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Tema Repetitivo 1079 do STJ

Tema repetitivo · Primeira Seção · Acórdão Publicado

Tese firmada

i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários.

O que o tema resolve

As contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão sujeitas ao teto de vinte salários mínimos desde o Decreto-Lei 2.318/1986, que revogou esse limite para elas. A fonte registra modulação dos efeitos para empresas que tinham decisão favorável até o início do julgamento.

Questão submetida a julgamento

Definir se o limite de 20 (vinte) salários mínimos é aplicável à apuração da base de cálculo de "contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros", nos termos do art. 4º da Lei n. 6.950/1981, com as alterações promovidas em seu texto pelos arts. 1º e 3º do Decreto-Lei n. 2.318/1986.

Suspensão de processos

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 18/12/2020).

Como o STJ tem aplicado

12 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • REsp 2.254.863STJ, REsp n. 2.254.863, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 28/04/2026.
  • REsp 2.185.634STJ, REsp n. 2.185.634, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026.
  • REsp 2.187.625STJ, REsp n. 2.187.625, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026.
  • REsp 2.187.646STJ, REsp n. 2.187.646, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026.
  • REsp 2.188.421STJ, REsp n. 2.188.421, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 11/02/2026, DJEN de 19/02/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 1079, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) o art. 1° do Decreto-Lei 1.861/1981 (com a redação dada pelo DL 1.867/1981) definiu que as contribuições devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac incidem até o limite máximo das contribuições previdenciárias;ii) especificando o limite máximo das contribuições previdenciárias, o art. 4°, parágrafo único, da superveniente Lei 6.950/1981, também especificou o teto das contribuições parafiscais em geral, devidas em favor de terceiros, estabelecendo-o em 20 vezes o maior salário mínimo vigente; eiii) o art. 1°, inciso I, do Decreto-Lei 2.318/1986, expressamente revogou a norma específica que estabelecia teto limite para as contribuições parafiscais devidas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac, assim como o seu art. 3° expressamente revogou o teto limite para as contribuições previdenciárias;iv) portanto, a partir da entrada em vigor do art. 1°, 1, do Decreto-Lei 2.318/1986, as contribuições destinadas ao Sesi, ao Senai, ao Sesc e ao Senac não estão submetidas ao teto de vinte salários." (STJ, Tema Repetitivo n. 1079, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, acórdão publicado em 02/05/2024).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 1079, Primeira Seção, julgado em 13/03/2024, acórdão publicado em 02/05/2024.

Citar sem sair da peça

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Ver a demonstração

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