Informativo STJ nº 896: resumo dos julgados
A edição nº 896 do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, publicada em 12 de agosto de 2026, traz 16 julgados, com destaque para direito processual civil, direito civil, direito ambiental e direito processual penal. Para cada um: a tese literal, os dados do processo e um resumo do caso e do que foi decidido.
12/08/2026 · 16 julgados
- Ediçãonº 896
- Publicação12/08/2026
- Fonte oficialEdição no site do STJ
- ArquivoPDF oficial
Direito processual civil · Recursos repetitivos
Gratuidade de justiça. Pessoa jurídica
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
- ProcessosREsp 2.225.061-PE, REsp 2.234.386-PE
- RelatorMin. Luis Felipe Salomão
- Órgão julgadorCorte Especial
- Julgamento23/06/2026, por unanimidade
- Publicação29/06/2026
Resumo
Contexto. Em recursos repetitivos, a Corte Especial precisou definir se documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento de pessoa jurídica, como declaração assinada por contador ou a DCTF, bastam para comprovar a hipossuficiência exigida para a gratuidade de justiça. Diferentemente da pessoa natural, a pessoa jurídica não conta com presunção de insuficiência de recursos e precisa comprová-la de forma efetiva.
O que o STJ decidiu. A Corte Especial entendeu que esses documentos, isoladamente, não são suficientes. A pessoa jurídica deve apresentar um quadro da sua situação financeira e patrimonial, com dados como ativo, passivo, patrimônio líquido, fluxo de caixa e saldos bancários. O acórdão cita como exemplos balanço patrimonial, demonstração de resultado, declaração de imposto de renda, DEFIS, extratos bancários e laudo contábil, e registra que a prova de paralisação das atividades nem sequer é obrigatória para a concessão do benefício.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, § 3º;
- Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), art. 51.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1424 do STJ, Súmula 481 do STJ
2 acórdãos estão no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.225.061-PE, REsp 2.234.386-PE.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão submetida a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos é a seguinte: "Definir se a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - revela-se suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça".
À luz do disposto no caput do artigo 98 do Código de Processo Civil - CPC, além da pessoa natural, tem direito à gratuidade da justiça a pessoa jurídica - brasileira ou estrangeira - "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Diferentemente da pessoa natural - em relação a qual há presunção relativa de veracidade da declaração de insuficiência de recursos (artigo 99, § 3º, do CPC) -, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, deve comprovar, de forma efetiva, a sua incapacidade econômico-financeira para arcar com as despesas do processo. Nesse sentido é o teor da Súmula n. 481/STJ.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda que se trate de pessoa jurídica submetida ao regime de liquidação extrajudicial, de recuperação judicial ou de falência, a concessão do benefício somente será possível se comprovada a precariedade da sua situação financeira, inexistindo, em seu favor, presunção de insuficiência de recursos.
Atualmente, a única exceção a essa regra geral encontra-se no artigo 51 da Lei n. 10.741/2003 (Estatuto da Pessoa Idosa), segundo o qual "as instituições filantrópicas ou sem fins lucrativos prestadoras de serviço às pessoas idosas terão direito à assistência judiciária gratuita". Assim, comprovado o caráter associativo sem fins lucrativos de tais entidades e a sua atuação na prestação de serviços em favor da população idosa, defere-se a gratuidade.
Consoante cediço no STJ, a mera apresentação de documentos que atestam a inatividade ou a queda de faturamento da pessoa jurídica - a exemplo de declaração assinada por contador ou da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) - não se revela suficiente para comprovar a hipossuficiência econômico-financeira autorizadora da concessão de gratuidade de justiça.
Isso porque a demonstração da incapacidade da pessoa jurídica para arcar com as despesas processuais reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento.
De fato, a prova de eventual paralisação das atividades da pessoa jurídica nem sequer é obrigatória para fins de concessão da benesse, mas sim a juntada de um conjunto de documentos - públicos ou particulares - que evidencie, de forma efetiva, a insuficiência patrimonial ou financeira para arcar com as despesas processuais, a exemplo do Balanço Patrimonial, da Demonstração de Resultado dos últimos exercícios, da Declaração de Imposto de Renda, da Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS) da empresa optante do Simples Nacional, de extratos bancários de todas as contas de que seja titular, de eventual laudo ou perícia contábil, entre outros.
Assim, fixa-se a seguinte tese do Tema 1424/STJ: "A demonstração da hipossuficiência econômico-financeira da pessoa jurídica, para fins de obtenção de gratuidade de justiça, reclama esclarecimentos sobre a sua situação financeira e patrimonial - com a indicação do seu ativo, passivo, patrimônio líquido, resultado do exercício, fluxo de caixa, participações societárias, saldos e aplicações em contas bancárias -, o que não se concretiza com a mera prova de inatividade ou de queda de faturamento".
Direito processual penal · Terceira Seção
Estelionato. Materialidade delitiva. Art. 158 do CPP. Ausência de perícia técnica
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
À luz do sistema da persuasão racional e da interpretação do art. 167 do CPP, admite-se a mitigação da exigência de prova pericial, na hipótese de desaparecimento dos vestígios, bem como, em caráter excepcional, quando o conjunto probatório, dotado de elevada confiabilidade, coerência e convergência, revela-se apto a demonstrar, de forma cabal e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica, cuja realização se mostre meramente confirmatória ou redundante.
- ProcessoProcesso em segredo de justiça
- RelatorMin. Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgadorTerceira Seção
- Julgamento10/06/2026, por unanimidade
- Publicação17/06/2026
Resumo
Contexto. Em processo sobre estelionato praticado mediante falsidade documental, a materialidade foi reconhecida sem perícia técnica. A Seção examinou se, apesar da regra do art. 158 do CPP, que torna indispensável o exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígios, a perícia pode ser dispensada quando há elementos documentais e testemunhais suficientes.
O que o STJ decidiu. A Terceira Seção admitiu, em caráter excepcional, a mitigação da exigência pericial não só quando os vestígios desaparecem (art. 167 do CPP), mas também quando o conjunto probatório é robusto, coerente e convergente a ponto de tornar a perícia redundante. O fundamento é o sistema da persuasão racional, lido em conjunto com o art. 155 do CPP, sem permitir a livre substituição da perícia. No caso, e-mails entre os envolvidos e extratos bancários, corroborados por testemunhas, foram considerados suficientes para demonstrar a materialidade.
Legislação
- Código de Processo Penal (CPP), art. 155, art. 158 e art. 167
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Cinge-se a controvérsia a determinar se é prescindível a perícia quando houver elementos documentais e testemunhais suficientes para comprovar a materialidade do crime de estelionato.
Com efeito, ao dispor que quando a infração deixar vestígios, será indispensável o exame de corpo de delito, direto ou indireto, não podendo supri-lo a confissão do acusado, o art. 158 do Código de Processo Penal consagra hipótese excepcional de prova vinculada no processo penal brasileiro, cuja finalidade é assegurar um padrão qualificado de certeza quanto à materialidade nos delitos que deixam vestígios.
Tal exigência, todavia, não institui regime de tarifação probatória absoluta, dissociado da realidade empírica revelada nos autos, devendo ser interpretada de forma sistemática com o art. 155 do CPP, segundo o qual o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida.
Nessa perspectiva, o sistema processual penal brasileiro estrutura-se sobre o modelo da persuasão racional, no qual a prova vinculada constitui exceção e deve ser compreendida em consonância com a necessidade de fundamentação e com a valoração crítica do acervo probatório.
Tal compreensão evidencia que a prova técnica, embora qualificada, não se sobrepõe, de forma absoluta, aos demais elementos probatórios, devendo ser valorada no contexto do conjunto probatório, à luz do sistema da persuasão racional.
Nesse contexto, o art. 167 do CPP, ao admitir a prova testemunhal na hipótese de desaparecimento dos vestígios, deve ser compreendido não apenas em sua literalidade, mas como expressão de uma cláusula de flexibilização da exigência pericial, fundada na necessidade de preservação da confiabilidade da prova da materialidade, e não na imposição de formalismo probatório desnecessário.
Assim, para além das hipóteses de desaparecimento dos vestígios, revela-se admissível, em caráter excepcional, a mitigação da exigência do exame pericial quando o conjunto probatório constante dos autos - notadamente composto por elementos documentais, registros objetivos ou outros meios de prova dotados de elevada fidelidade empírica - mostrar-se apto a demonstrar, de forma segura e inequívoca, a materialidade delitiva, desempenhando função probatória equivalente à da perícia técnica.
Não se trata de admitir a livre substituição da prova pericial, mas de reconhecer que, em situações excepcionais, a produção do exame técnico revela-se prescindível diante de um acervo probatório robusto, coerente e convergente, cuja aptidão demonstrativa torne a perícia meramente redundante sob o ponto de vista epistêmico.
Nessa linha, o livre convencimento motivado não autoriza o afastamento arbitrário da exigência legal, mas legitima a valoração racional de elementos probatórios que, embora diversos da perícia formal, sejam suficientes para a formação de um juízo de certeza quanto à existência do fato típico.
Portanto, no caso sob exame, em que a materialidade do crime de estelionato, perpetrado mediante falsidade documental, foi estabelecida sem perícia técnica, a situação excepcional restou devidamente configurada, porquanto o Tribunal de origem se amparou em um conjunto probatório consistente e convergente, formado por elementos documentais objetivos - notadamente e-mails trocados entre os envolvidos e extratos bancários -, corroborados por prova testemunhal, os quais permitiram a reconstrução segura da dinâmica fraudulenta e evidenciaram, de forma inequívoca, a materialidade delitiva.
