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Declaração de hipossuficiência: modelo comentado

O que a declaração de hipossuficiência faz hoje, quem pode assinar, quando ainda vale juntar ao processo e um modelo comentado campo por campo.

Documentos do escritório · 9 min · 22/09/2026 · atualizado em 22/09/2026

O que é a declaração de hipossuficiência

A declaração de hipossuficiência é o documento em que a parte afirma, por escrito, que não tem recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do de sua família. Ela instrui o pedido de gratuidade da justiça, mas não é exigida pelo CPC: o pedido pode ser formulado na própria petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso (art. 99, caput), e a alegação de insuficiência feita exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira (art. 99, § 3º). Ela continua sendo juntada porque documenta a afirmação e porque o juízo pode determinar a comprovação dos pressupostos antes de indeferir (art. 99, § 2º).

Em uma linha: o que a lei pede é o pedido de gratuidade, não o anexo. A declaração é hábito de foro, e hábito útil, mas anexar a declaração sem formular o pedido no corpo da peça é o erro que aparece com mais frequência.

O documento nasceu do art. 4º da Lei 1.060/1950, que concedia o benefício "mediante simples afirmação, na própria petição inicial". Esse artigo não está mais em vigor. O CPC de 2015, no art. 1.072, III, revogou os arts. 2º, 3º, 4º, 6º, 7º, 11, 12 e 17 da Lei 1.060/1950, e a matéria passou para os arts. 98 a 102 do CPC. Da lei antiga sobraram, entre outros, o art. 1º, que atribui aos poderes públicos a assistência judiciária aos necessitados, e o art. 9º, segundo o qual os benefícios compreendem todos os atos do processo até a decisão final do litígio.

Isso tem consequência prática na redação: modelo que ainda invoca o art. 4º da Lei 1.060/1950 ou a fórmula "declara ser pobre no sentido legal do termo" está citando texto revogado. O fundamento de hoje é o art. 98 do CPC, que dá o direito à gratuidade à pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos, e o art. 99, § 3º, para a presunção.

Vale saber o que o benefício cobre, porque é isso que se pede. O art. 98, § 1º, do CPC lista:

  • taxas e custas judiciais, e os selos postais;
  • despesas com publicação na imprensa oficial, dispensada a publicação em outros meios;
  • indenização devida à testemunha que, quando empregada, recebe salário integral do empregador;
  • despesas com exame de código genético (DNA) e outros exames considerados essenciais;
  • honorários do advogado e do perito, e remuneração de intérprete ou tradutor nomeado;
  • custo de elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instaurar a execução;
  • depósitos previstos em lei para interpor recurso, propor ação e praticar outros atos inerentes à ampla defesa e ao contraditório;
  • emolumentos de notários e registradores em ato necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade do processo.
Gratuidade não é isenção de sucumbência. O art. 98, § 2º, mantém a responsabilidade do beneficiário pelas despesas e pelos honorários de sucumbência; o § 3º põe essas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade, e elas só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que a insuficiência deixou de existir. Passado o prazo, extinguem-se. Multa processual, pelo § 4º, continua devida.

Quando ainda vale juntar a declaração

  • Quando o juízo determina a comprovação. O art. 99, § 2º, só permite indeferir se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos, e exige que, antes de indeferir, o juiz determine à parte a comprovação. A declaração entra junto com contracheque, extrato, declaração de imposto de renda ou o comprovante de que não há declaração a apresentar.
  • Quando o pedido é superveniente. Pelo art. 99, § 1º, o pedido feito depois da primeira manifestação da parte na instância vai por petição simples nos autos do próprio processo, e não suspende o curso. A declaração assinada é o anexo natural dessa petição.
  • Quando o pedido vai em recurso. O art. 99, § 7º, dispensa o recorrente de comprovar o preparo quando pede gratuidade no recurso, e manda o relator apreciar o requerimento. Peça sem nada que sustente o pedido deixa o relator sem elemento nenhum.
  • Quando há litisconsortes ou sucessor. O direito à gratuidade é pessoal e não se estende a litisconsorte nem a sucessor, salvo requerimento e deferimento expressos (art. 99, § 6º). Cada um pede e cada um declara.
  • Quando o cliente é pessoa jurídica. Aí a declaração isolada é o começo, não o fim: a presunção do art. 99, § 3º, alcança só a pessoa natural.

