Tema Repetitivo 106 do STJ
Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos:i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS;ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito;iii) existência de registro do medicamento na ANVISA, observados os usos autorizados pela agência.Tese definida no acórdão dos embargos de declaração publicado no DJe de 21/9/2018
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoPrimeira Seção
- Julgamento25/04/2018
- Acórdão publicado04/05/2018
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
Para obrigar o poder público a fornecer um medicamento que não está nas listas do SUS, três requisitos precisam estar presentes ao mesmo tempo: laudo médico fundamentado mostrando a necessidade do remédio e a ineficácia dos oferecidos pelo SUS, incapacidade financeira do paciente e registro do medicamento na Anvisa. Segundo a modulação registrada na fonte, os requisitos valem para processos distribuídos a partir de 4/5/2018.
Questão submetida a julgamento
Obrigatoriedade do poder público de fornecer medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS.
Suspensão de processos
Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).
Como o STJ tem aplicado
13 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AgInt no RMS 76.899STJ, AgInt no RMS n. 76.899, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 20/08/2026.
- AgInt no RMS 74.713STJ, AgInt no RMS n. 74.713, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026.
- AgInt no AREsp 2.526.139STJ, AgInt no AREsp n. 2.526.139, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 30/06/2026.
- AgInt no REsp 1.266.663STJ, AgInt no REsp n. 1.266.663, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 26/06/2026.
- PUIL 5.966STJ, PUIL n. 5.966, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 16/06/2026, DJEN de 19/06/2026.
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