Direito ambiental, Direito do consumidor, Direito processual civil · Primeira Turma
Ação civil pública ambiental. Agrotóxicos
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
1. A colocação de produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarreta danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.
2. Tratando-se de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a reparação por danos materiais, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório na sentença.
- ProcessoAREsp 2.507.448-RS
- RelatorMin. Gurgel de Faria
- Relator para o acórdãoMin. Regina Helena Costa
- Órgão julgadorPrimeira Turma
- Julgamento16/06/2026, por maioria
- Publicação07/07/2026
Resumo
Contexto. O Ministério Público Federal ajuizou ação civil pública para responsabilizar uma empresa que colocou dois agrotóxicos no mercado com fórmula alterada, sem comunicação e aprovação prévias. Discutiu-se a aplicação do CDC ao caso, a natureza dos direitos atingidos e se o valor da indenização por danos materiais poderia ser fixado desde logo na sentença.
O que o STJ decidiu. A Primeira Turma entendeu que a conduta causou danos ao meio ambiente, aos consumidores e à saúde pública, e que o CDC se aplica porque a questão alcança toda a cadeia produtiva, até os consumidores dos alimentos afetados. Por se tratar de direito difuso, de objeto indivisível e titulares indeterminados, não se exige a condenação genérica própria dos direitos individuais homogêneos (art. 95 do CDC). Por isso, foi mantida a reparação por danos materiais com o valor fixado nas instâncias ordinárias.
Legislação
- Código de Defesa do Consumidor (CDC), art. 81, parágrafo único, I, II e III;
- Constituição Federal (CF), art. 5º, V e XXXII, art. 170, V e VI e art. 225, §3º;
- Lei n. 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), art. 1º, I e II e art. 21.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AREsp 2.507.448-RS.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Trata-se de Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Federal com o objetivo de responsabilizar a ré pela colocação de dois produtos agrotóxicos no mercado com a alteração da sua fórmula, sem a devida comunicação e aprovação, acarretando danos ao meio ambiente, aos direitos dos consumidores e à saúde pública.
A Constituição da República de 1988 empresta ênfase aos direitos fundamentais ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (art. 225) e à defesa do consumidor em diversos dispositivos (art. 5º, XXXII), erigindo-os como princípios da ordem econômica (art. 170, VI e V, respectivamente), sendo consagrada, em seu art. 5º, V, a garantia de indenização por dano material, moral ou à imagem, e, de maneira inédita em relação aos textos constitucionais anteriores, salvaguarda tal proteção ambiental, garantida mediante a incorporação do princípio da reparação integral dos danos a ele causados (art. 225, §3º).
Remarque-se, ainda, que a responsabilização de infratores por danos ecológicos e consumeristas comporta perquirição de ilícitos de ordem patrimonial ou imaterial, viabilizando-se, por isso, o ajuizamento de ação civil pública tendo por escopo a reparação de lesões patrimoniais, como prescreve o art. 1º, I e II, da Lei n. 7.347/1985.
Ademais, ressalte-se que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso, considerando que a questão examinada se projeta sobre toda a cadeia produtiva, atingindo desde os consumidores finais dos produtos em discussão, até os consumidores dos alimentos afetados pelo uso de tais agrotóxicos.
Outrossim, a Lei n. 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor) - aplicável à defesa dos demais interesses transindividuais, conforme disposição do art. 21 da Lei da Ação Civil Pública -, estabelece, em seu art. 81, a conceituação dos direitos coletivos lato sensu, qualificando-os como (i) difusos, (ii) coletivos e (iii) individuais homogêneos.
Nesse sentido, os direitos difusos e coletivos são essencialmente coletivos, isto é, seu objeto é indivisível e sua titularidade é atribuída a uma coletividade ou grupo determinado ou indeterminável de pessoas, sendo viável, desde logo, estabelecer, com a procedência do pedido, o montante a ser objeto de reparação (art. 81, parágrafo único, I e II, do CDC).
Por sua vez, os direitos individuais homogêneos qualificam-se como acidentalmente coletivos, vale dizer, traduzem interesses intrinsecamente individuais cuja tutela, diante de sua origem comum, pode ser realizada coletivamente em juízo por autorização legal (art. 81, parágrafo único, III, do CDC).
Especificamente quanto a essa categoria de direitos - e tendo em conta a determinabilidade dos titulares lesados, os quais devem ser os destinatários precípuos de eventual reparação de danos -, a legislação dedica-lhes disciplina normativa própria, determinando no art. 95 do CDC que, "em caso de procedência do pedido, a condenação será genérica, fixando a responsabilidade do réu pelos danos causados".
Conforme compreensão do Supremo Tribunal Federal, por meio da qual se verifica que a categoria de direitos individuais homogêneos conta, para a sua tutela, com as normas contidas nos arts. 91 a 100 do CDC, que contemplam a fase de obtenção de uma sentença genérica, com os elementos definidores do núcleo de homogeneidade dos direitos, e, caso procedente o pedido, segue-se para o cumprimento da sentença auferindo as situações individuais de cada lesado (margem de heterogeneidade, englobante da definição de "a quem é devido" - cui debeatur - e do montante indenizatório - quantum debeatur), sendo efetivados, por conseguinte, os atos executórios.
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, também ficou consolidada, quanto aos direitos coletivos em sentido amplo, a distinção entre os direitos essencialmente coletivos (difusos e coletivos stricto sensu) e os acidentalmente coletivos, em congruência às lições doutrinárias - com base na determinidade dos sujeitos atingidos e na origem da lesão (divisibilidade do objeto), com relevante especificidade quanto à categoria dos individuais homogêneos, qual seja, o procedimento dividido em duas fases, conforme previsão no CDC - com a sentença genérica e posterior definição de parâmetros e dos limites para a fixação dos danos (em especial o quantum indenizatório).
À vista da consignação de violação aos direitos ao meio ambiente equilibrado e à segurança e à saúde dos consumidores, em razão da desconformidade entre as fórmulas dos agrotóxicos autorizadas e as produzidas e colocadas no mercado, para que se viabilize a tutela jurisdicional mais apropriada para o caso, entende-se que se está diante de direito difuso à vista da indivisibilidade do seu objeto e da indeterminabilidade dos seus titulares.
Assim, no caso, em se tratando de direitos transindividuais (art. 81, parágrafo único, I, do CDC), impõe-se a manutenção da reparação por danos materiais fixada nas instâncias ordinárias, uma vez que as lesões foram causadas à coletividade, envolvendo titulares indeterminados ligados por circunstância de fato, não havendo óbice à fixação imediata do quantum indenizatório.
Direito previdenciário, Direito administrativo militar · Primeira Turma
Pensão por morte de militar. Cônjuge separado de fato
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
No caso de separação de fato de militar falecido, sem que a ex-cônjuge percebesse pensão alimentícia anterior, não se pode presumir a dependência econômica para fins de recebimento de pensão por morte, a qual deve ser comprovada.
- ProcessoREsp 2.206.811-CE
- RelatorMin. Paulo Sérgio Domingues
- Órgão julgadorPrimeira Turma
- Julgamento04/08/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. A ação buscava a integralidade da pensão por morte de militar ou, subsidiariamente, seu rateio entre a companheira e a esposa separada de fato, que não recebia pensão alimentícia. A redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não mencionava o cônjuge separado de fato, e a controvérsia era se a dependência econômica dessa ex-cônjuge poderia ser presumida.
O que o STJ decidiu. A Primeira Turma entendeu que a dependência econômica não se presume e deve ser comprovada. Pela interpretação teleológica, o rol da redação anterior do dispositivo é exemplificativo e alcança o cônjuge separado de fato, desde que prove que dependia dos recursos do instituidor ao tempo do óbito. A Turma apontou que a Lei n. 13.954/2019, ao exigir expressamente a percepção de pensão alimentícia pelo separado de fato, reforça essa leitura, que também é a adotada pelo STJ no RGPS e no regime da Lei n. 8.112/1990.
Legislação
- Lei n. 8.112/1990, art. 217, II.
- Lei n. 3.765/1960, art. 7º, I, c.
- Lei 13.954/2019.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.206.811-CE.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se a ex-companheira separada de fato que não recebia pensão alimentícia faz jus à percepção de pensão por morte de militar, ou se é necessária a prova de dependência econômica com relação ao de cujus.
No caso, cuida-se de ação objetivando o reconhecimento do direito à integralidade da pensão por morte de militar ou, subsidiariamente, o rateio do benefício entre a companheira e a esposa separada de fato.
A pensão por morte de militar é regida pela Lei n. 3.765/1960, lei especial que afasta a aplicação do art. 217, II, da Lei n. 8.112/1990, próprio do regime dos servidores civis.
Nesse contexto, a redação anterior do art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960 não contemplava a situação do cônjuge separado de fato, apenas estabelecia que a pessoa desquitada, a separada judicialmente, a divorciada do instituidor ou a ex-convivente, desde que recebesse pensão alimentícia, seria considerada dependente. Com exceção da ex-convivente, o dispositivo contemplava apenas situações de rompimento formal do vínculo conjugal, sem referência ao contexto da separação de fato.