Quem assina, e a cláusula que a procuração precisa ter

Quem declara é a parte. O advogado pode assinar no lugar dela, mas só com poder expresso: o art. 105 do CPC diz que a procuração geral para o foro habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica.

Assinar a declaração apoiado numa procuração genérica é prática comum e é indevida. Custa uma linha resolver, e a linha vai na procuração, não na declaração:

Outorga ainda, em cláusula específica e para os fins do art. 105 do Código de Processo Civil, poderes para assinar declaração de hipossuficiência econômica.

Se o cliente assina a declaração de próprio punho, essa cláusula é dispensável. Se você já sabe que vai assinar por ele, a cláusula precisa estar na procuração juntada, e não em uma segunda procuração apresentada depois do pedido. Vale conferir também o art. 105, § 2º, que exige na procuração o nome do advogado, o número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e o endereço completo.

Modelo comentado, campo por campo

A declaração é documento particular simples. O que a faz prestar é a qualificação completa, a afirmação no termo da lei e a data. Confira campo por campo:

  • Título. "Declaração de hipossuficiência econômica". Evite "declaração de pobreza", que vem da redação revogada.
  • Qualificação do declarante. Nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, RG com órgão expedidor, CPF, endereço completo com CEP e, se houver, e-mail. É o que permite ao juízo cruzar a afirmação com os documentos.
  • A afirmação. A frase precisa dizer o que o art. 98 do CPC exige: insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou do da família. Não basta escrever "sou hipossuficiente".
  • A referência ao processo ou à ação a propor. Identifique a ação, as partes e, se já distribuída, o número do processo e o juízo. Declaração solta, sem vínculo com o feito, é anexo órfão.
  • A ciência das consequências. Diga que a declaração é feita sob as penas da lei e que o declarante tem ciência de que a revogação do benefício implica pagar as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, multa de até o décuplo do valor (art. 100, parágrafo único, do CPC).
  • Local, data e assinatura. Data é o campo mais esquecido e o mais fácil de o juízo apontar. Se quem assina é o advogado, indique a cláusula específica da procuração.
  • Anexos, quando o caso pede. Comprovante de renda, extrato, declaração de imposto de renda ou a negativa dela, comprovante de residência, folha de benefício previdenciário.

O parágrafo operativo, com a redação alinhada ao texto em vigor:

DECLARO, sob as penas da lei, para os fins do art. 98 e do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, que não tenho condições de pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do meu próprio sustento e do de minha família, razão pela qual requeiro a concessão da gratuidade da justiça nos autos da ação acima identificada. Declaro estar ciente de que a revogação do benefício importa o pagamento das despesas processuais que deixei de adiantar e, em caso de má-fé, de multa de até o décuplo do respectivo valor.

Dois ajustes que valem a pena. Primeiro: se o caso admite gratuidade parcial, peça por ela. O art. 98, § 5º, permite conceder a gratuidade para alguns ou todos os atos, ou como redução percentual das despesas a adiantar, e o § 6º permite o parcelamento. Pedido graduado dá ao juízo uma saída intermediária em vez do indeferimento seco. Segundo: se o cliente tem renda e ainda assim não suporta o custo do processo, diga por quê no corpo da petição, com número. Despesa de tratamento de saúde, número de dependentes e valor da causa mudam a leitura.

Monte a declaração e veja o texto saindo

O Lavro monta a declaração a partir da qualificação do cliente, com a afirmação no texto do art. 98 do CPC, o vínculo com o processo e a escolha de quem assina. Cada parágrafo mostra de onde veio, e você aprova, reescreve ou descarta antes de fechar a versão.

