Tema Repetitivo 1258 do STJ
Tema repetitivo · Terceira Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
1 - As regras postas no art. 226 do CPP são de observância obrigatória tanto em sede inquisitorial quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva, em alinhamento com as normas do Conselho Nacional de Justiça sobre o tema. O reconhecimento fotográfico e/ou pessoal inválido não poderá servir de lastro nem a condenação nem a decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, tais como a decretação de prisão preventiva, o recebimento de denúncia ou a pronúncia.2 - Deverão ser alinhadas pessoas semelhantes ao lado do suspeito para a realização do reconhecimento pessoal. Ainda que a regra do inciso II do art. 226 do CPP admita a mitigação da semelhança entre os suspeitos alinhados quando, justificadamente, não puderem ser encontradas pessoas com o mesmo fenótipo, eventual discrepância acentuada entre as pessoas comparadas poderá esvaziar a confiabilidade probatória do reconhecimento feito nessas condições.3 - O reconhecimento de pessoas é prova irrepetível, na medida em que um reconhecimento inicialmente falho ou viciado tem o potencial de contaminar a memória do reconhecedor, esvaziando de certeza o procedimento realizado posteriormente com o intuito de demonstrar a autoria delitiva, ainda que o novo procedimento atenda os ditames do art. 226 do CPP.4 - Poderá o magistrado se convencer da autoria delitiva a partir do exame de provas ou evidências independentes que não guardem relação de causa e efeito com o ato viciado de reconhecimento.5 - Mesmo o reconhecimento pessoal válido deve guardar congruência com as demais provas existentes nos autos.6 - Desnecessário realizar o procedimento formal de reconhecimento de pessoas, previsto no art. 226 do CPP, quando não se tratar de apontamento de indivíduo desconhecido com base na memória visual de suas características físicas percebidas no momento do crime, mas, sim, de mera identificação de pessoa que o depoente já conhecia anteriormente.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoTerceira Seção
- Julgamento11/06/2025
- Acórdão publicado30/06/2025
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
O reconhecimento de pessoas deve seguir as regras do art. 226 do Código de Processo Penal, tanto no inquérito quanto em juízo, sob pena de invalidade da prova. O reconhecimento inválido não pode fundamentar condenação, prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. A condenação pode se apoiar em provas independentes do ato viciado.
Questão submetida a julgamento
Definir o alcance da determinação contida no art. 226 do Código de Processo Penal e se a inobservância do quanto nele estatuído configura nulidade do ato processual.
Suspensão de processos
Não aplicação do disposto na parte final do § 1º do art. 1.036 do Código de Processo Civil (suspensão do trâmite dos processos pendentes).
Como o STJ tem aplicado
142 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AgRg no AREsp 3.226.905STJ, AgRg no AREsp n. 3.226.905, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
- AgRg no REsp 2.225.230STJ, AgRg no REsp n. 2.225.230, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
- AgRg nos EDcl no HC 1.061.060STJ, AgRg nos EDcl no HC n. 1.061.060, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
- AgRg no HC 1.102.197STJ, AgRg no HC n. 1.102.197, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
- EDcl no REsp 2.253.966STJ, EDcl no REsp n. 2.253.966, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
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