Assim, deve-se interpretar o dispositivo conforme a finalidade da norma que instituiu a pensão por morte dos militares. Em um regime de previdência em que se busca resguardar os dependentes dos efeitos decorrentes do óbito daqueles que os mantêm, parece claro que a finalidade da norma é amparar aqueles que não possuem mais recursos para prover o seu sustento.
No âmbito do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) e do Regime Próprio de Previdência dos Servidores Públicos da União (regidos pela Lei n. 8.112/1990), inclusive, o Superior Tribunal de Justiça já teve a oportunidade de se manifestar inúmeras vezes no sentido de que, no caso de separação de fato, sem que o ex-cônjuge perceba alimentos, não se pode presumir a dependência econômica, a qual deve ser comprovada.
É importante lembrar que, com a Lei n. 13.954/2019, o legislador corrigiu o silêncio em que incorrera anteriormente, passando a exigir, expressamente, no art. 7º, I, c, que a pessoa separada de fato perceba pensão alimentícia para que faça jus ao recebimento da pensão por morte, o que corrobora, ainda mais, o fato de que a finalidade da lei era garantir recursos àqueles que não tinham outros meios para prover o seu sustento.
Portanto, a interpretação teleológica do dispositivo conduz à conclusão de que o rol de situações abarcadas pelo art. 7º, I, c, da Lei n. 3.765/1960, com redação anterior à dada pela Lei 13.954/2019, é exemplificativo, alcançando também o cônjuge separado de fato, que prove a dependência, ao tempo do óbito, dos recursos do instituidor.
Destarte, conclui-se que, mesmo antes das alterações promovidas pela Lei n. 13.954/2019, não havia como se presumir a dependência econômica daqueles que estavam separados de fato, mas que não percebiam pensão alimentícia, de modo a ser necessária a comprovação da dependência do de cujus.
Direito ambiental · Segunda Turma
Ação civil pública
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Revela-se desproporcional a demolição integral do imóvel construído em Área de Preservação Permanente (APP), quando inexistente descumprimento deliberado de comandos normativos, administrativos ou judiciais pelo empreendedor durante a execução do projeto, devendo ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.
- ProcessoAgInt no AREsp 2.110.631-SC
- RelatorMin. Maria Thereza de Assis Moura
- Relator para o acórdãoMin. Afrânio Vilela
- Órgão julgadorSegunda Turma
- Julgamento04/08/2026, por maioria
Resumo
Contexto. Discutia-se a demolição integral de um edifício construído em Área de Preservação Permanente e em terreno de marinha, com base em norma municipal de 2014 que permitia 6 pavimentos. A obra foi feita com amparo em autorização judicial e legislação municipal, em terreno separado da praia por via pública antiga, e as 24 unidades foram vendidas a terceiros de boa-fé.
O que o STJ decidiu. A Segunda Turma considerou desproporcional a demolição integral, já que não houve descumprimento deliberado de ordem judicial, legal ou administrativa pelo empreendedor, mas afirmou que isso não o isenta de responsabilidade. Por analogia ao art. 499 do CPC, a obrigação de demolir foi convertida em indenização suplementar equivalente ao custo integral da demolição, a ser apurado em liquidação e somado à condenação já imposta. Essa parcela deve ser destinada a projetos ligados ao ecossistema local, conforme definido pelo juízo da execução.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 499.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AgInt no AREsp 2.110.631-SC.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
Cinge-se a controvérsia a saber se um edifício construído em Área de Preservação Permanente (APP) e em terreno de marinha, com base em norma local de 2014, que autorizou a edificação de 6 pavimentos, em substituição ao regramento da década de 1970 que os limitava a 3 andares, deve ser integralmente demolido.
No caso, o empreendimento foi edificado com amparo em autorização judicial e lastro em legislação municipal, bem como foi construído em terreno separado da praia e da vegetação remanescente por via pública consolidada desde a década de 1970, além de cercado por condomínios vizinhos de idêntica estrutura, tendo havido a comercialização legítima das 24 unidades autônomas a terceiros de boa-fé.
Ressalte-se que a questão em análise não envolve propriamente o debate acerca do fato consumado ante a antropização da área, senão da proporcionalidade da ordem demolitória.
Aqui, a condenação se volta contra a construtora do edifício, obra consumada por força de decisão judicial e com base em norma local autorizadora. Entretanto, os principais prejudicados serão os terceiros adquirentes de boa-fé, que certamente buscarão o Judiciário para inviabilizar a execução dessa determinação, adiando ainda mais a satisfação do verdadeiro afetado, o meio ambiente.
Nessa situação peculiar, em que não houve descumprimento deliberado de ordem judicial, legal ou administrativa, seja na construção do edifício ou na venda dos apartamentos, com os atuais proprietários, que igualmente adquiriram o imóvel de forma regular, com a respectiva anotação no registro cancelada, mostra-se, de fato, desproporcional a demolição integral e desocupação da área.
O desacolhimento reiterado das pretensões do Ministério Público Federal, quando o próprio dano ambiental talvez pudesse ter sido evitado, influenciou a conduta dos envolvidos, inclusive terceiros adquirentes. Isso não implica isenção de responsabilidade ou de consequências pelo dano causado, sob pena de premiar o empreendedor que, ao fim e ao cabo, efetive lesão ambiental.
Nesse contexto, nos limites da jurisdição em instância especial, deve ser convertida a obrigação de fazer constituída na demolição do imóvel em indenização suplementar equivalente aos custos integrais dessa medida, em analogia ao disposto no art. 499 do Código de Processo Civil (CPC).
Mostra-se inviável, portanto, material e normativamente, a tutela específica pleiteada ante a conclusão e comercialização válida do empreendimento a terceiros de boa-fé. Assim, é viável a conversão da imposição de fazer em perdas e danos, em favor da coletividade titular dos bens ambientais.
Nesse sentido, à luz do art. 499 do CPC/2015 e diante da inviabilidade material e normativa de execução da obrigação de fazer consistente na demolição integral do edifício, construído e comercializado de forma legal, a recuperação in natura do dano deve ser convertida em parcela pecuniária adicional à já determinada pelo Tribunal Regional Federal recorrido.
A conversão implica ser apurado, em liquidação, o valor do serviço integral de demolição, desde o planejamento até a limpeza, a destinação de entulhos e demais serviços associados. Esse valor orçado deve ser acrescido à condenação já imposta, equivalente a 1/3 do lucro obtido pela construtora, conforme venha a ser igualmente apurado em liquidação.
Essa parcela específica, sem prejuízo da destinação dos montantes já aplicados pelo Tribunal Regional Federal, deve ser destinada de forma específica a projetos vinculados ao ecossistema local, conforme deliberado pelo juízo de execução.
A medida visa aproximar-se, o máximo possível na espécie peculiar dos autos, da restauração da própria área afetada, mediante compensação in loco e, indiretamente, in natura, sem simplesmente destinar os valores a fundos coletivos globais nem impor a desocupação de 24 moradias regularmente adquiridas.
Dessa forma, deve ser convertida a obrigação de fazer, consistente na demolição integral do imóvel, em perdas e danos adicionais, com destinação específica da parcela pecuniária a projetos vinculados ao ecossistema local.
Direito previdenciário · Segunda Turma
Aposentadoria especial. Concessão em tutela antecipada
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A devolução dos benefícios previdenciários recebidos por força de tutela provisória, prevista no Tema 692/STJ, não se aplica quando não houver revogação da tutela em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas substituição ou adequação da modalidade de benefício previdenciário, mantendo-se o desfecho favorável à parte autora.
- ProcessoREsp 2.254.787-RS
- RelatorMin. Afrânio Vilela
- Órgão julgadorSegunda Turma
- Julgamento09/06/2026, por unanimidade
- Publicação15/06/2026
Resumo
Contexto. Um segurado recebeu aposentadoria especial por tutela antecipada, depois substituída por acórdão que lhe reconheceu aposentadoria por tempo de contribuição. Em nova ação, obteve o reconhecimento do direito à aposentadoria especial, e o INSS passou a cobrar valores pagos por força da tutela. A questão era se essa cobrança se enquadra no Tema 692/STJ, que impõe a devolução de benefícios recebidos por tutela depois reformada.
O que o STJ decidiu. A Segunda Turma afastou a devolução. O Tema 692/STJ pressupõe a revogação da tutela por inexistência do direito, e no caso houve apenas substituição da modalidade de benefício, com resultado favorável ao segurado mantido. Aplicou-se o princípio da fungibilidade entre benefícios, e a Turma invocou, por analogia, o Tema 1207/STJ para afirmar que ajustes entre benefícios inacumuláveis se fazem competência a competência, sem gerar saldo negativo ao beneficiário.
Precedentes citados: Tema Repetitivo 692 do STJ, Tema Repetitivo 1207 do STJ
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia cinge-se à possibilidade de cobrança, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de valores percebidos a título de aposentadoria especial implantada por tutela antecipada, posteriormente superada por acórdão que assegurou a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, bem como, em nova demanda, no contexto de posterior reconhecimento judicial do direito à aposentadoria especial.
Consta dos autos que, desinteressado nesta última espécie de benefício, o segurado ingressou com nova ação judicial, sendo reconhecido o direito à aposentadoria especial a contar de 29/7/2015.
Em razão disso, o INSS passou a cobrar os valores alcançados ao segurado por força do cumprimento da tutela específica, durante o período de 1º/12/2015 a 31/3/2016.
