entendeu que não cabe a desclassificação. O art. 37 é subsidiário e se aplica a quem colabora de forma eventual, sem se envolver diretamente na execução do crime principal. Pelas premissas fixadas pelo Tribunal de origem, o acusado permanecia ao lado do corréu responsável pela venda, observava o movimento e saía com ele após a transação, o que revela atuação essencial e integrada à comercialização, compatível com coautoria ou participação no crime do art. 33. Por isso, a Turma considerou que a manutenção da condenação pela instância de origem tem respaldo.
Legislação
- Lei n. 11.343/2006, art. 33 e art. 37
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se a atuação do acusado na função de "olheiro" autoriza a desclassificação da condenação do art. 33 para o art. 37 da Lei n. 11.343/2006, ou se se trata de participação direta e integrada na comercialização de entorpecentes.
O tipo penal do art. 37 da Lei n. 11.343/2006 possui caráter subsidiário, aplicando-se àquele que colabora com o tráfico de forma eventual, sem se envolver diretamente nos atos de execução do crime principal.
Pune-se aquele que colabora como informante de maneira mais periférica, com grupo, organização ou associação destinada à prática de tráfico, sem que sua conduta se confunda com os núcleos do tipo do art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
No caso, as premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem descrevem a atuação do imputado como "olheiro" ou "vigilante" em estreita sintonia com o corréu responsável pela venda, permanecendo ao lado durante a comercialização, observando o movimento e saindo junto com ele após a transação, o que revela participação ativa, essencial e integrada na dinâmica do tráfico, incompatível com a colaboração periférica típica do art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
Toda essa dinâmica leva à conclusão de que atuaram juntos, cada um com sua função específica, na comercialização dos entorpecentes e revela que a atuação como "vigilante" era indispensável e integrada à cadeia de tráfico.
Ou seja, essa função não era meramente uma colaboração externa, eventual e periférica, mas sim um mecanismo de segurança fundamental para a concretização da venda de drogas, o que o coloca em uma posição de coautor ou partícipe nos atos de execução do crime principal, como "guardar", "ter em depósito" ou "vender" a droga, por meio do auxílio à difusão ilícita.
Portanto, a manutenção da condenação no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 pela instância de origem encontra respaldo na interpretação jurídica de que a função de "olheiro", exercida de forma integrada e essencial à venda de entorpecentes, representa participação direta no crime de tráfico, e não uma colaboração subsidiária e periférica.
Afetações e revisões de temas repetitivos
Processos que o STJ afetou ao rito dos recursos repetitivos nesta edição, ou teses que decidiu revisar. Ainda não há tese nova: o texto abaixo é o do próprio Informativo.
Direito administrativo · Incidente de assunção de competência - afetação
A Primeira Seção admitiu o Incidente de Assunção de Competência no RMS 73.231-PR a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "legalidade de edição de resolução estadual, ou distrital, ao considerar os minutos remanescentes da "hora-aula", em relação à "hora de relógio", como tempo de atividade extraclasse para fins de cumprimento da fração mínima de um terço da carga horária destinada às atividades extraclasse de professores estaduais na educação básica".
IAC no RMS 73.231-PR · Primeira Seção · 02/06/2026
Direito administrativo · Recursos repetitivos - afetação
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.250.310-AL e REsp 2.250.079-AL ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor (RPV), com ordem de restrição ao saque, antes do trânsito em julgado do cumprimento de sentença".
ProAfR no REsp 2.250.310-AL, ProAfR no REsp 2.250.079-AL · Primeira Seção · 26/05/2026
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1444 do STJ
Direito administrativo · Recursos repetitivos - afetação
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.229.594-MG, REsp 2.219.821-MG e REsp 2.230.824-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se é possível a aplicação analógica do art. 142, § 2º, da Lei n. 8.112/90, nos casos em que a lei local não disciplina de maneira expressa a prescrição punitiva quando a infração disciplinar também é capitulada como crime".
ProAfR no REsp 2.229.594-MG, ProAfR no REsp 2.219.821-MG, ProAfR no REsp 2.230.824-MG · Primeira Seção · 05/05/2026
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1445 do STJ
Direito tributário · Recursos repetitivos - afetação
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.234.139-PA e REsp 2.234.133-PA ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "deliberar à luz do art. 47, § 2º, II, da Lei 14.113/2020, introduzido pela Lei 14.325/2022, a incidência, ou não, de imposto de renda sobre a verba percebida por profissionais do magistério da educação básica, a título de abono decorrente do rateio de precatório do FUNDEF/FUNDEB".
ProAfR no REsp 2.234.139-PA, ProAfR no REsp 2.234.133-PA · Primeira Seção · 26/05/2026
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1446 do STJ
Direito ambiental · Recursos repetitivos - afetação
A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do REsp 2.225.938-DF, REsp 2.225.936-AC e REsp 2.226.575-RR ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir se a substituição da pena de multa aplicada pelo cometimento de infração administrativa ambiental, por medidas alternativas, se encontra no exclusivo âmbito da discricionariedade do órgão ambiental, cabendo ao Poder Judiciário exercer tão somente o controle de legalidade desse ato administrativo".
ProAfR no REsp 2.225.938-DF, ProAfR no REsp 2.225.936-AC, ProAfR no REsp 2.226.575-RR · Primeira Seção · 02/06/2026
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1447 do STJ
Direito processual civil · Recursos repetitivos - afetação
A Corte Especial acolheu a proposta de afetação do REsp 2.235.680-PE e REsp 2.258.899-MG ao rito dos recursos repetitivos a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: "definir parâmetros de aferição de razoabilidade e de proporcionalidade na fixação e no montante acumulado de multa cominatória (astreintes), considerando-se o valor diário inicial e a obrigação principal buscada na ação, frente à prestação imposta".
ProAfR no REsp 2.235.680-PE, ProAfR no REsp 2.258.899-MG · Corte Especial · 02/06/2026
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1448 do STJ
Citar sem sair da peça
No Lavro, a jurisprudência vem do acervo do STJ e entra na peça com o texto literal, marcada como citação. Quem decide o uso e assina é o advogado.
Ver a demonstraçãoTeses, dados dos processos, legislação e informações do inteiro teor reproduzidos do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (texto oficial, Lei 9.610/98, art. 8º, IV). O resumo é do Lavro, escrito a partir desse texto, e não substitui a leitura do acórdão. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica.