Tema Repetitivo 1113 do STJ
Tema repetitivo · Primeira Seção · Acórdão Publicado - RE Pendente
Tese firmada
a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoPrimeira Seção
- Julgamento24/02/2022
- Acórdão publicado03/03/2022
- SituaçãoAcórdão Publicado - RE Pendente
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado do imóvel, sem vínculo com o valor usado para o IPTU. O valor declarado pelo contribuinte presume-se correto, e o município só pode contestá-lo por processo administrativo próprio. Também não pode fixar de antemão um valor de referência para servir de base do imposto.
Questão submetida a julgamento
Definir: a) se a base de cálculo do ITBI está vinculada à do IPTU; b) se é legítima a adoção de valor venal de referência previamente fixado pelo fisco municipal como parâmetro para a fixação da base de cálculo do ITBI.
Suspensão de processos
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional.
Como o STJ tem aplicado
5 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AREsp 3.116.704STJ, AREsp n. 3.116.704, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/04/2026, DJEN de 27/04/2026.
- EDcl no AgInt no AREsp 2.881.592STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.881.592, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 22/04/2026.
- AREsp 2.845.714STJ, AREsp n. 2.845.714, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.
- EDcl no REsp 2.184.080STJ, EDcl no REsp n. 2.184.080, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025.
- AgInt no AREsp 2.580.585STJ, AgInt no AREsp n. 2.580.585, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 20/08/2025, DJEN de 25/08/2025.
Citação pronta
Com o texto da tese
Só a referência
Citar sem sair da peça
No Lavro, a jurisprudência vem do acervo do STJ e entra na peça com o texto literal, marcada como citação. Quem decide o uso e assina é o advogado.
Ver a demonstraçãoDados do Superior Tribunal de Justiça, Portal de Dados Abertos (dadosabertos.web.stj.jus.br), licença Creative Commons Atribuição. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica. Confira sempre a situação atual na fonte oficial.