Irresignado, o segurado impetrou mandado de segurança com vistas à concessão de ordem para que o INSS deixe de descontar as referidas quantias.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido, para conceder em parte a segurança, confirmando a medida liminar, a fim de restringir a dívida do impetrante às parcelas de 1º/2/2015 a 28/7/2015 e limitar a consignação a 10% da renda mensal do benefício
Por outro lado, ao considerar que "o grau de evidência do direito que surgiu com o primeiro julgamento em segundo grau conferiu maior segurança à parte autora quanto ao direito reclamado, a reforçar a boa-fé no recebimento dos valores", a Corte recorrida deu provimento à apelação do impetrante para obstar quaisquer cobranças por parte da autarquia administrativa relativas aos valores discutidos, tidos por irrepetíveis.
A respeito dessa questão controvertida, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os Recursos Especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT sob o rito dos repetitivos, consolidou o Tema 692, segundo o qual: "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos".
Em momento posterior, ao proceder à reapreciação da matéria por ocasião do exame da questão de ordem suscitada na Petição 12.482/DF, a Primeira Seção do STJ reafirmou a orientação firmada e promoveu ajustes redacionais destinados à adequação à legislação superveniente. Além disso, destacou, na ementa, particularidades processuais que, em tese, poderiam justificar tratamento específico e eventual reavaliação da compreensão estabelecida no Tema n. 692/STJ.
Assim, o referido Tema encontra-se pacificado na jurisprudência do STJ, que reconhece a legitimidade da restituição das quantias recebidas pelo segurado em cumprimento a provimento judicial de caráter provisório posteriormente revogado, independentemente da natureza alimentar da prestação, da boa-fé do beneficiário ou de previsão expressa no título judicial.
Todavia, a situação fática delineada nos autos não se amolda aos contornos definidos no Tema n. 692/STJ, tendo em vista que não houve revogação da tutela provisória em decorrência da improcedência da pretensão, mas apenas a adequação da modalidade de benefício previdenciário reconhecido, mantendo-se, portanto, o desfecho favorável à parte autora.
Importa consignar que a referida compreensão encontra respaldo em julgados recentes deste Tribunal Superior, que tem reiteradamente rechaçado a incidência do Tema n. 692/STJ em situações de substituição ou adequação da prestação previdenciária, sem inversão do resultado de procedência.
Por outro lado, cumpre registrar que o STJ, ao enfrentar controvérsia relacionada à compensação entre valores oriundos de prestações previdenciárias juridicamente incompatíveis e inacumuláveis, estabeleceu, no âmbito do Tema n. 1207, parâmetros objetivos para a apuração dos cálculos na fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "A compensação de prestações previdenciárias, recebidas na via administrativa, quando da elaboração de cálculos em cumprimento de sentença concessiva de outro benefício, com elas não acumulável, deve ser feita mês a mês, no limite, para cada competência, do valor correspondente ao título judicial, não devendo ser apurado valor mensal ou final negativo ao beneficiário, de modo a evitar a execução invertida ou a restituição indevida.".
Dessa forma, a ratio extraída do aludido precedente vinculante, aplicável por analogia, reforça a premissa de que a alteração da modalidade de benefício promovida por decisão judicial, quando incidente sobre competências coincidentes, não autoriza a apuração de diferenças globais em desfavor do beneficiário.
Nessas circunstâncias, o ajuste deve ocorrer de forma segmentada, competência a competência, com o objetivo simultâneo de impedir o pagamento duplicado e obstar a formação de saldo negativo, assegurando, assim, a coerência do resultado executivo.
Nesse panorama, evidencia-se que a posterior concessão da aposentadoria especial assume relevância para a adequada compreensão jurídica da controvérsia, na medida em que confirma a existência contínua do direito material do segurado e afasta a hipótese de revogação de tutela fundada na inexistência de direito.
Ao contrário, verifica-se mera substituição da modalidade de benefício previdenciário, situação que atrai a aplicação do princípio da fungibilidade e impede a incidência do Tema n. 692/STJ, mormente quanto à devolução de valores.
Direito civil · Terceira Turma
Provedor de aplicação de internet. Google. Pandemia de Covid-19
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Constitui exercício regular de direito a remoção, por provedor de aplicação de internet, de vídeos que difundam desinformação médica sobre a Covid-19 em desacordo com diretrizes públicas de saúde e com políticas de uso previamente aceitas, sem que isso represente violação à liberdade de expressão.
- ProcessoREsp 2.084.220-SP
- RelatorMin. Moura Ribeiro
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento13/04/2026, por unanimidade
- Publicação16/04/2026
Resumo
Contexto. Um médico titular de canal no YouTube processou o Google após a suspensão da conta e a remoção de vídeos que contrariavam recomendações da Organização Mundial da Saúde sobre a Covid-19, como a eficácia de máscaras e do distanciamento social. As instâncias ordinárias deram razão ao autor, considerando a medida desproporcional e contrária à livre circulação de opiniões. A controvérsia era se a remoção por violação dos termos de uso é lícita.
O que o STJ decidiu. A Terceira Turma entendeu que a remoção de conteúdo e a suspensão do canal, diante de violação comprovada de termos de uso expressamente definidos, constituem exercício regular de direito da plataforma. O conteúdo foi enquadrado como desinformação médica em desacordo com diretrizes de saúde pública, e não como mera opinião protegida pela liberdade de expressão. A Turma seguiu precedente próprio no mesmo sentido e invocou os princípios do Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor (art. 2º, V).
Legislação
- Código Civil (CC), art. 188, I;
- Lei n. 12.965/2014 (Marco Civil da Internet), art. 2º, V.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.084.220-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
O objetivo da discussão é decidir se é lícita a moderação e a remoção de conteúdo por violação das políticas previamente contratadas por provedores de aplicação de internet, como o Google. Na hipótese, houve a retirada do canal do ar por violação às regras da plataforma, consistentes na divulgação de informações contrárias às recomendações da Organização Mundial da Saúde, tais como a ineficácia do uso de máscaras e do distanciamento social para conter a disseminação da Covid-19 e a afirmação de que as vacinas provocariam a contaminação pelo vírus.
Nesse contexto, a controvérsia consiste em definir se tais informações podem ser consideradas opiniões, e circularem livremente, ou se se enquadram no conceito de "desinformação médica relacionada à Covid-19" e autorizam a remoção do conteúdo.
Na hipótese, a ação foi proposta por titular de canal no YouTube, médico, contra o Google, alegando suspensão de conta, remoção de vídeos e ameaça de cancelamento do canal por divergência das informações veiculadas. O Juízo de primeira instância julgou procedente o pedido para determinar a reinserção dos vídeos removidos, cancelar a suspensão do canal e levantar eventual prejuízo na monetização. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação do Google, entendeu que a penalização da conta e a remoção de conteúdos ocorreram de maneira desproporcional, em afronta ao direito à livre circulação de notícias e opiniões, destacando que, em se tratando de pandemia da COVID-19, com aspectos controvertidos, o debate deveria ser livre e que a plataforma não seria rigorosa na aferição da qualidade dos conteúdos, reputando sem fundamento a censura feita pela empresa.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado pela legitimidade da ação de sites e plataformas eletrônicas, como de jogos, comércio eletrônico ou de conteúdo, em razão do uso em desacordo com seus termos de uso.
Decidindo matéria semelhante, a Terceira Turma do STJ, por unanimidade, concluiu pela licitude da atuação da empresa Google ao retirar conteúdo relacionado à da Covid-19 que contrariava as políticas de uso: "Os termos de uso dos provedores de aplicação, que autorizam a moderação de conteúdo, devem estar subordinados à Constituição, às leis e a toda regulamentação aplicável direta ou indiretamente ao ecossistema da internet, sob pena de responsabilização da plataforma" (REsp 2.139.749/SP, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/8/2024, DJe 30/8/2024).
Na oportunidade, a Terceira Turma reconheceu a liberdade de expressão, mas destacou suas limitações, transcrevendo trechos dos termos de uso, que, de forma expressa, proibiam a divulgação de conteúdos como a recomendação do uso de ivermectina ou hidroxicloroquina para o tratamento da Covid-19, bem como afirmações de que a hidroxicloroquina seria um tratamento eficaz contra a Covid-19, em alinhamento com as principais referências em saúde pública durante a pandemia.
Assim, é lícita a atuação da plataforma, que, diante da comprovação de violação dos termos de uso, expressamente definidos, suspende o canal ou remove vídeos, em atenção aos princípios estabelecidos no Marco Civil da Internet, como a defesa do consumidor (art. 2º, V), e demais princípios estabelecidos no ordenamento jurídico.
Direito civil · Terceira Turma
Ação cominatória. Indenização por danos morais
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos não pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido, tendo em vista que a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação, além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados.
- ProcessoREsp 2.216.463-MG
- RelatorMin. Nancy Andrighi
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento09/06/2026, por unanimidade
- Publicação15/06/2026
Resumo
Contexto. Uma cabeleireira venceu, em 2009, concurso promocional cujos prêmios incluíam a reforma do salão e a participação em quadro de programa de televisão, mas a promessa não foi cumprida. Na fase de conhecimento, o tribunal reconheceu que a exibição no programa era parcela considerável do prêmio e condenou a empresa em perdas e danos a liquidar, além de danos morais. Na liquidação, porém, as perdas e danos foram restritas aos lucros cessantes ligados ao provável aumento de faturamento.
O que o STJ decidiu. A Terceira Turma entendeu que, convertida a obrigação em perdas e danos, a indenização deve incluir o valor em dinheiro da prestação não cumprida (art. 947 do CC) e também o que o credor deixou de lucrar (art. 402 do CC), em respeito ao princípio da reparação integral. Restringir a liquidação aos lucros cessantes contrariou o título judicial, que reconhecia a participação no programa como parte relevante do prêmio. Assim, as perdas e danos devem abranger o valor correspondente à participação no programa e os lucros cessantes desde a data em que ela teria ocorrido.
Legislação
- Código Civil (CC), arts. 402, 854 e 947; Código de Processo Civil (CPC), art. 499.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.216.463-MG.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão em discussão consiste em decidir se, na hipótese de inadimplemento de promessa de recompensa vinculada a concurso promocional, a liquidação das perdas e danos pode se restringir aos lucros cessantes, excluindo o equivalente pecuniário do prêmio prometido.
O art. 854 do Código Civil - CC dispõe que: "aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido".
Já o art. 947 do CC estabelece que: "se o devedor não puder cumprir a prestação na espécie ajustada, substituir-se-á pelo seu valor, em moeda corrente".
Por sua vez, o art. 402 do CC determina que: "as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar".
Em harmonia com esses dispositivos, o art. 499 do Código de Processo Civil - CPC prevê que: "a obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente".
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a determinação das perdas e danos está submetida ao princípio da reparação integral, de maneira que devem abranger tanto o desfalque efetivo e imediato no patrimônio do credor, como a perda patrimonial futura" (REsp 1.919.208/MA, Terceira Turma, DJe 26/4/2021).
Trata-se, portanto, de dois prejuízos autônomos que não se confundem: danos emergentes e lucros cessantes. Ambos compõem as perdas e danos e devem ser indenizados.
Em síntese, se houver conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, pela impossibilidade de seu cumprimento (art. 499 do CPC), a indenização deve abranger o valor em moeda correspondente à obrigação (art. 947 do CC), além dos demais prejuízos decorrentes do inadimplemento, como os ganhos que teria auferido se a obrigação tivesse sido cumprida no tempo e modo ajustados (art. 402 do CC).
No caso, a recorrente é cabeleireira e foi vencedora, em 2009, de um concurso promocional promovido pela recorrida, a qual prometeu ao participante que mais vendesse seus produtos os seguintes prêmios: (I) "a reforma do salão"; (II) "participação do quadro 'Construindo um sonho' do programa 'Domingo Legal' do SBT"; e (III) "entrega de prêmios". Apesar de a recorrente ter vencido o concurso, a recorrida não cumpriu sua promessa.
Na fase de conhecimento, o Tribunal de origem decidiu que, "a exibição da autora no já mencionado programa televisivo representava parcela considerável do prêmio", e condenou a ré recorrida a indenizar a autora recorrente: (I) "por perdas e danos em razão do inadimplemento da obrigação de fazer, a serem definidos em liquidação"; e (II) por danos morais, fixados em R$ 15.000,00.
Em sede de liquidação de sentença, contudo, o Tribunal decidiu que as perdas e danos objeto de liquidação abrangem tão somente os lucros cessantes correspondentes ao provável aumento do faturamento em razão da publicidade.
Ocorre que, nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "viola a coisa julgada a decisão homologatória de cálculos proferida em liquidação de sentença, que subverte a lógica e distorce o conteúdo do título executivo judicial transitado em julgado" (REsp 1.905.721/PE, Quarta Turma, DJEN 14/5/2025).
Por essa razão, se o acórdão proferido na fase de conhecimento reconheceu que a participação no programa televisivo constituía parcela considerável do prêmio prometido, não pode uma decisão na liquidação excluir esse componente da condenação, restringindo as perdas e danos apenas aos lucros cessantes.
Nota-se que, se ainda fosse possível o cumprimento da obrigação na época da sentença, poderia a recorrida ter sido condenada a cumpri-la, assegurando a participação da recorrente no programa prometido. No entanto, isso não excluiria a indenização por lucros cessantes, considerando que, desde a época do inadimplemento, a recorrente deixou de lucrar com o provável aumento de seu faturamento que teria ocorrido com a participação no programa em 2009.
Dessa forma, ao limitar a indenização por perdas e danos a uma estimativa do quanto a recorrente "poderia aumentar em seus ganhos", há violação ao princípio da reparação integral. Não basta recompor a mera expectativa de lucro vinculada ao prêmio. É necessário reparar a perda efetivamente sofrida, consistente no valor do prêmio inadimplido.
Assim, no caso, as perdas e danos devem abranger (I) o valor correspondente à participação no programa televisivo; e (II) o quanto deixou de lucrar pelo aumento de seu faturamento desde a data em que teria participado do programa.
Direito civil · Terceira Turma
Ação rescisória. Contrato de aluguel de construção ajustada (built to suit)
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o equivalente a 12 meses de aluguel, nos termos do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato).
- ProcessoREsp 2.229.517-PR
- RelatorMin. Nancy Andrighi
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento16/06/2026, por unanimidade
- Publicação23/06/2026
Resumo
Contexto. Em ação de rescisão de contrato de locação na modalidade built to suit, o juiz fixou o valor da causa com base no total do negócio. O tribunal de origem o reduziu ao equivalente a 12 meses de aluguel, com base no art. 58, III, da Lei do Inquilinato, o que repercutiu nos honorários de sucumbência. A controvérsia era qual critério prevalece: o do art. 292, II, do CPC ou o da lei especial.
O que o STJ decidiu. A Terceira Turma manteve o critério de 12 meses de aluguel. O fundamento é a especialidade: o art. 54-A da Lei n. 8.245/1991 submete o contrato built to suit às disposições procedimentais dessa lei, e o art. 58, III, traz regra própria para o valor da causa. Embora a ação de rescisão não conste do caput do art. 58, a jurisprudência do STJ admite interpretação extensiva para ações com vínculo material com a locação.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 292, II.
- Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), arts. 19; 54-A; e 58, III.
- Código Civil (CC), arts. 317 e 478.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.229.517-PR.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se, em ação de rescisão contratual de aluguel na modalidade de construção ajustada (built to suit), o valor da causa deve compreender o total do negócio (art. 292, II, do CPC) ou o equivalente a 12 meses de aluguel (art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991).
No caso, o juiz proferiu sentença corrigindo o valor da causa para R$ 68.400.000,00. No entanto, o Tribunal de origem, ao analisar o valor da causa a ser considerado para a fixação dos honorários de sucumbência, alterou o montante anteriormente fixado em R$ 68.400.000,00 para R$ 6.840.000,00 (correspondente a 12 meses do aluguel mensal de R$ 570.000,00), com base no art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato), o qual prevê que o valor da causa corresponderá ao valor de 12 meses de aluguel.
Com efeito, a solução de controvérsias inseridas no campo material da locação impõe, como premissa metodológica, a observância do critério da especialidade. Uma vez que o legislador instituiu disciplina própria na Lei n. 8.245/1991 (Lei do Inquilinato) para a regência de determinados temas, não há necessidade de buscar soluções a partir de normas ordinárias. Essa foi a diretriz dada pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp n. 2.042.594/SP (DJe 28/9/2023), em que se discutia a aplicabilidade do art. 19 da Lei do Inquilinato na revisão do valor de contrato de locação na modalidade de construção ajustada (built to suit), quando o valor contratual não correspondesse ao valor de mercado, em detrimento do regime geral do Código Civil previsto nos arts. 317 e 478.
Relembre-se que os contratos built to suit, também denominados de "contrato de locação com construção ajustada" ou de "locação por encomenda" e cuja tradução corresponde a "construído para servir", são negócios jurídicos complexos.
De acordo com a doutrina, "trata-se de um negócio jurídico por meio do qual uma empresa contrata a outra, usualmente do ramo imobiliário ou de construção, para identificar um terreno e nele construir uma unidade comercial ou industrial que atenda às exigências específicas da empresa contratante, tanto no que diz respeito à localização, como no que tange às características físicas da unidade a ser construída. Uma vez construída, tal unidade será disponibilizada, por meio de locação, à empresa contratante, por determinado tempo ajustado entre as partes".
No referido precedente do REsp n. 2.042.594/SP, estabeleceu-se o entendimento de que o regramento especial deve prevalecer sobre as regras ordinárias, e que essa conclusão é a mais adequada até mesmo diante da reforma legislativa de 2012 que incluiu o art. 54-A, na Lei do Inquilinato - que trata do contrato built to suit - ao dispor que "prevalecerão as condições livremente pactuadas no contrato respectivo e as disposições procedimentais previstas nesta Lei. (Incluído pela Lei n. 12.744, de 2012)".
A referência do art. 54-A à prevalência das "disposições procedimentais previstas nesta lei" indica que o contrato de construção ajustada (built to suit), embora com peculiaridades negociais próprias, submete-se ao tratamento procedimental da Lei n. 8.245/1991.
No que concerne ao tema do valor da causa, a Lei do Inquilinato contém disciplina própria, em seu art. 58, III, que dispõe: "ressalvados os casos previstos no parágrafo único do art. 1º, nas ações de despejo, consignação em pagamento de aluguel e acessório da locação, revisionais de aluguel e renovatórias de locação, observar-se-á o seguinte: III - o valor da causa corresponderá a doze meses de aluguel, ou, na hipótese do inciso II do art. 47, a três salários vigentes por ocasião do ajuizamento".
Ainda que o caput do art. 58 não faça menção expressa à ação de rescisão de contrato na modalidade de construção ajustada (built to suit), a leitura sistemática da Lei n. 8.245/1991, especialmente à luz do art. 54-A, permite aplicar o regime procedimental da lei especial, de modo que não se justifica deslocar o arbitramento do valor da causa para os critérios gerais da legislação processual civil quando há previsão especial no sistema locatício. Ademais, a jurisprudência do STJ admite a interpretação extensiva do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991 para abranger ações judiciais que, embora não se enquadrem literalmente nas hipóteses nominadas no caput, mantêm vínculo material com o contrato de locação e apresentam identidade de razão com as ações previstas no art. 58, o que autoriza a fixação do valor da causa segundo o critério especial. Nesse sentido: REsp n.º 673.231/SP, Sexta Turma, DJe 29/8/2005; AREsp n.º 2.958.909/RJ, Quarta Turma, DJEN 19/12/2025.
Assim, se o contrato de construção ajustada (built to suit) se submete às disposições procedimentais da Lei n. 8.245/1991, nos termos do art. 54-A, e se há regra específica para o valor da causa no art. 58, a fixação desse valor deve observar o critério do referido dispositivo, por interpretação sistemática e extensiva, de modo a preservar-se a aplicação preferencial da lei especial em relação ao regime ordinário previsto no CPC.
Nesse contexto, a manutenção do valor da causa de R$ 68.400.000,00, incompatível com a disciplina especial do art. 58, III, da Lei n. 8.245/1991, poderia gerar o enriquecimento indevido dos patronos da parte recorrente, motivo pelo qual a correção do valor da causa realizada no acórdão recorrido se mostra adequada.
Direito civil, Direito do consumidor · Terceira Turma
Ação coletiva. Sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
1. Não é cabível ação coletiva ajuizada por sindicato de motoristas de aplicativo de transporte privado individual para discutir a abusividade do aumento do aluguel dos veículos quando não existe origem comum apta a caracterizar direitos individuais homogêneos.
2. A eventual incidência do Código de Defesa do Consumidor exige a demonstração da vulnerabilidade de cada motorista.
- ProcessoREsp 2.229.091-RS
- RelatorMin. Nancy Andrighi
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento05/05/2026, por maioria
- Publicação20/05/2026
Resumo
Contexto. Um sindicato de motoristas de aplicativo ajuizou ação coletiva contra uma locadora de veículos, alegando abusividade no aumento do aluguel dos carros usados na atividade. A questão era se esses interesses poderiam ser tutelados coletivamente como direitos individuais homogêneos e se o CDC seria aplicável.
O que o STJ decidiu. A Terceira Turma entendeu que falta a origem comum que caracteriza os direitos individuais homogêneos, pois a locadora atuou de forma distinta com cada motorista, com modelos, planos e reajustes diferentes. Por isso, a ação coletiva foi considerada via inadequada, por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC). Quanto ao CDC, como os motoristas usam os veículos na atividade profissional, a teoria finalista mitigada exige a demonstração da vulnerabilidade de cada um, a ser aferida individualmente.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 485, VI.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.229.091-RS.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em decidir se é cabível ação coletiva, ajuizada por sindicato, para defesa de interesses dos motoristas de aplicativo de transporte privado individual, diante do aumento do preço, por locadora, do aluguel dos veículos utilizados para essa atividade.
Os direitos individuais homogêneos são divisíveis. No entanto, porque estão ligados entre si pelo vínculo da origem comum, o sistema jurídico autoriza a sua tutela coletiva, prestigiando o direito fundamental de acesso à justiça e a eficácia na prevenção, repressão e reparação dos prejuízos.
Trata-se de requisito conceitual, sem o qual não há sentido de julgar em conjunto situações que, embora semelhantes, não decorrem de um mesmo fato gerador. Sem uma causa comum, os direitos são apenas individuais, perdendo-se a dimensão coletiva.
No caso, o direito que se pretende proteger não se caracteriza como individual homogêneo, pois não se verifica uma origem comum para a alegada abusividade contratual.
Com efeito, a locadora de veículos atuou de forma distinta para cada motorista. Da narrativa do recurso especial, lê-se que a "média dos contratos ora anexados é de R$ 589,00" e que os reajustes seriam "para valores entre R$ 789,00 a R$ 889,00", o que evidencia particularidades na atuação da locadora que precisam ser consideradas.
Assim, nem todos os motoristas de aplicativo alugam carros pela locadora recorrida; nem todos os motoristas que alugam carros pela locadora optam pelo mesmo modelo; nem todos os motoristas que optam pelo mesmo modelo escolhem idêntica condição/plano contratual; nem todos os aumentos foram idênticos.
Dessa forma, o ajuizamento de ação coletiva é via inadequada para a tutela pretendida por ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Além disso, quanto ao conceito de consumidor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, pautada em uma interpretação teleológica do art. 2º, do CDC, adere à teoria finalista mitigada, que viabiliza a aplicação da lei consumerista sobre situações em que, apesar de o produto ou serviço ser adquirido no exercício de atividade empresarial, haja vulnerabilidade da parte adquirente.
Nesse sentido, é incontroverso que os motoristas utilizam os veículos em suas atividades profissionais. Por isso, somente será aplicável o CDC se restar demonstrada a vulnerabilidade do motorista. A eventual abusividade no aumento dos preços (em valores, percentuais, contextos e contratos diferentes) deve ser aferida individualmente, pois os elementos concretos diferenciarão, inclusive, qual a lei aplicável a cada situação (ou seja, se a abusividade deve ser aferida com base no CC ou no CDC), não existindo origem comum a ser tutelada coletivamente.
Direito da criança e do adolescente · Terceira Turma
Destituição do poder familiar. Programa Família Acolhedora. Descadastramento voluntário
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Diante da formação de vínculos socioafetivos, é possível a manutenção da criança sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até o julgamento final da ação de destituição do poder familiar, medida que melhor atende aos interesses do adotando.
- ProcessoProcesso em segredo de justiça
- RelatorMin. Nancy Andrighi
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento04/08/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. Crianças retiradas do lar materno passaram por sucessivas mudanças, entre família acolhedora, retorno à mãe e acolhimento institucional, e voltaram à família acolhedora, com quem estavam havia mais de dois anos. A família pediu o descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, e discutiu-se se as crianças poderiam permanecer sob sua guarda provisória até o fim da ação de destituição do poder familiar.
O que o STJ decidiu. A Terceira Turma admitiu a manutenção da guarda provisória com a família até o julgamento final da ação, ressalvada a reapreciação diante de mudança substancial dos fatos. O fundamento é o melhor interesse da criança: o acolhimento institucional é excepcional e deve ser priorizado o acolhimento familiar. Embora o descadastramento tenha rompido formalmente o vínculo com a política pública, a Turma considerou que já havia vínculos socioafetivos e que nova ruptura só causaria sofrimento às crianças.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em decidir acerca da possibilidade de manutenção dos infantes sob a guarda provisória de família acolhedora, mesmo após o seu descadastramento voluntário do Programa Família Acolhedora, até a conclusão da ação de destituição do poder familiar.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que acolhimento institucional é medida excepcional, somente justificável nas hipóteses em que haja efetivo risco à criança, mas não nas hipóteses em que apenas existam indícios de adoção à brasileira, burla ao cadastro nacional de adotantes e à ordem cronológica, situações em que deve ser privilegiada a manutenção do convívio familiar.
Deve-se sempre privilegiar a manutenção da criança na família guardiã, desde que se revele "ambiente seguro de acolhimento familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato, a qual eventualmente poderá ser regularizada por meio da adoção, desde que, é claro, ela não esteja em uma situação concreta de risco" (HC 747318/RS, Terceira Turma, DJe 5/8/2022).
Na hipótese, conquanto a família acolhedora tenha solicitado o seu descadastramento do Programa Família Acolhedora, o que implicou o rompimento formal com a política pública de acolhimento, é igualmente relevante examinar e sopesar se a retirada das crianças do lar em que convivem é a medida que melhor atende aos seus interesses.
No caso, o conjunto probatório dá conta de que os infantes, em tenra idade, foram retirados do lar materno, colocados em família acolhedora, devolvidos ao lar materno, acolhidos institucionalmente e novamente colocados na família acolhedora. Repetir esse histórico de sucessivas rupturas de laços apenas implicaria sofrimento aos infantes.
Nesse contexto, sugere-se que já se formaram suficientes vínculos socioafetivos entre as impetrantes e os pacientes, que foram acolhidos pelas famílias acolhedoras em tenra idade e com elas permanecem por mais de dois anos, recebendo os cuidados necessários para o seu desenvolvimento sadio e seguro.
Assim, possível a manutenção dos infantes sob a guarda provisória das famílias impetrantes até o julgamento final de mérito da ação de destituição do poder familiar, ressalvada a reapreciação da guarda dos pacientes diante de eventual alteração substancial e superveniente da situação fática no curso da ação.
A orientação pela primazia do acolhimento familiar vem sendo seguida inclusive nas hipóteses específicas de adoção intuitu personae por adotantes não inscritos nos cadastros oficiais ou, ainda, diante da suspeita de fraude no registro de nascimento, reconhecendo-se a prevalência da análise do melhor interesse para o adotando. Busca-se preservar, sempre que possível, os laços afetivos formados com a família substituta, de modo a não comprometer sobremaneira o desenvolvimento saudável e a formação da personalidade da criança.
