Informativo STJ nº 897: resumo dos julgados
A edição nº 897 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 18 de agosto de 2026, traz 17 julgados, com destaque para direito processual civil, direito penal, direito administrativo e direito tributário. Para cada um: a tese literal, os dados do processo e um resumo do caso e do que foi decidido.
18/08/2026 · 17 julgados
- Ediçãonº 897
- Publicação18/08/2026
- Fonte oficialEdição no site do STJ
- ArquivoPDF oficial
Direito penal, Execução penal · Recursos repetitivos
Execução penal. Progressão de regime especial
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
- ProcessoREsp 2.204.349-MG
- RelatorMin. Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgadorTerceira Seção
- Julgamento12/08/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. Em recurso repetitivo, discutiu-se se a condenação por associação para o tráfico, prevista no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, equivale à de organização criminosa para fins do art. 112, § 3º, V, da LEP. Esse dispositivo impede a progressão especial de regime, destinada à apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência, quando ela tiver integrado organização criminosa.
O que o STJ decidiu. A Seção decidiu que o requisito deve ser interpretado de forma restritiva, alcançando apenas a condenação por organização criminosa nos termos da Lei n. 12.850/2013. A expressão funciona como norma penal em branco, complementada pelo conceito do art. 1º, § 1º, dessa lei, e não abrange a associação criminosa do art. 288 do CP nem a associação para o tráfico. Pesaram os princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, além da vedação à interpretação extensiva contra a apenada em benefício criado para proteger crianças e pessoas com deficiência.
Legislação
- Lei de Execução Penal (LEP), art. 112, § 3°, V.
- Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, e art. 2º.
- Código Penal (CP), art. 288.
- Lei n. 11.343/2006, art. 35.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1374 do STJ
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.204.349-MG.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos consiste em definir se o delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) equipara-se ao crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), de modo a impedir a progressão especial de regime prevista no art. 112, § 3º, da Lei n. 7.210/1984 destinada a apenada gestante, mãe ou responsável por crianças ou pessoas com deficiência.
Isso posto, tem-se que a literalidade do art. 112, § 3º, V, da Lei Execução Penal não permite interpretação extensiva.
Com efeito, a previsão de "não ter integrado organização criminosa" não implica expressão genérica abrangedora de todas as espécies de grupos criminosos, mas, sim, de norma penal em branco, cuja subsunção perfeita dos fatos ao tipo penal exige uma complementação advinda de lei federal. E esse complemento já existe: art. 1º, § 1º, da Lei n. 12.850/2013.
Assim, o conceito de organização criminosa apresentado pelo legislador nesse dispositivo, em respeito ao princípio da taxatividade, corolário do postulado da legalidade (estrita), demonstra quais os agrupamentos de pessoas devem ser objeto de alcance da referida lei.
Nesse contexto, a vedação à interpretação extensiva in malam partem fica ainda mais evidente quando se trata de definir requisito que restringe a aplicação de benefício executório implementado por lei cuja finalidade é aumentar o âmbito de proteção às crianças ou pessoas com deficiência, as quais se encontram em situação de vulnerabilidade em razão de suas genitoras ou responsáveis se encontrarem reclusas em estabelecimentos prisionais.
Ademais, se houver, por parte do legislador, incoerência legislativa ou se o ordenamento jurídico brasileiro possuir mais de uma definição para o que vem a ser organização criminosa, deve-se, de toda sorte, tomar o termo em sua acepção mais favorável à acusada, em atenção ao princípio do favor rei.
Ante o exposto, fixa-se a seguinte tese para o tema 1374/STJ:
Em atenção aos princípios da legalidade, da taxatividade e do favor rei, a interpretação do art. 112, § 3°, V, da LEP deve se dar de modo restritivo. Portanto, organização criminosa é somente a hipótese de condenação nos termos da Lei n. 12.850/2013, não abrangendo apenada que tenha participado de associação criminosa (art. 288 do CP) ou associação para o tráfico (art. 35 da Lei n. 11.343/2006).
Direito processual civil, Direito processual penal · Corte Especial
Prazo em dobro. Prerrogativa da Defensoria Pública
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
1. O prazo em dobro para manifestação de núcleos de prática jurídica das faculdades de direito, previsto no art. 186, § 3º, do CPC, é aplicável, por analogia, ao processo penal, nos termos do art. 3º do CPP.
2. Em matéria penal, os advogados integrantes dos núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
- ProcessoEAREsp 2.841.872-DF
- RelatorMin. Luis Felipe Salomão
- Órgão julgadorCorte Especial
- Julgamento05/08/2026, por unanimidade
- Publicação17/08/2026
Resumo
Contexto. Em processo criminal no qual a parte era assistida por núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, discutiu-se se o prazo recursal deveria ser contado de forma simples ou em dobro. Também se discutiu se o termo inicial seria a data da intimação eletrônica ou a da publicação no Diário de Justiça Eletrônico. A Corte Especial já aplicava o prazo em dobro a esses núcleos em processos cíveis, mas a questão seguia controvertida na esfera penal.
O que o STJ decidiu. A Corte Especial entendeu que o prazo em dobro do art. 186, § 3º, do CPC se aplica, por analogia, ao processo penal, com base no art. 3º do CPP, porque não há norma específica no CPP sobre o tema. A regra busca compensar a estrutura limitada desses núcleos, inclusive os de instituições privadas, e tem ainda mais razão de ser em processos que envolvem a liberdade. Quanto ao termo inicial, os advogados dos núcleos se equiparam à Defensoria Pública quanto à intimação pessoal, e o prazo conta da data da intimação eletrônica do núcleo.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 186, § 3º
- Código de Processo Penal (CPP), art. 3º
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: EAREsp 2.841.872-DF.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em definir se, em processo criminal no qual a parte é patrocinada por núcleo de prática jurídica de faculdade de direito, (a) o prazo recursal deve ser contado de forma simples ou em dobro; e (b) deve ser considerada, como termo inicial, a data da intimação eletrônica ou a da publicação do ato impugnado no Diário de Justiça Eletrônico.
A Corte Especial concluiu que, com a entrada em vigor do art. 186, § 3º, do Código de Processo Civil, aplica-se o prazo em dobro para manifestação dos escritórios de prática jurídica das faculdades de direito reconhecidas na forma da lei, independentemente da natureza estatal das referidas instituições de ensino.
Ocorre que esse entendimento foi fixado em processos de natureza cível, permanecendo controvertida a incidência do art. 186, § 3º, do CPC em feitos criminais.
A esse respeito, o art. 3º do Código de Processo Penal preceitua que "[a] lei processual penal admitirá interpretação extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais de direito". Todavia, ressalte-se que a utilização do processo de integração da lei processual penal mediante a aplicação da legislação processual civil somente é possível quando houver lacuna legal, sendo indevida a analogia na hipótese de existir regramento específico no processo penal.
Nessa direção, a impossibilidade de contagem do prazo processual penal em dias úteis, nos termos do CPC, é exemplo clássico da inviabilidade de aplicação da legislação processual civil quando há norma específica no processo penal.
Por outro lado, inexistindo norma específica no CPP e na legislação processual correlata sobre a prerrogativa da contagem do prazo em dobro para os núcleos de prática de jurídica de instituições de ensino, ainda que privadas, deve-se aplicar, por analogia, o art. 186, § 3º, do CPC, nos termos do art. 3º do CPP.
Com efeito, o art. 186, § 3º, do CPC, ao ampliar o alcance da prerrogativa da Defensoria Pública, busca compensar a estrutura limitada dos núcleos de prática jurídica, de modo a garantir condições de igualdade na defesa dos assistidos, efetivando o princípio constitucional de acesso à justiça.
Desse modo, tratando-se de dispositivo que contém regra processual geral, aplicável a todos os núcleos de prática jurídica de instituições de ensino, não há justificativas ou impedimentos legais à aplicação em feitos de natureza penal. Aliás, com maior razão o art. 186, § 3º, do CPC deve incidir nos processos criminais, que, por repercutirem diretamente na liberdade individual, exigem maior proteção e amplitude do direito de defesa.
Deve prevalecer, portanto, o entendimento no sentido de que, no processo penal, a prerrogativa da contagem dos prazos em dobro estende-se aos núcleos de prática jurídica vinculados à instituição de ensino superior, ainda que privada.
Por fim, no que se refere ao termo inicial da contagem do prazo recursal, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que, em matéria penal, os advogados integrantes de núcleos de prática jurídica equiparam-se à Defensoria Pública no tocante à prerrogativa da intimação pessoal dos atos processuais.
Logo, deve prevalecer a compreensão que considera a data da intimação eletrônica do núcleo de prática jurídica para a contagem do prazo recursal.
Direito administrativo, Direito internacional, Direitos humanos · Primeira Seção
Imprescritibilidade
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A aplicação do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece a prescrição quinquenal, é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil e com a jurisprudência do STJ, no contexto dos chamados "Crimes de Maio", ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, e que envolveram graves violações de direitos humanos.
- ProcessoREsp 2.172.497-SP
- RelatorMin. Teodoro Silva Santos
- Órgão julgadorPrimeira Seção
- Julgamento12/08/2026, por maioria
Resumo
Contexto. O Ministério Público de São Paulo ajuizou ação civil pública de reparação contra o Estado em razão dos chamados Crimes de Maio, ocorridos em 2006, com centenas de mortes, feridos e desaparecimentos forçados. As instâncias ordinárias reconheceram a prescrição quinquenal do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, por entenderem que a imprescritibilidade só valeria para violações ocorridas sob regime de exceção. No recurso especial, a Defensoria Pública, como assistente, sustentou que a imprescritibilidade alcança todas as violações graves de direitos humanos.
O que o STJ decidiu. A Seção, por maioria, afastou a prescrição quinquenal e determinou o retorno dos autos à origem para exame do mérito. O fundamento foi que a aplicação desse prazo é incompatível com os compromissos internacionais assumidos pelo Brasil, como a Convenção Americana sobre Direitos Humanos, com a jurisprudência da Corte Interamericana e com precedentes do STJ que já reconheciam a imprescritibilidade em casos de tortura e de perseguição no regime militar. A gravidade dos fatos, marcados por indícios de execuções extrajudiciais e pela falta de investigação efetiva, justificou o mesmo tratamento.
Legislação
- Constituição Federal (CF), art. 37, § 6º.
- Decreto n. 4.463/2002.
- Decreto n. 20.910/1932, art. 1º.
- Recomendação CNJ n. 123/2022, art. 1º, I.
Precedentes citados: Súmula 647 do STJ
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia cinge-se a debater a responsabilidade civil do Estado e a aplicação da norma infraconstitucional, especificamente a incidência ou não do art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, que estabelece um prazo prescricional de 5 (cinco) anos para a reparação civil de danos em face do Estado.
A questão refere-se a uma série de acontecimentos ocorridos nos dias 12 e 21 de maio de 2006, no Estado de São Paulo, conhecidos popularmente como "Crimes de Maio". Esses episódios, oficialmente classificados como confrontos entre grupos armados e a polícia, resultaram na morte de mais de 564 pessoas, no ferimento de 110 pessoas e no desaparecimento forçado de pelo menos 4 pessoas.
O Ministério Público do Estado de São Paulo, autor da Ação Civil Pública, sustentou, inicialmente, a imprescritibilidade da demanda, porém, as instâncias ordinárias reconheceram a prescrição quinquenal, fundamentando-se na inaplicabilidade da exceção de imprescritibilidade fora do contexto de violações ocorridas sob o regime de exceção.
Em Recurso Especial, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo, assistente litisconsorcial, sustenta que a imprescritibilidade se aplica a todas as violações graves de direitos humanos, como execuções extrajudiciais e desaparecimentos forçados, e não apenas a casos de tortura e prisão, com fundamento em jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e tratados internacionais ratificados pelo Brasil.
No campo do Direito Público, em geral, as ações judiciais contra o Estado seguem a norma do Decreto n. 20.910/1932, que fixa o prazo de cinco anos para que o interessado possa reivindicar seu direito em juízo. Este decreto abrange as ações de reparação de danos materiais ou morais baseadas na responsabilidade objetiva do Estado (art. 37, § 6º, da CF/1988).
Atualmente, no entanto, alguns doutrinadores, respaldados pela jurisprudência dos Tribunais Superiores, apontam um aspecto relevante que deve ser levado em consideração, o qual não se harmoniza com as regras de prescrição estabelecidas por legislações essencialmente privatistas e rígidas. Trata-se dos interesses previstos na Constituição Federal e em Tratados Internacionais de Direitos Humanos. Portanto, as regras de prescrição muito limitadoras dificultam, e por vezes impedem, a efetivação dos direitos previstos em importantes diplomas legislativos.
No tocante às ações civis de indenização relacionadas a eventos ocorridos durante o regime militar, identifica-se uma exceção à regra geral da prescritibilidade, amplamente reconhecida pela doutrina e respaldada pela jurisprudência. Nesse contexto, diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça evidenciam o entendimento consolidado acerca da imprescritibilidade dessas demandas.
Importante também ressaltar que há um entendimento sumulado sobre a temática em questão, a Súmula 647/STJ, a qual dispõe: "São imprescritíveis as ações indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de atos de perseguição política com violação de direitos fundamentais ocorridos durante o regime militar."
Outrossim, no julgamento do Recurso Especial n. 1.454.807, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, a Segunda Turma entendeu pela imprescritibilidade das ações de indenização por danos morais decorrentes de atos de tortura cometidos por agentes estatais "pouco importando tenha sido praticada em período ditatorial ou na plenitude do regime democrático".
No âmbito internacional, a Corte Interamericana de Direitos Humanos ainda tem ampliado a compreensão sobre graves violações de direitos humanos, estendendo a imprescritibilidade a casos que, embora não configurados como crimes de lesa humanidade, representam violações sistemáticas e graves. Casos como "Fazenda Brasil Verde vs. Brasil" e "Favela Nova Brasília" indicam a obrigação do Estado de assegurar reparação às vítimas e impedir que obstáculos processuais, como a prescrição, inviabilizem o acesso à justiça.
Desses precedentes da Corte Interamericana, observa-se que a aplicação da prescrição representa um obstáculo à realização de uma investigação efetiva dos fatos e à punição dos responsáveis, violando os princípios de justiça e de proteção das vítimas. Essa posição está em consonância com o entendimento defendido no caso em análise de que, em situações envolvendo violações graves de direitos humanos, como escravidão, tortura ou desaparecimentos forçados, os Estados têm a obrigação positiva de adotar medidas eficazes para assegurar a responsabilização e a reparação.
Nesse contexto, a adesão à jurisdição contenciosa da Corte Interamericana de Direitos Humanos, formalizada pelo Decreto n. 4.463, de novembro de 2002, trouxe consequências relevantes para o Brasil. Desde então, o país figura como parte em demandas internacionais, implicando o dever de adequar suas normas e práticas internas aos padrões estabelecidos pela Convenção.
Ademais, destaca-se a recente iniciativa do Conselho Nacional de Justiça com a edição da Recomendação n. 123/2022, que, em seu artigo 1º, inciso I, orienta os órgãos do Poder Judiciário brasileiro a observarem os tratados e convenções internacionais de direitos humanos em vigor no Brasil. Além disso, recomenda a utilização da jurisprudência da Corte Interamericana de Direitos Humanos e a realização do controle de convencionalidade das normas internas, reforçando o compromisso do Brasil em garantir a efetividade dos direitos humanos no âmbito nacional e internacional.
Com esse contexto, pode-se afirmar que a Corte Interamericana de Direitos Humanos e o Superior Tribunal de Justiça têm reconhecido a imprescritibilidade de determinados direitos, dada sua natureza essencial.
No caso dos "Crimes de Maio", ocorridos em 2006, é possível argumentar que a gravidade das violações, marcadas por execuções sumárias, perseguições indiscriminadas e ausência de mecanismos eficazes de responsabilização, reforça a necessidade de tratamento similar. Os fatos narrados na exordial indicam que entre os dias 12 e 20 de maio de 2006, as forças policiais, sob o pretexto de represálias aos ataques do PCC, realizaram operações que resultaram na morte de centenas de pessoas, muitas delas civis sem vínculo com o crime organizado. O padrão de atuação, evidenciado por laudos periciais e relatórios, demonstrou execuções direcionadas, com disparos letais em regiões vitais, em um claro indício de ações extrajudiciais.
Além disso, os dados indicam que as vítimas eram predominantemente jovens, negras ou pardas, oriundas de áreas periféricas, o que reforça o caráter discriminatório e desproporcional das operações. A ausência de investigações efetivas e a omissão do Estado em adotar medidas preventivas para conter a violência e proteger a população agravaram o cenário de impunidade e violação sistemática de direitos humanos.
Portanto, a análise integrada da jurisprudência e do contexto dos "Crimes de Maio" permite concluir que a aplicação da prescrição quinquenal prevista no Decreto n. 20.910/1932 é incompatível com os padrões nacionais e internacionais de proteção aos direitos humanos. Além disso, tal posicionamento está alinhado com as obrigações assumidas pelo Brasil no plano internacional, especialmente em relação ao Pacto de San José da Costa Rica, que estabelece a necessidade de mecanismos efetivos para prevenir e punir graves violações de direitos humanos.
Dessa forma, o reconhecimento da imprescritibilidade das pretensões de reparação civil decorrentes dos "Crimes de Maio" é essencial para garantir o direito das vítimas à justiça e à reparação, de modo que os autos devem retornar ao juízo processante para que, afastada a prescrição prevista no art. 1º do Decreto n. 20.910/1932, proceda à análise do mérito da causa.
Direito processual trabalhista, Direito previdenciário, Direito processual civil · Primeira Seção
Entidade da administração indireta. Empregado público. Ação de obrigação de fazer
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar litígio sobre a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários, quando ausente o INSS no polo passivo da demanda.
- ProcessoCC 220.345-SP
- RelatorMin. Afrânio Vilela
- Órgão julgadorPrimeira Seção
- Julgamento16/06/2026, por unanimidade
- Publicação19/06/2026
Resumo
Contexto. Uma empregada pública ajuizou ação contra fundação municipal pedindo a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários. A Justiça do Trabalho se declarou incompetente e remeteu os autos à Justiça comum estadual, cuja Vara da Fazenda Pública suscitou conflito negativo de competência.
O que o STJ decidiu. A Seção fixou a competência da Justiça do Trabalho. A competência é definida pelo pedido e pela causa de pedir, e, conforme a orientação do STF na ADI 3.395/DF, cabe à Justiça do Trabalho julgar as relações regidas pela CLT, ficando com a Justiça comum as de regime estatutário ou jurídico-administrativo. Como o INSS não integrava o polo passivo, a controvérsia sobre a retificação do PPP tem natureza trabalhista.
Legislação
- Constituição da República, art. 114, I.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: CC 220.345-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia cinge-se ao conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo da Vara da Fazenda Pública e o Juízo da Vara do Trabalho, em ação ajuizada por empregada pública contra fundação municipal, objetivando a retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), para fins previdenciários.
A demanda foi inicialmente proposta perante a Justiça Trabalhista, que reconheceu a incompetência para processar o feito e determinou a remessa dos autos para a Justiça Comum Estadual e, em seguida, o Juízo da Vara da Fazenda Pública suscitou o conflito de competência.
Cumpre salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça está assentada no sentido de que competência, em regra, é determinada ratione materiae em função da natureza jurídica da pretensão deduzida, sendo esta caracterizada pelo pedido e pela causa de pedir, e não pela eventual incursão no mérito da demanda.
Nesse cenário, no julgamento da ADI n. 3.395/DF, o Supremo Tribunal Federal, interpretando o inciso I do art. 114 da Constituição da República, alterado pela EC n. 45/2004, ao analisar a expressão "relação de trabalho", afastou qualquer interpretação que atribuísse à Justiça do Trabalho competência para decidir causas envolvendo a administração pública e seus servidores vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo.
Por sua vez, a Primeira Seção do STJ, em observância à jurisprudência do STF, firmou o entendimento de que a competência para processar e julgar os litígios instaurados entre os agentes públicos e os entes estatais a que servem depende da natureza jurídica do vínculo entre as partes, cabendo à Justiça trabalhista o exame das relações fundadas na CLT, e à Justiça comum, federal ou estadual, o exame daquelas sujeitas a regime estatutário ou jurídico-administrativo.
Destarte, o STJ reconhece a competência da Justiça do Trabalho para julgar o pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, para fins previdenciários, quando ausente o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS no polo passivo da demanda.
Direito processual penal · Terceira Seção
Falha na conservação do aparelho celular. Quebra da cadeia de custódia. Prova ilícita
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O chip de operadora não é parte integrante do aparelho celular e constitui fonte independente de prova, não sendo abrangido pela nulidade da cadeia de custódia declarada em relação à extração de dados do aparelho.
- ProcessoAgRg na Rcl 48.657-RS
- RelatorMin. Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgadorTerceira Seção
- Julgamento16/06/2026, por unanimidade
- Publicação30/06/2026
Resumo
Contexto. Em processo penal, foi declarada a nulidade da cadeia de custódia porque o aparelho celular da vítima não foi preservado, o que impediu a análise das mensagens nele contidas. Mesmo assim, a perícia extraiu uma agenda de telefones gravada diretamente no chip da operadora. Discutiu-se se esses dados do chip poderiam ser aproveitados como prova independente.
O que o STJ decidiu. A Seção entendeu que o chip da operadora não é parte integrante do aparelho e constitui fonte autônoma de prova, pois seus dados podem ser acessados independentemente do celular em que esteja inserido. Assim, a falha de conservação que levou à nulidade da prova extraída do aparelho não atinge o chip, e os dados dele obtidos não são alcançados por essa nulidade.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AgRg na Rcl 48.657-RS.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se os dados extraídos do chip de celular (SIM CARD) apreendido podem ser considerados prova independente e válida, não sendo abrangidos pela nulidade declarada em relação à extração de dados do aparelho.
No caso, a nulidade da cadeia de custódia decorreu da não preservação do aparelho celular da vítima, o que impediu a análise das mensagens dele constantes. A falha na conservação, contudo, não impediu que o Instituto-Geral de Perícias extraísse uma agenda de telefones salva diretamente no chip da operadora.
Nos termos das decisões de primeiro grau, é possível acessar os dados do SIM CARD independentemente do aparelho de celular em que esteja inserido, não recaindo sobre o chip a mesma mácula que levou à declaração de nulidade das provas.
De fato, as razões que embasaram o desentranhamento dos dados extraídos do aparelho celular não se estendem ao chip da operadora, reconhecido como fonte autônoma, uma vez que não é parte integrante do aparelho e, portanto, com ele não se confunde.
Assim, não há falar que a falha na conservação que implicou a nulidade da prova recaiu diretamente sobre o SIM CARD ou mesmo que a ele tenha se estendido.
Direito administrativo, Direito civil, Direito processual civil · Primeira Turma
Ação reivindicatória. Requisitos. Estudo técnico sobre a cadeia dominial do imóvel
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O estudo técnico apresentado pelo INCRA sobre a cadeia dominial de imóvel não constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, sendo necessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia, por meio do ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário.
- ProcessoAgInt no AREsp 2.358.303-SP
- RelatorMin. Gurgel de Faria
- Órgão julgadorPrimeira Turma
- Julgamento08/06/2026, por unanimidade
- Publicação12/06/2026
Resumo
Contexto. Em ação reivindicatória, o INCRA apresentou estudo técnico, feito em processo administrativo, sobre a cadeia dominial do imóvel, a fim de reivindicar área registrada em nome de particular. A questão era saber se esse estudo bastava para o processamento da ação, dispensando o prévio cancelamento do registro imobiliário.
O que o STJ decidiu. A Turma concluiu que o estudo não é suficiente. Não havia notícia de que a identificação e a delimitação da área tivessem sido feitas com contraditório e ampla defesa, e a fé pública do documento não dispensa a apreciação judicial sobre a validade do título registrado. Como o registro tem presunção relativa e o titular continua a ser havido como proprietário enquanto o registro não for invalidado por ação própria, é necessária a prévia ação declaratória de nulidade do registro.
Legislação
- Constituição Federal (CF), art. 20, art. 26 e art. 225.
- Código Civil (CC), arts. 98 a 103 e art. 1.228.
- Decreto-Lei n. 9.760/1946.
- Lei n. 14.133/2021.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 39 do STJ
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AgInt no AREsp 2.358.303-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Cinge-se a controvérsia a saber se a apresentação de estudo técnico realizado pelo INCRA, em processo administrativo sobre a cadeia dominial de imóvel, constitui documento suficiente para viabilizar o processamento de ação reivindicatória, de modo a ser desnecessário o prévio cancelamento do registro imobiliário existente relativo ao bem objeto da controvérsia.
A ação reivindicatória tem como objetivo resguardar direito do proprietário de reaver o bem de quem o adquiriu de forma injusta, conforme se depreende do art. 1.228 do CC/2002: "O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha."
Para tanto, a referida ação exige a presença concomitante de três requisitos, quais sejam: (i) a prova da titularidade do domínio da coisa reivindicada pelo autor; (ii) a individualização do bem; (iii) a comprovação da posse injusta do réu.
É certo, ainda, que a definição de bem público decorre primordialmente da Constituição Federal (arts. 20, 26, 225 e outros), bem como do Código Civil (arts. 98 a 103) e de outras leis infraconstitucionais (exemplo: Decreto-Lei n. 9.760/1946 e Lei n. 14.133/2021), conforme a natureza ou destinação do bem. Nesse sentido, o registro imobiliário de propriedade, por si só, não é oponível à União e demais entes políticos, para afastar o regime jurídico ao qual estão submetidos os bens públicos.
No caso, constata-se que, embora o INCRA tenha apresentado estudo técnico acerca da cadeia dominial do imóvel, elaborado no âmbito de processo administrativo, não há, nos autos, notícia de que a identificação e a delimitação da área tenham sido realizadas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa.
Ainda que o referido documento seja dotado de fé pública e presunção de legalidade, tais atributos não o eximem da necessária apreciação judicial, considerando que a discussão em apreço diz respeito à própria validade do título dominial registrado em nome do particular.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento, sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema 39/STJ, de que o registro público de propriedade de imóvel possui presunção relativa e, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, a pessoa indicada no registro público continua a ser havida como proprietária do imóvel" (REsp n. 990.507/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/11/2010, DJe de 1/2/2011).
Dessa forma, o estudo técnico apresentado pelo INCRA não tem o condão de dispensar o prévio ajuizamento de ação declaratória de nulidade do registro imobiliário, meio adequado para a desconstituição do domínio formalmente constituído em nome do particular.
Direito processual civil, Direito tributário · Primeira Turma
Fraude à execução fiscal. Sócio cujo nome não consta da certidão de dívida ativa
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
É possível reconhecer a fraude à execução fiscal quando, embora o ato de transferência patrimonial tenha sido realizado antes da efetiva citação, os elementos probatórios comprovem ter o sócio-administrador plena ciência, por outros meios, da decisão de redirecionamento.
- ProcessoREsp 2.117.867-RS
- RelatorMin. Gurgel de Faria
- Relator para o acórdãoMin. Regina Helena Costa
- Órgão julgadorPrimeira Turma
- Julgamento04/08/2026, por maioria
Resumo
Contexto. Em execução fiscal redirecionada aos administradores da sociedade, uma sócia doou imóvel a familiares que moravam no mesmo endereço depois do redirecionamento, mas antes de sua citação. Antes disso, como administradora da empresa, ela havia outorgado procuração para apresentar defesa contra o redirecionamento determinado em seu desfavor. Discutiu-se se a falta de citação prévia impedia o reconhecimento da fraude à execução.
O que o STJ decidiu. A Turma, por maioria, reconheceu a fraude à execução. Embora a regra seja exigir a citação prévia, a jurisprudência admite afastá-la quando há prova de ciência inequívoca do litígio, e a defesa apresentada em favor da própria sócia, ainda que formalmente em nome da empresa, demonstrou que ela conhecia o redirecionamento. Também pesou o fato de se tratar de doação, negócio gratuito, a integrantes do núcleo familiar, o que indicou esvaziamento patrimonial para frustrar o Fisco.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 238 e art. 239, § 1º.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.117.867-RS.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em definir se é possível reconhecer a fraude à execução fiscal na hipótese de doação de bem imóvel realizada por sócia cujo redirecionamento da execução em desfavor dos respectivos administradores já havia sido determinado, mas cuja citação somente ocorreu após a doação patrimonial. Discute-se, em especial, se a ausência de citação prévia impede o reconhecimento da fraude ou se outros elementos do caso são suficientes para demonstrar a inequívoca ciência da demanda e o intuito de ilidir a satisfação do crédito tributário, especialmente em contexto de doação de bens a integrantes do núcleo familiar.
No caso, após o redirecionamento, mas antes da citação da sócia para integrar o polo passivo, ela promoveu a doação do imóvel objeto da controvérsia a integrantes de seu próprio núcleo familiar e residentes no mesmo endereço. As instâncias ordinárias registraram que, antes da citação, a sócia, na qualidade de administradora da sociedade executada, outorgou procuração para a apresentação de defesa destinada a impugnar o redirecionamento da execução em seu desfavor.
Sobre o tema, conquanto o reconhecimento de fraude à execução empreendida pelo sócio a quem foi redirecionado o executivo fiscal demande, em regra, sua prévia citação para integrar o polo passivo, à vista da finalidade precípua do ato citatório - qual seja, cientificar o réu ou o executado acerca da pendência do litígio, convocando-o para integrar a relação processual (art. 238 do CPC) -, a jurisprudência do STJ passou a temperar tal exigência em certas hipóteses, especialmente, quando demonstrada a inequívoca ciência do devedor a respeito da lide.
Nesse contexto, a Corte Especial do STJ já reconheceu ser possível suprir a falta de citação mediante comparecimento espontâneo do réu, nas seguintes situações: "[...] a) a juntada de procuração com poderes especiais, desde que possível o acesso aos autos do processo; e b) a apresentação de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não outorgados poderes especiais ao advogado para receber a citação" (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).
Em tais hipóteses, diante de atos categóricos comprovando a ciência quanto à pendência do litígio, tem-se por suprida a falta de citação pelo comparecimento espontâneo (art. 239, § 1º, do CPC), configurado pela outorga de procuração com poderes especiais para receber ato citatório ou, ainda, em razão do exercício substancial do direito de defesa por meio da apresentação de embargos à execução ou de exceção de pré-executividade, cuja oposição denota inequívoco conhecimento acerca da tramitação do processo.
Além disso, é possível que, para efeito de reconhecer a prática de atos anteriores destinados a ilidir a satisfação do crédito tributário, elementos outros sirvam a embasar juízo positivo acerca da fraude à execução fiscal, independentemente de formalização de ato citatório ou de medidas destinadas a suprir sua ausência.
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça já considerou presente fraude à execução em conjuntura na qual, embora ausente ato citatório formal, "[...] a alienação operou-se após o conhecimento da execução pela pessoa jurídica devedora, cujo sócio é parente da embargante, consoante premissa fática fixada nas instâncias ordinárias, o que faz presumir o conluio entre alienante e adquirente, tornando ineficaz a transmissão da propriedade" (REsp 1.085.933/SP, Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 26.2.2009).
Recentemente, analisando a temática sob o prisma do Código de Processo Civil, a Segunda Seção do STJ adotou exegese no sentido de que, "em hipóteses de doações operadas no âmbito familiar", avultam indícios evidentes de blindagem patrimonial com o intuito de frustrar credores, razão pela qual "[...] em tais casos, a caracterização de má-fé decorre do vínculo familiar entre o devedor e o donatário e do contexto fático, como o conhecimento da pendência de demandas judiciais e a permanência do bem no núcleo familiar" (EREsp 1.896.456/SP, Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, DJEN 21/2/2025).
Em tais precedentes, partiu-se da premissa jurídica segundo a qual, quando o reconhecimento da fraude à execução demanda anterior citação, sua perfectibilização, em regra, constitui condição necessária para a declaração de ineficácia da transferência de propriedade; porém, tal exigência pode ser suplantada à luz de peculiaridades do caso concreto, quando devidamente comprovada a existência de atos inequívocos direcionados a ilidir a satisfação do crédito, especialmente em contexto de doação de bens a membros do grupo familiar, conjuntura a ser aferida com base no cenário fático subjacente à controvérsia.
No caso, a despeito de somente ultimada a citação da sócia em 2017, as instâncias ordinárias anotaram ter sido por ela outorgada, em 2014, na qualidade de administradora da sociedade executada, procuração para a apresentação de defesa de interesses da própria pessoa física, mais precisamente para contestar a ordem de redirecionamento contra si determinada.
Nessa linha, ainda que formalmente manejada pela pessoa jurídica, em substância, a defesa apresentada teve como objetivo precípuo a tutela de direitos da respectiva sócia, única beneficiária de eventual acolhimento do pedido, razão pela qual a concessão de poderes para proteção de seus próprios interesses, embora por atuação de terceiro, denota conhecimento do trâmite da execução fiscal e, em especial, do redirecionamento promovido em seu desfavor, elemento bastante para a caracterização de má-fé.
A par disso, conquanto não se ignore a autonomia da sociedade empresária relativamente aos seus sócios, não sendo possível presumir ou confundir, na generalidade dos casos, a atuação da pessoa jurídica e das pessoas físicas que a administram, igualmente não é lícito que, valendo-se do manto societário, os respectivos representantes legais empreguem estratégias para a proteção de direitos próprios e, não obtendo êxito, busquem alegar jamais ter tido conhecimento da defesa de seus interesses promovida por interposta pessoa e com sua conivência.
Desse modo, uma vez apresentada defesa substancial voltada à proteção de direito da sócia - embora valendo-se formalmente da atuação da sociedade empresária e em nome da qual, como representante, efetuou outorga de poderes -, é aplicável a ratio adotada no sobredito precedente da Corte Especial, no sentido de que o manejo de embargos ou exceção de pré-executividade, ainda que não concedidos poderes especiais ao advogado para receber a citação, supre-lhe a falta (EREsp 1.709.915/CE, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 9/8/2018).
Ainda, ressalta-se estar-se diante de doação, negócio jurídico unilateral mediante o qual, por liberalidade, o doador transfere gratuitamente bens em favor do donatário, que, em regra, somente aufere vantagens sem encargo financeiro correspondente. Assim, diferentemente de contextos nos quais se evidenciam interesses sinalagmáticos de ambos os contratantes (e.g. contrato de compra e venda), a formalização de negócio gratuito há de ser analisada com cautela, especialmente para evitar desvios de finalidade e a utilização de instrumentos lícitos com o objetivo de lesar credores.
E, no caso concreto, é inequívoco o abuso de direito perpetrado pela sócia, pois os donatários são integrantes de seu próprio núcleo familiar e residem no mesmo endereço, sugerindo tentativa de blindagem disfarçada de ativos e esvaziamento patrimonial para fraudar o Fisco, inclusive com a possibilidade de utilização do bem transferido diante da sua manutenção em poder de parentes.
Direito administrativo · Segunda Turma
Concurso público. Agente penitenciário
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
1) Nas carreiras de segurança pública, é legítima a mitigação do Tema n. 22/STF para admitir a valoração negativa, na investigação social, de inquéritos policiais e registros de ocorrências, quando houver histórico concreto e grave de condutas incompatíveis com o cargo, previsto em lei ou edital e devidamente motivado.
2) A investigação social em concurso para cargos de segurança pública abrange a análise global da conduta moral e social do candidato, podendo a Administração concluir pela sua contraindicação com base em fatos pretéritos ou atuais, ainda que com extinção da punibilidade ou arquivamento, desde que relacionados à incompatibilidade com as atribuições do cargo.
3) Não viola a presunção de inocência o ato administrativo que, em concurso para cargo de segurança pública, afasta candidato com base em juízo de idoneidade moral e de compatibilidade de sua conduta com o cargo, sem antecipar juízo penal de culpa.
- ProcessoRMS 77.518-RS
- RelatorMin. Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgadorSegunda Turma
- Julgamento19/05/2026, por unanimidade
- Publicação25/05/2026
Resumo
Contexto. Um candidato ao cargo de agente penitenciário foi excluído do concurso na fase de investigação social com base em registros de ocorrências, procedimentos arquivados, extinção de punibilidade e inquérito de violência doméstica em curso. Ele sustentou ofensa à presunção de inocência e à tese do STF segundo a qual, em regra, esses registros não bastam para eliminar candidato.
O que o STJ decidiu. A Turma manteve a exclusão. Entendeu que a tese do STF admite mitigação em situações excepcionais e graves nas carreiras de segurança pública, e que a investigação social abrange a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, podendo considerar fatos com punibilidade extinta ou arquivados, desde que previstos em lei ou edital, motivados e ligados à incompatibilidade com o cargo. Não há violação à presunção de inocência porque não se examina culpa penal, e sim idoneidade moral e compatibilidade da conduta com a função.
Legislação
- Constituição Federal (CF/1988), art. 144.
Precedentes citados: Tema 22 do STF
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: RMS 77.518-RS.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Cinge-se a controvérsia em saber se é ilegal a exclusão de candidato de concurso público para o cargo de agente penitenciário, na fase de sindicância da vida pregressa, investigação social e funcional, com base em registros de ocorrências policiais, procedimentos criminais arquivados, extinção de punibilidade e inquérito policial em curso, à luz da presunção de inocência e da tese firmada no Tema n. 22/STF.
No caso, o histórico comportamental do candidato, evidenciado por reiterados registros de natureza criminal (lesão corporal, ameaça, calúnia, vias de fato, posse de entorpecentes, violência contra a mulher, violência psicológica contra mulher, crimes contra a liberdade pessoal, entre outros) e pela existência de inquérito policial de violência doméstica em curso, revela modelo de conduta manifestamente incompatível com o padrão ético e funcional exigido do agente penitenciário, especialmente em ambiente de segurança pública.
Acerca do tema, o Supremo Tribunal Federal, no RE n. 560.900/DF (Tema n. 22), assentou que, como regra geral, a mera existência de boletim de ocorrência, inquérito policial, termo circunstanciado ou ação penal em curso não autoriza a eliminação de candidato em concurso público, exigindo-se condenação penal colegiada ou definitiva e demonstração motivada da incompatibilidade entre a natureza do crime e as atribuições do cargo.
Não obstante, a tese firmada no Tema n. 22/STF admite mitigação em situações excepcionalíssimas e de indiscutível gravidade, especialmente em carreiras de segurança pública (CF/1988, art. 144), por se tratarem de atividades típicas de Estado com autoridade sobre a vida e a liberdade da coletividade, justificando critérios mais rigorosos de acesso e controle, como reconhecido pelo STF em precedentes relativos a investigador de polícia e bombeiro militar.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a investigação social não se limita à apuração de antecedentes criminais, abrangendo a conduta moral e social do candidato ao longo da vida, com o objetivo de aferir o padrão de comportamento para ingresso em carreiras sensíveis, como a de agente penitenciário, sendo legítima a valoração de fatos concretos, atuais ou pretéritos, ainda que com extinção de punibilidade ou arquivamento, quando previstos em edital e indicativos de incompatibilidade com o cargo.
Nesse sentido, não se identifica violação ao princípio da presunção de inocência, pois não se discute culpa penal, mas idoneidade moral e compatibilidade da conduta com o exercício de função em área sensível de segurança pública, sendo admissível, em tais carreiras, a adoção de critérios mais severos de aferição da conduta social, conforme orientação do STF e do STJ.
Portanto, à vista da jurisprudência do STF (Tema n. 22, com mitigação para carreiras de segurança pública) e do STJ acerca da amplitude da investigação social e da exigência de retidão, lisura e probidade para o exercício do cargo de agente penitenciário, não há como reconhecer abusividade ou ilegalidade no ato que considerou o impetrante "não indicado" e o excluiu do certame.
Direito previdenciário, Direito tributário · Segunda Turma
Contribuições destinadas a entidades de previdência complementar restrita a diretores e dirigentes
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O art. 69, § 1º, da LC 109/2001, sem qualquer distinção quanto à abrangência dos beneficiários, passou a dispor expressamente que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios de natureza previdenciária, vertidas a entidades de previdência complementar, não sofrem a incidência de contribuições de qualquer natureza, afastando, portanto, a limitação então prevista no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
- ProcessoREsp 2.142.645-PE
- RelatorMin. Afrânio Vilela
- Órgão julgadorSegunda Turma
- Julgamento17/03/2026, por unanimidade
- Publicação23/03/2026
Resumo
Contexto. Uma empresa ajuizou ação anulatória contra autuação que exigiu contribuição previdenciária sobre valores pagos a plano de previdência complementar aberto destinado apenas a diretores e dirigentes. A Fazenda Nacional sustentava que a não incidência dependia da extensão do plano a todos os empregados e dirigentes, como prevê o art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
O que o STJ decidiu. A Turma afastou a incidência. O art. 69, § 1º, da LC n. 109/2001 passou a prever, sem ressalvas, que as contribuições destinadas ao custeio de benefícios previdenciários em entidades de previdência complementar não sofrem incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza. Por ser posterior e incompatível com a exigência anterior, essa regra revogou tácita e parcialmente o art. 28, § 9º, p, pelo critério cronológico do art. 2º, § 1º, da LINDB.
Legislação
- Lei n. 8.212/1991, art. 28, § 9º, p;
- Lei Complementar n. 109/2001, art. 69, § 1º;
- Lei Introdução às Normas de Direito Brasileiro (LINDB), art. 2º, § 1º.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.142.645-PE.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia cinge-se à análise da inclusão, ou não, no salário de contribuição, dos valores pagos por empresas a programas de previdência complementar que não são oferecidos à totalidade de seus empregados e dirigentes.
Verifica-se que a discussão teve origem com a entrada em vigor do § 1º do art. 69 da Lei Complementar n. 109/2001, o qual, em uma primeira análise, aparenta divergir do disposto no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
No caso uma empresa ajuizou ação anulatória com o objetivo de desconstituir créditos tributários oriundos de autuação fiscal que exigiu o recolhimento de contribuição previdenciária sobre valores voltados a plano de previdência complementar, de regime aberto, destinado exclusivamente a diretores e dirigentes.
Para a Fazenda Nacional, a não incidência da contribuição previdenciária sobre os valores destinados à previdência complementar estaria condicionada à extensão do benefício à totalidade dos empregados e dirigentes, conforme a literalidade do art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991.
Por outro lado, o Tribunal de origem entendeu que a LC n. 109/2001 revogou essa exigência, afastando a necessidade de que o plano de previdência seja disponibilizado a todos os empregados e dirigentes para fins de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária. Assim, concluiu-se que não incidem tributos ou contribuições sobre os valores destinados a entidades de previdência complementar, desde que voltados ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Com efeito, com a entrada em vigor da LC n. 109/2001, que dispõe sobre o regime de previdência complementar, o § 1º do seu art. 69 passou a prever, de forma expressa e sem ressalvas, a não incidência de tributos e contribuições de qualquer natureza sobre as contribuições vertidas às entidades de previdência complementar quando destinadas ao custeio de planos de benefícios de natureza previdenciária.
Dessa forma, diante dessa nova disciplina legal e da incompatibilidade entre as normas coexistentes, restou revogada, de forma tácita e parcial, a exigência contida no art. 28, § 9º, p, da Lei n. 8.212/1991, nos termos do critério cronológico de solução de conflito aparente de normas, previsto no art. 2º, § 1º, da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro - LINDB.
Direito tributário · Segunda Turma
Imunidade tributária. Contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da CF. Suspensão
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
O procedimento administrativo prévio previsto no art. 32 da Lei 9.430/1996 aplica-se à suspensão da imunidade tributária das contribuições sociais previstas no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
- ProcessoREsp 2.165.172-SP
- RelatorMin. Afrânio Vilela
- Órgão julgadorSegunda Turma
- Julgamento17/03/2026, por unanimidade
- Publicação23/03/2026
Resumo
Contexto. Em embargos à execução fiscal, a instância de origem anulou auto de infração de COFINS lavrado antes de qualquer ato declaratório de suspensão da imunidade do art. 195, § 7º, da CF. A Fazenda Nacional sustentava que o procedimento prévio do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 vale apenas para a imunidade de impostos do art. 150, VI, c, da CF, bastando para as contribuições o contraditório posterior previsto no Decreto n. 70.235/1972.
O que o STJ decidiu. A Turma entendeu que o procedimento prévio do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 também se aplica à suspensão da imunidade das contribuições sociais. As duas imunidades têm a mesma natureza de limitação constitucional ao poder de tributar, e não podem ser afastadas de forma automática pelo próprio lançamento. A suspensão, feita por ato declaratório precedido de notificação, defesa e decisão motivada, é pressuposto de validade do lançamento.
Legislação
- Constituição Federal (CF), art. 150, VI, c; e art. 195, § 7º.
- Lei 9.430/1996, art. 32.
- Lei 9.532/1997, art. 14.
- Decreto n. 70.235/1972.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.165.172-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Cinge-se a controvérsia a debater a aplicabilidade do art. 32 da Lei 9.430/1996 à suspensão da imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
Com efeito, na origem, cuida-se de embargos à execução fiscal em que se reconheceu a nulidade do auto de infração da COFINS, este lavrado antes de ato declaratório de suspensão da imunidade, afirmando-se a necessidade do procedimento do art. 32 da Lei n. 9.430/1996 às contribuições a que alude o art. 195, § 7º, da Constituição Federal.
A Fazenda Nacional sustenta que o procedimento prévio disciplinado no art. 32 da Lei n. 9.430/1996 restringe-se à imunidade prevista no art. 150, VI, c, da CF, não sendo juridicamente possível a sua aplicação à imunidade prevista no art. 195, § 7º. Assim, diante da inexistência de previsão legal específica, devem ser observadas as normas do Decreto n. 70.235/1972, as quais garantem o contraditório e a ampla defesa após a lavratura do auto de infração, por meio da interposição de recurso administrativo dotado de efeito suspensivo.
No caso, ainda que o mencionado art. 32 faça menção expressa à imunidade do art. 150, VI, da CF, sua disciplina normativa não se limita à natureza do tributo, mas ao regime jurídico da imunidade tributária enquanto limitação constitucional ao poder de tributar, exigindo, para sua desconstituição provisória, a observância de procedimento específico, formal e motivado, com contraditório prévio e ampla defesa. A imunidade das contribuições sociais, embora prevista em dispositivo diverso, possui a mesma natureza jurídica de limitação constitucional de competência, não podendo ser afastada de forma automática ou implícita por meio de simples lançamento tributário.
Nesse contexto, o art. 14 da Lei 9.532/1997, ao remeter expressamente ao art. 32 da Lei 9.430/1996 para a suspensão do gozo da imunidade, reforçou a compreensão de que o legislador ordinário pretendeu submeter toda e qualquer hipótese de suspensão de imunidade a um procedimento administrativo prévio e formalizado, sem distinção entre impostos e contribuições. Embora o Supremo Tribunal Federal tenha declarado a inconstitucionalidade do referido art. 14 (ADI 1.802/DF, relator Min. Dias Toffoli, j. 12.04/2018, DJe 2/5/2018), a decisão não afastou a necessidade de observância do devido processo legal administrativo para a suspensão de imunidades constitucionais, mas apenas impediu que lei ordinária ampliasse, de forma genérica e automática, hipóteses restritivas ao exercício de imunidades, preservando-se, contudo, a exigência de procedimento regular quando a Administração pretenda afastar o manto imunizante.
Ademais, a interpretação de que a imunidade do art. 195, § 7º, possa ser afastada diretamente quando do lançamento afronta os princípios da legalidade estrita em matéria tributária, da segurança jurídica e da proteção da confiança, na medida em que transfere ao contribuinte o ônus de, apenas a posteriori, discutir pressupostos constitucionais para o gozo da imunidade, quando o correto é exigir que a Administração demonstre previamente o descumprimento dos requisitos legais e constitucionais.
Dessa forma, o próprio desenho normativo do art. 32 da Lei 9.430/1996 evidencia que o lançamento de tributos potencialmente abrangidos por imunidade depende, logicamente, de ato antecedente de suspensão, consubstanciado no ato declaratório executivo, precedido de notificação, defesa e decisão motivada. Cuida-se de verdadeiro pressuposto de validade do lançamento, pois somente após afastada, de forma regular, a imunidade, é que se restabelece a competência tributária do ente arrecadador. Essa lógica se aplica indistintamente às imunidades sobre impostos e às imunidades sobre contribuições sociais, sob pena de tratamento desigual entre limitações constitucionais de idêntica estatura normativa.
Direito do consumidor · Terceira Turma
Ação civil pública. Vício do produto. Aparelho celular. Produto essencial. Art
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
1 - O termo "produto essencial", disposto no art. 18, § 3º, do CDC, por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizado em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, produto essencial.
2 - A essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
- ProcessoREsp 2.226.610-RJ
- RelatorMin. Nancy Andrighi
- Relator para o acórdãoMin. Ricardo Villas Bôas Cueva
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento09/06/2026, por maioria
- Publicação19/06/2026
Resumo
Contexto. Em ação civil pública, discutiu-se se o aparelho celular deve ser considerado produto essencial para os fins do art. 18, § 3º, do CDC. Se fosse, o consumidor poderia exigir de imediato a substituição, a restituição do valor ou o abatimento do preço, sem aguardar o prazo de 30 dias que o fornecedor tem para sanar o vício.
O que o STJ decidiu. A Turma, por maioria, entendeu que o celular não pode ser tratado como produto essencial de forma generalizada. Produto essencial é conceito jurídico indeterminado, que deve ser definido caso a caso segundo aspectos funcionais e contextuais, como a necessidade básica atendida, o uso efetivo pelo consumidor, por exemplo como ferramenta de trabalho, e o impacto relevante da privação na vida cotidiana ou na dignidade. A Turma considerou que uma regra geral encareceria os produtos e se estenderia a muitos outros bens sem justificativa.
Legislação
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 18, §§ 1º e 3º.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.226.610-RJ.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em definir se o aparelho celular deve ser considerado "produto essencial", permitindo ao consumidor o uso imediato das alternativas de substituição do produto viciado, restituição da quantia paga ou abatimento proporcional do preço, nos termos do art. 18, §§ 1º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
O Código de Defesa do Consumidor, ao tratar da responsabilidade por vício do produto e do serviço, dispõe que os fornecedores têm o prazo máximo de 30 (trinta) dias para sanar o vício. Decorrido esse prazo, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha, a substituição do produto, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço (art. 18, § 1º).
É possível ao consumidor, no entanto, fazer uso imediato das alternativas do referido § 1º sempre que, "em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial".
O conceito jurídico de produto essencial, de fato, é indeterminado e o Superior Tribunal de Justiça ainda não teve a oportunidade de apreciar a questão, cingindo-se os julgados à afirmação de que "(...) a oportunidade de sanear o vício no prazo de 30 (trinta) dias trata-se, a rigor, de um direito do fornecedor, que apenas é afastado nas hipóteses previstas no art. 18, § 3º, do CDC, a saber: (i) quando, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, ou diminuir-lhe o valor; (ii) quando se tratar de produto essencial", conforme se extrai do REsp n. 1.637.628/ES (Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe de 7/12/2018).
A doutrina consumerista apresenta algumas alternativas interpretativas para extrair a essencialidade do produto. A questão é que a interpretação do conceito jurídico de produto essencial deve, por um lado, estar atrelada ao microssistema de proteção do consumidor, ou seja, tutelar a justa expectativa do comprador de poder fazer uso imediato do produto adquirido, mas, por outro lado, sem descuidar da noção de abuso de direito.
Em outras palavras, é preciso indagar quando o prazo máximo de 30 (trinta) dias para a solução do vício do produto pelo fornecedor se mostra inadequado à tutela da expectativa do consumidor, a fim de garantir a aplicação do disposto na exceção prevista na parte final do § 3º do art. 18 do CDC.
Não se desconsidera que todo e qualquer vício de produto gera incômodo e quebra de expectativa ao consumidor, que se vê frustrado do uso imediato do produto adquirido. Ocorre que, não por acaso, o Código de Defesa do Consumidor previu, como regra, um prazo máximo de 30 (trinta) dias para solução do vício do produto, para que só então o consumidor possa postular a restituição do valor, o abatimento do preço ou a troca do produto.
Na lógica da produção e do consumo, parece evidente que a alteração dessa regra, para que seja possível postular imediatamente as alternativas do art. 18, § 1º, do CDC, pode causar o aumento do custo do próprio produto, a onerar o consumidor, ainda que na tentativa de protegê-lo.
Ademais, a prevalecer o entendimento de que, como regra, o aparelho de celular é um produto essencial, não haveria justificativa para que a mesma interpretação não fosse conferida a outros tantos produtos que, a depender do caso concreto, podem ou não ser considerados essenciais.
Nesse sentido, não é razoável afastar a análise do caso concreto para a aferição da essencialidade de um aparelho celular.
Apenas para ilustrar: uma hipótese é um consumidor que utiliza o celular para o exercício da sua profissão, que tenha perdido ou danificado o anterior, e adquira um aparelho novo que apresenta defeito que o deixe impossibilitado de trabalhar por 30 (trinta) dias. Outra hipótese é alguém que escolha atualizar seu equipamento, comprando um aparelho novo, que venha a apresentar defeito, sendo viável que permaneça utilizando o aparelho anterior, pelo prazo de no máximo 30 (trinta) dias, até a solução do defeito.
Além disso, uma questão de ordem técnica que não pode ser desprezada é a dificuldade de aferir, imediatamente, no momento da apresentação do produto defeituoso ao fornecedor, as causas e a extensão do defeito do produto, a fim de permitir as alternativas previstas no art. 18, § 1º, do CDC, sem que o fornecedor tenha um prazo para a solução do defeito, o que também contribuiria para o aumento do custo do produto, a ser repassado ao consumidor final.
Por esse quadro, mesmo compartilhando do entendimento de que com a evolução da sociedade não se pode negar que o aparelho celular passou a ser considerado um produto de uso comum e importante às pessoas, não há como reconhecer que sua essencialidade se projete de forma generalizada.
Da mesma forma, não parece razoável afirmar que a possibilidade de um consumidor continuar usando o aparelho antigo, enquanto aguarda a apuração do vício do produto pelo fornecedor, constitua indevida transferência dos riscos da atividade à parte vulnerável da relação jurídica. É impossível ao Direito afastar todo e qualquer incômodo da vida moderna, o que inclui a infelicidade de aguardar por até 30 (trinta) dias o conserto de um telefone celular, em situações nas quais o evento não cause prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
É preciso que se destaque que a norma do art. 18, § 3º, do CDC foi pensada para uma época em que sequer se podia imaginar a existência de um produto como o celular e suas múltiplas funções e utilidades, lembrando-se que os primeiros telefones celulares chegavam ao Brasil somente no curso da década de 1990.
O desafio do presente julgamento é exatamente esse: extrair o objetivo da norma ora em análise, considerada a época em que editada, sem descuidar da realidade atual. E, nos dias de hoje, é inequívoco reconhecer que os aparelhos celulares servem muito além de acesso à rede de telefonia, mas, predominantemente, para acesso à internet, comunicações por mensagens instantâneas, além de certificações nos mais diversos sítios eletrônicos e sistemas, como é o caso do "gov.br", bancos e outros tantos aplicativos necessários no dia a dia das pessoas.
A questão é que não se pode, com fundamento na utilidade e na massiva utilização desse produto, categorizá-lo, objetivamente, como produto essencial, ao menos para os efeitos do citado § 3º, pensado para um contexto completamente diverso. A interpretação do conceito jurídico de produto essencial disposta no art. 18, § 3º, do CDC, portanto, exatamente por se tratar de conceito jurídico indeterminado, deve ser concretizada em cada caso, levando em conta aspectos funcionais e contextuais, não sendo possível considerar o aparelho celular, de forma generalizada, um produto essencial.
Nesse sentido, é possível concluir que a essencialidade é relacional, não absoluta, sendo necessário que se extraiam vetores de interpretação para o caso concreto, tais como: (i) indispensabilidade objetiva, ou seja, se o bem atende necessidade básica (ex.: alimentação, saúde, higiene, comunicação essencial); (ii) destinação concreta, entendida como o uso efetivo pelo consumidor (ex.: ferramenta de trabalho); e (iii) impacto da privação, apto a causar prejuízo relevante à vida cotidiana ou à dignidade do consumidor.
Direito processual civil · Terceira Turma
Tutela provisória. Pedido de efeito suspensivo a agravo em recurso especial
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Após o julgamento do recurso principal, fica prejudicado, por perda de objeto, o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial.
- ProcessoAgInt na TutAntAnt 551-SP
- RelatorMin. Daniela Teixeira
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento15/06/2026, por unanimidade
- Publicação18/06/2026
Resumo
Contexto. A parte pediu tutela provisória para atribuir efeito suspensivo a agravo em recurso especial ainda não distribuído no STJ, e o pedido foi indeferido, o que motivou agravo interno. Nesse meio tempo, o agravo em recurso especial não foi conhecido, e a Turma negou provimento ao agravo interno contra essa decisão.
O que o STJ decidiu. A Turma entendeu que o julgamento do recurso principal torna prejudicado o pedido de efeito suspensivo, por perda superveniente do objeto. Segundo a jurisprudência do STJ, isso ocorre independentemente do trânsito em julgado da decisão no recurso principal, de modo que a discussão sobre o indeferimento da tutela perdeu o sentido.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AgInt na TutAntAnt 551-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se o pedido de tutela provisória para atribuir efeito suspensivo ao agravo em recurso especial subsiste após o julgamento do recurso principal, implicando perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra o indeferimento dessa tutela.
No caso, o pedido principal da tutela provisória tratava da postulação de efeito suspensivo a agravo em recurso especial que ainda não havia sido distribuído ao Superior Tribunal de Justiça.
Consta, no sistema processual do Superior Tribunal de Justiça, que foi proferida decisão pelo Presidente do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial. Contra essa decisão, foi interposto agravo interno ao qual a Terceira Turma negou provimento, mantendo a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial.
Nesse contexto, tem-se que a jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que o julgamento do recurso principal, independentemente de trânsito em julgado da decisão, ocasiona a perda do objeto do pedido de concessão de efeito suspensivo formulado em tutela provisória.
Destarte, com o julgamento do processo principal, a discussão acerca do indeferimento deste pedido de tutela resta prejudicada por evidente perda de objeto.
Direito bancário · Quarta Turma
Contrato de prestações prefixadas. Capitalização diária prevista no contrato
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Nos contratos celebrados após a Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (atualmente MP n. 2.170-36/2001), a ausência de indicação expressa do percentual da taxa diária de juros não autoriza a substituição dos juros capitalizados por juros simples quando o contrato prevê expressamente a capitalização diária e estabelece, de forma clara, as taxas efetivas mensal e anual.
- ProcessoREsp 2.227.062-RS
- RelatorMin. Maria Isabel Gallotti
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento12/05/2026, por unanimidade
- Publicação19/05/2026
Resumo
Contexto. Em ação revisional de financiamento bancário com prestações prefixadas, a mutuária alegou que o contrato não informava a taxa diária de juros e pediu a substituição dos juros compostos por juros simples, com redução das prestações e da dívida. O contrato previa expressamente a capitalização diária e indicava as taxas efetivas mensal e anual.
O que o STJ decidiu. A Turma rejeitou a substituição por juros simples. Em contratos posteriores à MP n. 1.963-17/2000, a capitalização em periodicidade inferior à anual é válida quando expressamente pactuada, e a taxa efetiva anual é equivalente às taxas mensal e diária, não sendo possível desvinculá-las. A indicação da taxa diária só teria utilidade em hipóteses como a antecipação de pagamento por alguns dias, o que não era o pedido, e o contrato trazia com clareza as taxas, o número e o valor das prestações e o total da dívida.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 246 do STJ, Tema Repetitivo 247 do STJ, Súmula 541 do STJ
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.227.062-RS.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Trata-se de ação revisional de contrato de financiamento bancário na qual a mutuária questionou a legalidade da cobrança dos juros pactuados. Sustentou que o contrato não informava expressamente a taxa de juros diária nem a capitalização diária, razão pela qual defendeu a substituição dos juros compostos por juros simples, com a consequente redução do valor das prestações e do montante total da dívida.
A controvérsia consiste, assim, em definir se a ausência de indicação expressa da taxa diária de juros compromete a validade da cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Isso posto, a propósito da legalidade da capitalização de juros em intervalo inferior a um ano, em contratos posteriores à data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), assim decidiu a Segunda Seção, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 973.827-RS: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada", bem como "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Sobre o tema, há a necessidade de compatibilização do precedente firmado sob o rito dos recursos repetitivos no REsp 973.827-RS, também consolidado na Súmula n. 541/STJ, com o acórdão da Segunda Seção no REsp n. 1.826.463/SC, a propósito especificamente da capitalização diária de juros, no qual, apesar de afastada a taxa diária, igualmente foi mantida a estipulação contratual das taxas efetivas mensal e anual.
Como exposto no REsp 973.827-RS, o processo de formação da taxa de juros pode ser expresso por meio de juros simples ou de juros compostos, caso em que a mesma taxa efetiva anual será equivalente a determinada taxa mensal efetiva e também a uma taxa diária. Não há como desvincular a taxa efetiva de juros de seus equivalentes em diferentes medidas de tempo: anual, mensal ou diária.
A menção destacada à taxa diária somente seria útil ao consumidor caso se cuidasse de contrato de mútuo com prazo para pagamento inferior a um mês, ou, em contrato de maior duração, na hipótese de o devedor pretender antecipar em alguns dias (fração do mês) o pagamento das prestações. Somente nesses casos, teria utilidade a taxa diária, para calcular o valor dos juros a serem abatidos do saldo devedor, em decorrência de eventual antecipação pelo devedor em alguns dias do pagamento em relação à data de vencimento.
Não é essa, todavia, a hipótese: não pretende a mutuária discutir o valor de juros a ser deduzido caso antecipasse em alguns dias (menos de um mês) o pagamento da dívida. O que se pretende, assim como no caso julgado sob o rito dos repetitivos, é alterar a taxa efetiva de juros contratada, para se ler juros simples onde está escrito juros capitalizados, a fim de reduzir o valor da prestação e do saldo devedor, para pagar menos juros do que o pactuado, obtendo condições que certamente não seriam conseguidas na negociação com a instituição financeira.
Tendo sido expressamente prevista no contrato, posterior à Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/2001), a capitalização diária de juros, assim como especificadas as taxas efetivas equivalentes em periodicidade mensal e anual, o valor do empréstimo, o número e valor das prestações prefixadas para toda a vigência contratual e o valor total da dívida assumida, não há ilegalidade na cobrança das prestações mensais de valor fixo nele estabelecidas, de modo a alcançar a quitação do valor total da dívida claramente especificado no contrato.
Direito processual civil · Quarta Turma
Cumprimento provisório de sentença. Acolhimento da impugnação
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação apenas extingue o cumprimento provisório em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem acarretar a extinção ou modificação do crédito, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.
- ProcessoREsp 2.233.988-SP
- RelatorMin. Raul Araújo
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento04/06/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. O exequente promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrar indenização por furto de defensivos agrícolas em sua fazenda, onde a executada prestava vigilância. O cumprimento foi extinto sem julgamento de mérito por iliquidez do título, com determinação de prévia liquidação, e as instâncias ordinárias registraram que o direito ao crédito persistia. Discutiu-se se essa extinção gera honorários de sucumbência.
O que o STJ decidiu. A Turma entendeu que não são cabíveis honorários nessa hipótese. O entendimento que admite honorários pelo acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença pressupõe a extinção ou a redução do crédito, o que não ocorreu no caso. Como a extinção se deu apenas pela necessidade de prévia liquidação e o crédito continua exigível, a situação foi distinguida desse entendimento.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC/2015), art. 85, § 1º; e art. 509.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 410 do STJ
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em definir se são cabíveis honorários de sucumbência em decorrência da extinção do cumprimento provisório de sentença, quando o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença.
Na origem, o exequente alegou ter sofrido prejuízos decorrentes de furto de defensivos agrícolas em sua fazenda, onde a executada prestava serviços de vigilância, e promoveu cumprimento provisório de sentença para cobrar indenização, apresentando planilha com o valor devido. A sentença acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu o cumprimento de sentença sem julgamento do mérito por iliquidez do título, impondo prévia liquidação nos termos do art. 509 do CPC. O Tribunal de origem negou provimento à apelação e manteve a sentença, assentando que o direito do exequente ao recebimento persiste e deve ser apurado em liquidação.
Conforme tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 410, são cabíveis honorários de sucumbência em razão do acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença.
Tal entendimento, firmado na vigência do CPC/1973, parte do pressuposto de que o acolhimento da impugnação resulta na extinção do cumprimento de sentença, ainda que parcial. De igual modo, nos termos do art. 85, § 1º, do CPC/2015, são devidos honorários no cumprimento provisório de sentença.
Todavia, o STJ tem entendido que, nas hipóteses em que o acolhimento da impugnação não acarreta a extinção ou modificação do crédito, mas apenas determina a prévia liquidação da sentença, não é cabível a fixação de honorários sucumbenciais.
Nesse cenário, considerando a distinção do caso daqueles que deram ensejo à fixação da tese repetitiva do Tema 410 - uma vez que a extinção do cumprimento provisório de sentença se deu unicamente em razão da necessidade de prévia liquidação da sentença, sem extinguir ou modificar o crédito, que continua sendo exigível -, não há que se falar em fixação de honorários.
Direito penal · Quinta Turma
Estupro de vulnerável. Conjunção carnal com menor de 14 anos
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Em hipóteses excepcionalíssimas anteriores à Lei n. 15.353/2026, a jurisprudência admite realizar distinguishing rem relação à presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal, afastando a intervenção penal quando presentes circunstâncias como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, geração de filho e inexistência de situação de violência ou abuso.
- ProcessoProcesso em segredo de justiça
- RelatorMin. Messod Azulay Neto
- Órgão julgadorQuinta Turma
- Julgamento09/06/2026, por unanimidade
- Publicação15/06/2026
Resumo
Contexto. O processo, em segredo de justiça, envolvia conjunção carnal com menor de 14 anos, por fatos anteriores à Lei n. 15.353/2026, que passou a vedar expressamente a relativização da presunção de vulnerabilidade. O tribunal de origem absolveu o réu por considerar que a relação foi consentida, sem violência, com pequena diferença de idade e anuência da família, e resultou em núcleo familiar estável e no nascimento de um filho. A questão era se, nessas circunstâncias, é possível afastar o entendimento consolidado do STJ de que a idade da vítima é critério objetivo.
O que o STJ decidiu. A Turma manteve a absolvição. Registrou que, para fatos anteriores à nova lei, a jurisprudência admite, em hipóteses excepcionalíssimas, distinguir o caso da presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do CP quando presentes elementos como diferença etária reduzida, anuência familiar, relação afetiva estável, formação de família, filho e ausência de violência ou abuso. Considerou que esses elementos estavam presentes e que a punição, no caso concreto, afetaria o núcleo familiar e o interesse da vítima e da criança.
Legislação
- Código Penal (CP), art. 217-A
- Lei n. 15.353/2026
- Lei n. 12.015/2009
Precedentes citados: Tema Repetitivo 918 do STJ
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão em discussão consiste em saber se, em fatos anteriores à Lei n. 15.353/2026, é possível relativizar, em hipóteses excepcionalíssimas, a presunção de vulnerabilidade do art. 217-A do Código Penal mediante distinguishing em relação ao Tema 918/STJ e à Súmula n. 593/STJ.
O Tribunal de origem entendeu que, embora esteja formalmente caracterizada nos autos a conjunção carnal com menor de 14 anos de idade, não houve lesão relevante à dignidade sexual da vítima, pois a relação ocorreu de forma consentida, sem violência, com diferença etária reduzida, anuência da família, resultando na constituição de núcleo familiar estável e no nascimento de um filho, que à época do julgamento já tinha mais de um ano de idade.
A Corte a quo considerou que a aplicação automática do art. 217-A do Código Penal e da Súmula 593 do STJ, de modo descontextualizado, seria desproporcional e produziria efeitos mais gravosos à própria vítima e à criança, ao desestruturar a família existente e privar o menor da presença paterna.
Conforme registrado, os fatos sob exame são anteriores à Lei n. 15.353/2026, a qual estabeleceu expressamente a impossibilidade de relativização da presunção absoluta de vulnerabilidade da vítima do crime de estupro de vulnerável.
Firmada essa premissa, registre-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se desenvolveu ao longo dos anos para interpretar o art. 217-A do Código Penal, incluído pela Lei n. 12.015/2009, no sentido de que a idade da vítima menor de 14 anos de idade constitui critério objetivo, de modo que eventual consentimento, experiência sexual ou relacionamento amoroso entre a vítima e o acusado não descaracteriza a conduta delituosa, em linha com o Tema 918 e com a Súmula 593, ambos do STJ.
Contudo, em hipóteses excepcionais, tanto as turmas criminais quanto a Terceira Seção já admitiram a relativização do posicionamento consolidado para afastar condenações ou manter absolvições em casos envolvendo o crime do art. 217-A, quando, a despeito da configuração da tipicidade formal da conduta, o conjunto de circunstâncias concretas não recomenda a intervenção estatal penal.
Dessa forma, quando o quadro fático é composto por elementos como (i) diferença de idade reduzida entre a vítima e o réu, (ii) anuência familiar, (iii) relacionamento amoroso estável, (iv) constituição de família, (v) geração de filho e (vi) ausência de situação de violência e abuso, o Superior Tribunal de Justiça admite a não aplicação da lei penal, a despeito da configuração do crime.
Na hipótese em análise, a absolvição do réu deve ser mantida, porquanto o conjunto fático-probatório possui os elementos que autorizam a distinção em relação ao tema repetitivo e ao enunciado sumular.
No caso, os fatos teriam ocorrido no período em que a vítima contava com 13 anos de idade e o réu era maior de idade, com 18 anos. Em juízo, a vítima relatou que o relacionamento com o réu se iniciou de forma gradual, voluntária e consentida, com ciência e anuência de sua mãe desde o início, evoluindo para namoro estável, convivência sob o mesmo teto e posterior gravidez, sendo o réu presente, prestando auxílio material e emocional, acompanhando consultas médicas e dividindo as tarefas domésticas; afirmou, ainda, que sempre agiu por vontade própria e que o relacionamento conta com o apoio das famílias.
Ademais, a genitora da vítima confirmou que o réu procurou formalmente a família para "pedir a mão da filha em namoro", que tinha conhecimento da idade da adolescente, que acolheu o casal em sua residência, acompanhou toda a gestação, reconheceu o apoio prestado pelo réu à filha e ao neto, e destacou que jamais houve ocultação do relacionamento, tampouco oposição familiar relevante.
Por sua vez, o réu declarou que iniciou o relacionamento com o consentimento da mãe da vítima, desconhecia a ilicitude penal da conduta, que passou a conviver com a adolescente a convite da família, assumiu integralmente o sustento da casa, mantém vínculo afetivo estável com a vítima e seu filho, a considera sua companheira e afirmou que sempre contou com a aceitação social e familiar da união.
Conquanto seja inconteste a configuração da tipicidade formal na espécie, o cenário fático consolidado pelo decurso do tempo não pode ser ignorado e não recomenda a intervenção penal neste momento. Na realidade, eventual resposta estatal na seara penal, com o encarceramento do réu, que não possui antecedentes criminais, resultará na interferência em núcleo familiar funcional, com criança de tenra idade, com potencial de desamparar a jovem e a criança, tanto no aspecto material quanto no afetivo, além de comprometer a estabilidade de núcleo familiar constitucionalmente protegido.
Portanto, a responsabilização penal, neste caso concreto, de forma excepcionalíssima não cumpriria nenhuma função social, mas, pelo contrário, geraria consequências completamente disfuncionais.
Diante desse cenário, mostra-se juridicamente adequada a manutenção da decisão absolutória, porquanto lastreada nas peculiaridades concretas, no interesse superior da vítima e do filho, e em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte quanto à possibilidade de distinção dos entendimentos vinculantes em situações excepcionais anteriores à Lei n. 15.353/2026.
Direito penal · Quinta Turma
Crime de trânsito do art. 311 do CTB
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A condenação pelo art. 311 do CTB exige prova segura e objetiva de que o agente trafegou em velocidade incompatível com a segurança, com extrapolação do limite aplicável à via, não bastando a constatação de condução perigosa por percepção testemunhal.
- ProcessoAgRg no AREsp 2.295.304-DF
- RelatorMin. Ribeiro Dantas
- Órgão julgadorQuinta Turma
- Julgamento09/06/2026, por unanimidade
- Publicação17/06/2026
Resumo
Contexto. O réu foi condenado pelo crime do art. 311 do CTB, que exige trafegar em velocidade incompatível com a segurança. As provas indicavam que ele avançou sinal vermelho e quase colidiu com outro veículo e atropelou um transeunte, mas a velocidade foi aferida apenas pela percepção das testemunhas. Discutiu-se se essa percepção basta para a condenação.
O que o STJ decidiu. A Turma entendeu que não basta. O tipo penal exige velocidade incompatível, o que não se confunde com condução irresponsável, e a condenação depende de prova segura e objetiva de que o limite aplicável à via foi extrapolado. Como a percepção subjetiva das testemunhas não supre essa exigência, foi restabelecida, nesse ponto, a sentença absolutória.
Legislação
- Lei n. 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro (CTB), art. 311.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AgRg no AREsp 2.295.304-DF.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão em discussão consiste em saber se a condenação pelo art. 311 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB demanda verificação objetiva da extrapolação relevante do limite aplicável à via, ou se é suficiente a percepção testemunhal de condução perigosa no local.
O tipo penal descrito no art. 311 do CTB tem por elemento "trafegar em velocidade incompatível", o que não se confunde com a condução irresponsável do veículo.
No caso, nada obstante reste evidente o descumprimento de diversas normas de trânsito por parte do recorrente, uma vez que há provas consistentes indicando que teria avançado sinal vermelho, quase colidiu com outro veículo e quase atropelou um transeunte, não é possível afirmar, com a segurança que se impõe para uma condenação penal, que ele trafegou em "velocidade incompatível" com aquela admitida para a via, dado que não pode ser inferido pela mera "percepção" das testemunhas. Com efeito, a percepção subjetiva das testemunhas não supre a exigência de demonstração objetiva do elemento típico.
Assim, constata-se evidente fragilidade probatória quanto ao enquadramento da conduta do recorrente no tipo penal descrito no art. 311 do CTB, a justificar o restabelecimento, neste ponto, da sentença absolutória.
Direito penal · Sexta Turma
Furto qualificado. Rompimento de obstáculo. Crime que deixa vestígios
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
É possível o reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo no furto quando, apesar de não ter sido realizado exame pericial, o arrombamento for claramente demonstrado por outros elementos probatórios, como fotografias da porta danificada, além do relato da vítima.
- ProcessoREsp 2.204.445-SC
- RelatorMin. Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgadorSexta Turma
- Julgamento03/06/2026, por unanimidade
- Publicação10/06/2026
Resumo
Contexto. Em condenação por furto, discutiu-se a manutenção da qualificadora do rompimento de obstáculo sem exame pericial. A jurisprudência do STJ, em regra, exige perícia para essa qualificadora, por se tratar de infração que deixa vestígios.
O que o STJ decidiu. A Turma manteve a qualificadora do art. 155, § 4º, I, do Código Penal. Admite-se, de forma excepcional, dispensar a perícia quando outras provas demonstram de modo claro o arrombamento. No caso, além do relato da vítima sobre o arrombamento da porta do galpão, havia fotografias da porta danificada.
Legislação
- Código Penal (CP), art. 155, § 4º, I.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.204.445-SC.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em regra, as qualificadoras da destruição ou rompimento de obstáculo e da escalada só podem ser aplicadas ao crime de furto mediante realização de exame pericial, tendo em vista que, por ser infração que deixa vestígio, é imprescindível a realização de exame de corpo de delito direto, por expressa imposição legal.
No entanto, este Tribunal tem admitido a manutenção das qualificadoras, de forma excepcional, quando outras provas demonstrarem cabalmente as referidas circunstâncias.
No caso, além do relato da vítima, no sentido de que o furto foi constatado diante do arrombamento da porta do galpão que guarnecia a res furtiva, há fotografias da porta danificada.
Logo, a prova pericial mostra-se dispensável, pois o arrombamento está claramente demonstrado por outros elementos probatórios.
Portanto, deve ser mantida a qualificadora prevista no art. 155, § 4º, I, do Código Penal.
Citar sem sair da peça
No Lavro, a jurisprudência vem do acervo do STJ e entra na peça com o texto literal, marcada como citação. Quem decide o uso e assina é o advogado.
Ver a demonstraçãoTeses, dados dos processos, legislação e informações do inteiro teor reproduzidos do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (texto oficial, Lei 9.610/98, art. 8º, IV). O resumo é do Lavro, escrito a partir desse texto, e não substitui a leitura do acórdão. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica.