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Tema Repetitivo 972 do STJ

Tema repetitivo · Segunda Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora.

O que o tema resolve

O tema trata de três pontos dos contratos bancários com consumidores. A cobrança do registro do pré-gravame é abusiva nos contratos firmados a partir de 25/02/2011. O consumidor não pode ser obrigado a contratar seguro com o banco ou com a seguradora que ele indica. E a abusividade de encargos acessórios, como esses, não descaracteriza a mora do devedor.

Questão submetida a julgamento

Delimitação de controvérsia no âmbito dos contratos bancários sobre:(i) validade da tarifa de inclusão de gravame eletrônico;(ii) validade da cobrança de seguro de proteção financeira;(iii) possibilidade de descaracterização da mora na hipótese de se reconhecer a invalidade de alguma das cobranças descritas nos itens anteriores.

Suspensão de processos

Há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos (Art. 1.037, II, CPC).

Como o STJ tem aplicado

24 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • AgInt no AREsp 3.162.514STJ, AgInt no AREsp n. 3.162.514, Rel. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026.
  • AREsp 2.883.298STJ, AREsp n. 2.883.298, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 26/06/2026.
  • EDcl no AgInt no AREsp 3.037.147STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 3.037.147, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026.
  • REsp 2.019.129STJ, REsp n. 2.019.129, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026.
  • AgInt no AREsp 3.092.989STJ, AgInt no AREsp n. 3.092.989, Rel. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 972, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré-gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora." (STJ, Tema Repetitivo n. 972, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, acórdão publicado em 17/12/2018).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 972, Segunda Seção, julgado em 12/12/2018, acórdão publicado em 17/12/2018.

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