Abrir a demonstração

Pessoa natural e pessoa jurídica: o que muda na prova

O art. 98, caput, dá o direito à gratuidade tanto à pessoa natural quanto à jurídica. A diferença não está no direito, está na prova: a presunção do art. 99, § 3º, vale para a alegação "deduzida exclusivamente por pessoa natural". Como a lei não estende a presunção, a pessoa jurídica precisa demonstrar a situação, e é essa a leitura consolidada nos tribunais. Declaração assinada pelo representante legal, sozinha, tende a ser tratada como alegação sem lastro.

PontoPessoa naturalPessoa jurídica
Presunção da alegaçãoPresume-se verdadeira (art. 99, § 3º)A lei não estende a presunção
O que instruirDeclaração assinada, mais documentos se o juízo determinar (art. 99, § 2º)Demonstração da situação: balanço, extratos, escrituração, execuções em curso
Quem assinaA parte, ou o advogado com cláusula específica (art. 105)Representante legal indicado no contrato social, com o ato societário juntado
Gratuidade parcial e parcelamentoCabíveis (art. 98, §§ 5º e 6º)Cabíveis, e muitas vezes o pedido mais realista
Efeito na sucumbênciaExigibilidade suspensa por até cinco anos (art. 98, § 3º)Mesma regra do art. 98, § 3º

Na Justiça do Trabalho a regra é outra

Quem atua em reclamatória não pode transportar o raciocínio do CPC sem conferir a CLT. O art. 790, § 3º, da CLT, na redação da Lei 13.467/2017, faculta ao juízo conceder o benefício, a requerimento ou de ofício, a quem perceba salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. O § 4º, incluído pela mesma lei, diz que o benefício será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas.

Ou seja: o texto trabalhista fala de comprovação, e há divergência sobre se a declaração basta para satisfazer o § 4º. A consequência prática para a redação é direta: na Justiça do Trabalho, junte a declaração e a prova da renda, e verifique a orientação do juízo e do regional antes de confiar só no documento. Não deduza da regra geral do CPC o que a CLT trata de outro modo.

O que acontece se o juízo não deferir de plano

1Determinação de comprovaçãoAntes de indeferir, o juiz deve determinar à parte a comprovação dos pressupostos (art. 99, § 2º). Responda no prazo com documento, não com nova declaração.
2Indeferimento ou revogaçãoContra a decisão que indefere a gratuidade ou acolhe pedido de revogação cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão é resolvida na sentença, caso em que cabe apelação (art. 101).
3Custas durante o recursoO recorrente está dispensado do recolhimento de custas até a decisão do relator sobre a questão (art. 101, § 1º). Confirmada a denegação, o recolhimento é determinado em cinco dias, sob pena de não conhecimento do recurso (art. 101, § 2º).
4Impugnação da parte contráriaDeferido o pedido, a parte contrária impugna na contestação, na réplica, nas contrarrazões ou, nos casos de pedido superveniente ou de terceiro, por petição simples em quinze dias, sem suspender o processo (art. 100).
5Revogação com trânsito em julgadoRevogado o benefício, a parte recolhe todas as despesas de cujo adiantamento foi dispensada, no prazo fixado pelo juiz (art. 102). Não recolhido, o processo é extinto sem resolução de mérito se a parte é autora, e nos demais casos nenhum ato requerido por ela é deferido até o depósito.
Contagem de prazo se confere no caso concreto: os prazos acima são os do CPC, em dias úteis na forma do próprio código, e a intimação, a suspensão e o calendário do juízo mudam a data final. Não feche o prazo pelo texto de um guia.

Seis erros que fazem a declaração não servir para nada

  • Citar o art. 4º da Lei 1.060/1950. Revogado pelo art. 1.072, III, do CPC. Modelo antigo circulando na internet ainda traz essa citação.
  • Assinar pelo cliente sem a cláusula específica do art. 105. É o vício mais fácil de a parte contrária apontar na impugnação.
  • Juntar a declaração e não formular o pedido. O pedido de gratuidade é o que o art. 99, caput, exige. O anexo não substitui o requerimento.
  • Declaração sem data e sem qualificação completa. Sem CPF, endereço e data, o documento não se liga a ninguém nem a nenhum momento.
  • Dizer ao cliente que a gratuidade apaga a sucumbência. Não apaga: o art. 98, §§ 2º e 3º, suspende a exigibilidade por até cinco anos após o trânsito em julgado. Multa processual continua devida (§ 4º).
  • Usar o modelo de pessoa natural para pessoa jurídica. A presunção do art. 99, § 3º, não alcança a empresa, e o documento precisa vir acompanhado da demonstração da situação financeira.

Perguntas frequentes

A declaração de hipossuficiência é obrigatória?

Não pelo CPC. O pedido de gratuidade pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição de ingresso de terceiro ou em recurso, conforme o art. 99, caput, e a alegação de insuficiência feita exclusivamente por pessoa natural presume-se verdadeira pelo art. 99, § 3º. A declaração continua útil porque documenta a afirmação e porque, pelo art. 99, § 2º, o juízo pode determinar a comprovação dos pressupostos antes de indeferir. Alguns juízos e normas locais pedem o documento, então confira a orientação do foro onde a peça vai.

O advogado pode assinar a declaração pelo cliente?

Pode, desde que a procuração traga cláusula específica para isso. O art. 105 do CPC exclui da procuração geral para o foro, entre outros atos, assinar declaração de hipossuficiência econômica, e exige que esses poderes constem de cláusula específica. Sem essa cláusula, a assinatura do advogado é atacável. Com ela, o ideal é que a própria declaração remeta à cláusula da procuração juntada aos autos.

Precisa reconhecer firma ou registrar em cartório?

O CPC não exige reconhecimento de firma nem registro para o pedido de gratuidade: o que ele pede é o pedido e, se houver nos autos elementos contra os pressupostos, a comprovação determinada pelo juiz. Reconhecer firma é opcional e não substitui a prova da situação econômica quando ela é exigida, como no caso da pessoa jurídica.

Quem tem advogado particular pode pedir justiça gratuita?

Sim. O art. 99, § 4º, do CPC diz expressamente que a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão da gratuidade. O § 5º traz uma ressalva pontual: recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado do beneficiário está sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade.

A gratuidade isenta o cliente de pagar sucumbência se perder?

Não isenta. O art. 98, § 2º, mantém a responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários de sucumbência. O § 3º coloca essas obrigações sob condição suspensiva de exigibilidade: elas só podem ser executadas se, nos cinco anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que a insuficiência deixou de existir, e passado esse prazo se extinguem. Multas processuais, pelo § 4º, continuam devidas.

Pessoa jurídica pode ser beneficiária da gratuidade?

Pode: o art. 98, caput, fala em pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos. A diferença está na prova, porque a presunção do art. 99, § 3º, alcança apenas a pessoa natural. Na prática, o pedido da empresa se instrui com demonstração contábil e financeira, e pedir gratuidade parcial ou parcelamento, com base no art. 98, §§ 5º e 6º, costuma ser o caminho mais realista.

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Declaração de hipossuficiência é documento curto e de erro caro: o que trava não é escrever, é lembrar de tudo ao mesmo tempo, da qualificação completa à cláusula na procuração. No Lavro você preenche a qualificação uma vez, escolhe se quem assina é a parte ou o advogado, e o texto sai com a afirmação no termo do art. 98 do CPC. O que a IA redige entra grifado e pendente, e você aprova, reescreve ou descarta parágrafo por parágrafo: documento com trecho pendente não fecha versão final. A versão final é um retrato imutável, com trilha de auditoria de quem fez o quê, e sai em Word e em PDF. Se a procuração ainda não tem a cláusula específica, o mesmo assistente monta a peça e os documentos do escritório no mesmo lugar.

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Este guia é material de apoio de um gerador de documentos. O Lavro é ferramenta: não é escritório de advocacia, não presta consultoria nem assessoria jurídica e não analisa caso concreto. A revisão de quem assina a peça continua sendo obrigatória. As citações de lei acima foram conferidas no texto em vigor publicado pelo Planalto, e a aplicação ao caso é sempre do advogado.

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