Direito processual civil · Terceira Turma
Justiça gratuita na fase recursal. Pessoa física. Hipossuficiência superveniente
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
A existência de reservas financeiras não afasta, por si só, a presunção de hipossuficiência da pessoa física, quando demonstrado que elas estão afetadas a necessidades básicas e urgentes, como moradia e saúde, notadamente porque se trata de paciente em tratamento oncológico, revelando-se incompatível exigir sua liquidação para pagamento de custas, sob pena de obstaculizar o acesso à justiça.
- ProcessoProcesso em segredo de justiça
- RelatorMin. Moura Ribeiro
- Órgão julgadorTerceira Turma
- Julgamento04/08/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. Na fase recursal, o tribunal de origem negou o pedido superveniente de gratuidade de justiça a uma pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento de câncer, porque ela tinha cerca de R$ 100.000,00 em aplicações financeiras. A controvérsia era se essa reserva afastaria a hipossuficiência, à luz dos arts. 98 e 99 do CPC.
O que o STJ decidiu. A Terceira Turma deferiu a gratuidade. Entendeu que patrimônio ou reservas financeiras, por si sós, não afastam a presunção de hipossuficiência da pessoa física quando estão comprometidos com necessidades básicas e urgentes, como moradia e tratamento oncológico. Exigir a liquidação dessa reserva para pagar custas foi visto como obstáculo ao acesso à justiça, em leitura do art. 98 do CPC conjugada com a dignidade da pessoa humana e o Estatuto da Pessoa com Câncer.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 98 e art. 99, §§ 2º e 7º.
- Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), art. 2º, I.
- Projeto de Lei n. 917/2024.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em decidir se houve violação aos arts. 98 e 99, §§ 2º e 7º, do Código de Processo Civil, diante da negativa de gratuidade de justiça para a pessoa física com renda de um salário mínimo e em tratamento oncológico.
O Tribunal de origem indeferiu o pedido superveniente de gratuidade da justiça com base na existência de saldo em aplicações financeiras que gira em torno de R$ 100.000,00 (cem mil reais). Na hipótese em exame, oportuno ponderar que o recorrente percebe rendimentos mensais equivalentes a um salário mínimo e ainda está em tratamento de neoplasia maligna (câncer), como também assinalou a Corte a quo.
Com efeito, a existência de patrimônio ou de reservas financeiras, por si só, não serve de fundamento idôneo para afastar a presunção de hipossuficiência da pessoa física, especialmente quando a liquidez desse patrimônio está comprometida com necessidades básicas e urgentes, como no caso em que o recorrente arca com tratamento oncológico que, como se sabe, é excessivamente custoso.
Nesse sentido, a exigência de que o recorrente liquide parte de suas únicas reservas financeiras, pouco acima de 40 salários mínimos, destinadas a garantir sua moradia e o custeio do seu tratamento de saúde para o pagamento de custas processuais, configura óbice ao acesso à justiça. A insuficiência de recursos prevista no art. 98 do CPC deve ser aferida de forma a preservar a dignidade da pessoa humana.
Destaque-se que, com o rendimento de um salário mínimo, qualquer valor gasto com custas judiciais, por óbvio, representará a retirada de recursos do tratamento da neoplasia maligna de que está acometido, enfermidade que notoriamente possui custos elevados e imprevisíveis. Ademais, o valor de cerca de R$ 100.000,00 (cem mil reais), diante de uma doença grave, não representa riqueza, mas sim mera reserva de sobrevivência (segurança para exames, medicamentos e emergências hospitalares).
Nesse contexto, é de se registrar que a Constituição Federal garante que a saúde é direito de todos e um dever do Estado, de modo que as pessoas acometidas de câncer, doença sabidamente delicada e na maioria das vezes de difícil cura, têm assegurados alguns direitos, como benefícios previdenciários, isenção de Imposto de Renda e até mesmo gratuidade de transporte público, não se justificando a recusa ao benefício da justiça gratuita.
Ademais, o tratamento de neoplasia maligna atrai a incidência da Lei n. 14.238/2021 (Estatuto da Pessoa com Câncer), que, em seu art. 2º, I, fixa, como princípio essencial, o respeito integral à dignidade da pessoa humana, destacando que o Estado deve garantir condições para o pleno exercício de direitos daqueles que se encontram acometidos de câncer.
Sendo assim, o custo do processo pode representar uma barreira para quem já se encontra vulnerabilizado por uma enfermidade de alto custo. A proteção jurídica conferida pelo citado Estatuto deve ser lida em conjunto com o art. 98 do CPC, garantindo-se a isenção de custas para preservar a dignidade da pessoa humana e o mínimo existencial destinado ao tratamento oncológico.
Ressalte-se ainda que se encontra em tramitação na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei n. 917/2024, que acrescenta o § 9º ao art. 98 do CPC, com o fim de assegurar a gratuidade aos pacientes em tratamento do câncer, o que demonstra a preocupação do parlamento brasileiro com o dever de garantir condições para o pleno exercício de direitos, o que abrange o acesso desimpedido ao Judiciário, sem o sacrifício de qualquer tratamento médico.
Dessa forma, no caso, a manutenção do indeferimento da justiça gratuita, com base em patrimônio destinado a garantir a sobrevivência digna ao recorrente, viola frontalmente os dispositivos infraconstitucionais regentes da matéria.
Direito empresarial · Quarta Turma
Recuperação judicial. Crédito extraconcursal. Encerramento do stay period
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
1. Exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode obstar a satisfação de crédito extraconcursal com fundamento na preservação da empresa.
2. A proteção fundada na essencialidade do bem é excepcional e temporária, restrita ao período de blindagem, e dirige-se a bens de capital essenciais à atividade empresarial.
- ProcessoAgInt no AREsp 3.029.709-SP
- RelatorMin. João Otávio de Noronha
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento04/08/2026, por unanimidade
Resumo
Contexto. O tribunal de origem suspendeu a hasta pública de um imóvel de empresa em recuperação judicial, em execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, por considerar o bem essencial ao cumprimento do plano. O stay period já havia terminado e a supervisão judicial do plano estava encerrada.
O que o STJ decidiu. A Quarta Turma entendeu que, esgotado o stay period e encerrada a supervisão judicial, o juízo da recuperação não pode impedir a satisfação de crédito extraconcursal com base no princípio da preservação da empresa, conforme a jurisprudência do STJ firmada a partir da Lei n. 14.112/2020. A proteção pela essencialidade do bem é excepcional e temporária, limitada ao período de blindagem e a bens de capital. Por isso, a execução e a hasta pública podem prosseguir.
Legislação
- Lei n. 11.101/2005, art. 6º, § 4º; art. 49, § 3º e art. 61;
- Lei n. 14.112/2020.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AgInt no AREsp 3.029.709-SP.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A questão consiste em saber se, exaurido o stay period e encerrada a supervisão judicial do plano de recuperação, é possível impedir o prosseguimento de execução de título extrajudicial para satisfação de crédito extraconcursal, com fundamento na essencialidade do bem e no princípio da preservação da empresa, à luz do art. 49, § 3º, da Lei n. 11.101/2005.
No caso, o Tribunal de origem concluiu pela suspensão da hasta pública, na medida em que o bem imóvel, por ser essencial, deve ser considerado como absolutamente indispensável para o cumprimento do plano recuperacional e o soerguimento da empresa.
Sobre o tema, a orientação firmada na origem diverge da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, "a partir da entrada em vigor da Lei n. 14.112/2020, com aplicação imediata aos processos em trâmite, uma vez exaurido o período previsto no art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (stay period), não é possível que o Juízo da Recuperação Judicial obste a satisfação de crédito extraconcursal com suporte no princípio da preservação da empresa." (AgInt no AREsp 1.720.538/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 18/11/2025).
Assim, encerrado o stay period e o próprio período de supervisão judicial do cumprimento do plano de recuperação (art. 61, caput, da Lei n. 11.101/2005), não há como impedir o prosseguimento da execução de título extrajudicial que visa à satisfação de crédito extraconcursal sob o pretexto de se preservar a empresa. Entender de modo diverso seria permitir a inviabilização da satisfação do crédito que sequer fora equalizado durante o procedimento recuperacional.
Direito processual civil · Quarta Turma
Ação reivindicatória. Formação de litisconsórcio passivo necessário
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Na ação reivindicatória, o litisconsórcio passivo necessário se define pela posse injusta efetivamente exercida sobre o imóvel, e não pela mera copropriedade registral.
- ProcessoAREsp 3.133.518-MT
- RelatorMin. João Otávio de Noronha
- Órgão julgadorQuarta Turma
- Julgamento16/06/2026, por unanimidade
- Publicação23/06/2026
Resumo
Contexto. Em ação reivindicatória, discutiu-se se a coproprietária que consta no registro do imóvel deveria obrigatoriamente integrar o polo passivo como litisconsorte necessária, à luz dos arts. 114 e 115, I, do CPC. O tribunal de origem entendeu que o litisconsórcio decorre da posse injusta, e não da copropriedade registral.
O que o STJ decidiu. A Quarta Turma confirmou esse entendimento. Como a ação reivindicatória busca devolver a posse ao proprietário que dela foi privado, o litisconsórcio necessário se forma com quem efetivamente exerce a posse injusta, e não com todos os coproprietários registrais. Os efeitos apenas reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário não bastam para exigi-lo. Sem prova de que a coproprietária exercia posse sobre a área, sua inclusão no polo passivo foi dispensada.
Legislação
- Código de Processo Civil (CPC), art. 114 e art. 115, I.
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: AREsp 3.133.518-MT.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se, em ação reivindicatória, a copropriedade registral configura litisconsórcio passivo necessário, à luz dos artigos 114 e 115, I, do Código de Processo Civil.
O Tribunal de origem assentou que, nessa espécie de demanda, a obrigatoriedade de formação do litisconsórcio passivo não decorre da simples copropriedade registral, mas sim da posse injusta efetivamente exercida sobre o bem reivindicado.
Aliás, o objetivo da ação reivindicatória é justamente a recuperação da posse pelo proprietário que dela foi privado, de modo que o litisconsórcio necessário há de se formar com aqueles que, concretamente, exercem a posse injusta - e não com todos os que, abstratamente, figuram como coproprietários no registro imobiliário.
Destaque-se que o referido entendimento encontra respaldo na doutrina, segundo a qual, na ação reivindicatória em que a posse injusta é exercida por vários, forma-se litisconsórcio necessário entre todos os que a exercem - e não entre todos os coproprietários.
Tal entendimento alinha-se igualmente à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que distingue os efeitos meramente reflexos da sentença sobre o patrimônio do coproprietário - insuficientes para gerar litisconsórcio necessário - da efetiva afetação do seu direito de propriedade ou da sua situação possessória.
Desse modo, a ausência de prova de que a coproprietária registral exercia posse sobre a área litigiosa afasta a necessidade de sua inclusão no polo passivo da ação reivindicatória.
Direito penal, Direito processual penal · Quinta Turma
Tribunal do Júri. Confissão espontânea extrajudicial. Atenuante não debatida em plenário
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Em processos de competência do Tribunal do Júri, o juiz togado pode reconhecer e aplicar a atenuante da confissão espontânea fundada em confissão extrajudicial que conste dos autos e tenha servido à apuração dos fatos, ainda que a matéria não tenha sido debatida em plenário.
- ProcessoREsp 2.257.660-MG
- RelatorMin. Maria Marluce Caldas
- Órgão julgadorQuinta Turma
- Julgamento03/06/2026, por unanimidade
- Publicação10/06/2026
Resumo
Contexto. Em processo do Tribunal do Júri, o tribunal de origem, em apelação, reconheceu a atenuante da confissão espontânea com base em confissão extrajudicial constante dos autos, embora o tema não tivesse sido debatido em plenário. Discutiu-se se isso ofende o art. 492, I, b, do CPP, que manda o juiz presidente considerar as atenuantes alegadas nos debates, e a soberania dos veredictos.
O que o STJ decidiu. A Quinta Turma entendeu que não há ofensa. Desde a Lei n. 11.689/2008, agravantes e atenuantes não são mais quesitadas aos jurados e sua análise cabe exclusivamente ao juiz togado na dosimetria, de modo que o art. 492, I, b, do CPP não impede o reconhecimento da atenuante presente nos autos. A Turma aplicou aos crimes dolosos contra a vida a razão de decidir do Tema 1194/STJ, segundo a qual a confissão atenua a pena desde que não haja retratação ou, havendo, que tenha servido à apuração dos fatos.
Legislação
- Código Penal (CP), art. 65, inciso III, alínea d
- Código de Processo Penal (CPP), art. 492, inciso I, alínea b
- Lei n. 11.689/2008
Precedentes citados: Tema Repetitivo 1194 do STJ
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.257.660-MG.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia consiste em saber se, em processos de competência do Tribunal do Júri, o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea decorrente de confissão extrajudicial, ainda que a circunstância não tenha sido objeto de debate em plenário, ofende o art. 492, I, b, do CPP e a soberania dos veredictos.
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1194, pacificou o entendimento de que a atenuante genérica da confissão espontânea, prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal, é apta a abrandar a pena independentemente de ter sido utilizada na formação do convencimento do julgador e mesmo que existam outros elementos probatórios suficientes, desde que não haja retratação ou, havendo-a, que a confissão tenha servido à apuração dos fatos.
O art. 492, inciso I, alínea b, do Código de Processo Penal, estabelece que o juiz presidente "considerará as circunstâncias agravantes ou atenuantes alegadas nos debates", contudo, não exclui a possibilidade de o magistrado reconhecer e aplicar a atenuante da confissão extrajudicial constante dos autos, ainda que não expressamente ventilada pela defesa perante o Conselho de Sentença.
Com a alteração procedimental promovida pela Lei n. 11.689/2008, expurgou-se do questionário submetido aos jurados a indagação específica acerca das circunstâncias agravantes e atenuantes. A análise de tais vetores foi transferida de forma exclusiva ao juiz togado por ocasião da dosimetria da pena.
Cumpre ressaltar que a regra de julgamento das decisões do Tribunal do Júri é pautada pelo princípio da íntima convicção dos jurados, limitados ao reconhecimento da materialidade, da autoria e das circunstâncias fático-jurídicas essenciais da imputação, sendo a valoração técnico-jurídica de agravantes e atenuantes tarefa própria do juiz presidente, de modo que o reconhecimento da atenuante em grau recursal, com base na confissão extrajudicial, não viola a soberania dos veredictos.
Sendo assim, a razão de decidir firmada no Tema 1194/STJ é plenamente aplicável aos crimes dolosos contra a vida, não configurando ofensa à lei federal ou à soberania dos veredictos o agir do Tribunal de origem que, em sede de apelação, reconhece a atenuante em favor do réu com base no acervo processual.
Direito ambiental, Direito penal · Sexta Turma
Crime ambiental contra a flora. Tipo penal do art. 38 da Lei n. 9.605/1998
Tese do julgado (destaque oficial, texto literal do STJ)
Para fins de tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998, o elemento normativo "floresta" corresponde à formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa, o que impede a ampliação do tipo penal para abranger vegetação classificada como "vereda", ainda que em área de preservação permanente.
- ProcessoREsp 2.249.961-MT
- RelatorMin. Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgadorSexta Turma
- Julgamento03/06/2026, por unanimidade
- Publicação10/06/2026
Resumo
Contexto. A ré foi absolvida por atipicidade da acusação de destruir floresta de preservação permanente (art. 38 da Lei n. 9.605/1998), porque laudo pericial classificou a vegetação suprimida, situada em APP, como vereda, fitofisionomia típica do Cerrado. A controvérsia era o alcance do termo "floresta" no tipo penal.
O que o STJ decidiu. A Sexta Turma manteve a absolvição. Conforme precedente do STJ, floresta, para esse tipo penal, é a formação arbórea densa e de alto porte que recobre área de terra mais ou menos extensa, o que não inclui a vereda. Estender o tipo a outra categoria de vegetação violaria o princípio da legalidade estrita, e a Turma observou que o legislador teria usado termos mais amplos, como vegetação ou cobertura vegetal, se quisesse alcançar qualquer vegetação em APP.
Legislação
- Lei n. 9.605/1998, art. 38
O acórdão está no acervo de jurisprudência do Lavro: REsp 2.249.961-MT.
Informações do inteiro teor (texto oficial do STJ)
A controvérsia cinge-se à interpretação do termo "floresta", para tipificação do delito previsto no art. 38 da Lei n. 9.605/1998.
A conduta prevista no art. 38 da Lei n. 9.605/1998 encontra-se assim descrita: "Destruir ou danificar floresta considerada de preservação permanente, mesmo que em formação, ou utilizá-la com infringência das normas de proteção".
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já se debruçou sobre a definição de "floresta" para fins de caracterização do tipo penal e consignou que: "o elemento normativo 'floresta', constante do tipo de injusto do art. 38 da Lei nº 9.605/98, é a formação arbórea densa, de alto porte, que recobre área de terra mais ou menos extensa. O elemento central é o fato de ser constituída por árvores de grande porte" (HC 74.950/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJ de 10/9/2007).
No caso, o Tribunal de origem manteve a absolvição da ré por considerar atípica a conduta descrita na denúncia, pois a vegetação suprimida, embora estivesse em Área de Preservação Permanente - APP, foi definida em laudo pericial como "vereda", que constitui fitofisionomia típica do Cerrado, caracterizada por solos hidromórficos e presença de buritis e outras palmeiras, ou seja, não se trata de floresta.
Nesse sentido, se a vegetação não se caracteriza como floresta, não é possível ampliar a incidência do tipo penal para categoria diversa, pois implicaria violação do princípio da legalidade estrita.
Com efeito, se a intenção do legislador fosse criminalizar a destruição ou danificação de qualquer tipo de vegetação em Área de Preservação Permanente, teria utilizado expressão mais abrangente no tipo penal do art. 38 da Lei n. 9.605/1998, como "vegetação" ou "cobertura vegetal", e não o termo específico "floresta".
Portanto, a supressão de vereda, embora em área de preservação permanente, não se amolda ao conceito técnico-jurídico exigido pelo tipo penal em questão, impondo-se a manutenção da absolvição por atipicidade.
Citar sem sair da peça
No Lavro, a jurisprudência vem do acervo do STJ e entra na peça com o texto literal, marcada como citação. Quem decide o uso e assina é o advogado.
Ver a demonstraçãoTeses, dados dos processos, legislação e informações do inteiro teor reproduzidos do Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (texto oficial, Lei 9.610/98, art. 8º, IV). O resumo é do Lavro, escrito a partir desse texto, e não substitui a leitura do acórdão. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica.