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Modelo de apelação: peça comentada e admissibilidade

O modelo de apelação comentado parte por parte, com os requisitos de admissibilidade, a dialeticidade, preparo e o que não cabe em apelação.

Recursos · 13 min · 22/09/2026 · atualizado em 22/09/2026

Modelo de apelação: o que a peça precisa conter

Da sentença cabe apelação (art. 1.009 do CPC). A peça é interposta por petição dirigida ao juízo de primeiro grau, e o art. 1.010 lista o que ela precisa conter: os nomes e a qualificação das partes, a exposição do fato e do direito, as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão. O apelado é intimado para contrarrazões em 15 dias e, depois disso, os autos sobem ao tribunal independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §§ 1º e 3º). Quem decide se a apelação passa é o relator, não o juízo que proferiu a sentença.

Em uma linha: o que derruba apelação quase nunca é a forma do modelo. É não impugnar especificamente os fundamentos da sentença, deixar o preparo sem comprovação no ato e não delimitar o que está sendo impugnado. Os três têm endereço no CPC, e este guia vai neles antes de chegar ao texto da peça.

Os requisitos de admissibilidade, na ordem em que caem

Admissibilidade se confere em bloco, e o relator confere antes de olhar o mérito. Vale montar a peça de trás para frente, conferindo cada requisito contra o que está nos autos:

RequisitoBase no CPCO que faz cair
Cabimentoart. 1.009A decisão é interlocutória do rol que admite agravo de instrumento (art. 1.015). Aí a apelação é o recurso errado.
Legitimidadeart. 996Recorre a parte vencida, o terceiro prejudicado ou o Ministério Público. O terceiro precisa demonstrar de que direito se afirma titular.
Interesse em recorrerarts. 1.000 e 1.002A parte que aceita expressa ou tacitamente a decisão não pode recorrer, e aceitação tácita é a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer.
Tempestividadeart. 1.003, § 5º, e art. 219Prazo de 15 dias, contado só em dias úteis, a partir da intimação. O termo inicial se confere no processo, não de memória.
Preparoart. 1.007Não comprovar o recolhimento no ato da interposição, quando exigido pela legislação pertinente, expõe à deserção.
Regularidade formalart. 1.010, I a IVFalta a qualificação, falta o pedido de nova decisão, ou a peça pede o que for de direito em vez de dizer o que quer.
Dialeticidadeart. 932, IIIO recurso não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, ou seja, repete a tese sem dizer por que a sentença não se sustenta.
Ausência de fato impeditivoarts. 998 e 999Desistência do recurso e renúncia ao direito de recorrer independem da outra parte, e valem contra quem as praticou.

Dialeticidade: atacar a sentença, não repetir a inicial

O art. 932, III, do CPC incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Essa última hipótese é a que pega a apelação escrita por cópia: petição inicial com o título trocado, alegação repetida na mesma ordem e nenhuma linha sobre por que o raciocínio da sentença não se sustenta.

O art. 932, parágrafo único, manda o relator conceder o prazo de 5 dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível antes de considerar o recurso inadmissível. Contar com esse prazo para reescrever razão que nunca atacou a sentença é aposta ruim: o dispositivo fala de vício e de documento.

1Liste os fundamentos, não os pedidosLeia a fundamentação da sentença e escreva, em uma linha cada, os motivos que o juízo deu. Uma sentença de três páginas costuma ter de dois a cinco fundamentos autônomos.
2Um tópico por fundamentoCada fundamento vira um item das razões, com título que o nomeia. Fundamento não enfrentado é fundamento que continua de pé, e basta um de pé para manter a sentença.
3Nomeie o defeito antes de citar qualquer coisaPremissa de fato equivocada, prova dos autos desconsiderada, dispositivo inaplicável à hipótese, ausência de fundamentação. Precedente entra depois do defeito, não no lugar dele.
4Separe nulidade de reformaO art. 1.010, III, distingue o pedido de reforma do pedido de decretação de nulidade. São consequências diferentes: misturar as duas no mesmo parágrafo é o que faz o pedido final virar genérico.
5Amarre no pedido de nova decisãoO art. 1.010, IV, exige o pedido de nova decisão. Feche dizendo qual capítulo deve ser reformado e em que extensão.

Tempestividade: a regra do prazo e o que conferir

A regra está no art. 1.003, § 5º, do CPC: excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder a eles é de 15 dias. A contagem em dias úteis vem do art. 219, que se aplica só a prazo processual, e o termo inicial é a data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão (art. 1.003, caput). Proferida a decisão em audiência, consideram-se intimados ali (art. 1.003, § 1º).

  • O termo inicial real. Data da intimação, não data da sentença nem data em que você leu o andamento.
  • A suspensão de fim de ano. O art. 220 suspende o curso do prazo processual nos dias compreendidos entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive.
  • Prazo diferenciado, quando houver. Fazenda Pública, Ministério Público e Defensoria Pública têm regime próprio de contagem. Confira o dispositivo aplicável antes de assumir os 15 dias simples.
  • Feriado local. O art. 1.003, § 6º, exige que o recorrente comprove a ocorrência de feriado local no ato de interposição e, pela redação dada pela Lei 14.939/2024, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Calendário de feriado é de cada tribunal.
  • Litisconsórcio. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos os seus interesses (art. 1.005).
  • Recurso adesivo. Vencidos autor e réu, ao recurso interposto por qualquer deles pode aderir o outro, no prazo de que a parte dispõe para responder, e ele é admissível na apelação (art. 997, § 1º e § 2º, I e II).

Preparo e deserção: o que o CPC prevê

O art. 1.007, caput, do CPC é curto e é onde a apelação morre em silêncio: no ato de interposição, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. O valor não está no CPC, e sim na legislação de custas de cada tribunal, por isso nenhum modelo pode trazer número. O que o CPC traz são as saídas, e vale conhecê-las antes de precisar:

SituaçãoO que o CPC prevê
Não comprovou no atoArt. 1.007, § 4º: o recorrente é intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.
Recolheu valor insuficienteArt. 1.007, § 2º: a insuficiência implica deserção se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-la no prazo de 5 dias.
Insuficiência no recolhimento em dobroArt. 1.007, § 5º: é vedada a complementação se houver insuficiência parcial no recolhimento realizado na forma do § 4º.
Errou o preenchimento da guiaArt. 1.007, § 7º: o equívoco no preenchimento da guia de custas não implica deserção, cabendo ao relator intimar para sanar o vício em 5 dias.
Havia justo impedimentoArt. 1.007, § 6º: provado o justo impedimento, o relator releva a pena de deserção, por decisão irrecorrível, e fixa prazo de 5 dias para efetuar o preparo.
Autos eletrônicosArt. 1.007, § 3º: é dispensado o recolhimento do porte de remessa e de retorno. O preparo em si continua devido quando exigido.
Parte isentaArt. 1.007, § 1º: dispensados de preparo e de porte os recursos do Ministério Público, da União, do Distrito Federal, dos Estados, dos Municípios, das respectivas autarquias e de quem goza de isenção legal.
Pediu gratuidade no recursoArt. 99, § 7º: o recorrente fica dispensado de comprovar o recolhimento do preparo e cabe ao relator apreciar o requerimento; se indeferir, fixa prazo para o recolhimento.
Gratuidade negada ou revogadaArt. 101: contra a decisão que indefere a gratuidade cabe agravo de instrumento, exceto quando a questão é resolvida na sentença, contra a qual cabe apelação. Confirmada a negativa, o relator ou o colegiado determina o recolhimento das custas em 5 dias, sob pena de não conhecimento do recurso (§§ 1º e 2º).
Preparo é o único requisito que depende de um ato fora da peça e dentro do mesmo minuto. Guia e comprovante vão juntados na interposição, não na petição seguinte. Se o caso é de gratuidade, o pedido formulado em recurso tem regra própria no art. 99, § 7º, e o documento que costuma instruí-lo está no guia da declaração de hipossuficiência.

Monte a apelação e veja o texto saindo

O Lavro monta a apelação a partir da sentença e do que você conta do caso: preliminares separadas do mérito, um tópico para cada fundamento da sentença e o pedido capítulo por capítulo. Cada parágrafo mostra de onde veio, e você aprova, reescreve ou descarta antes de fechar a versão.

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Efeito suspensivo e efeito devolutivo, na prática

O art. 1.012 do CPC diz que a apelação terá efeito suspensivo. Na prática: protocolada a apelação, a sentença em regra não produz efeito até o julgamento. A exceção está no § 1º, que abre com "além de outras hipóteses previstas em lei" e lista as sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação:

  • a que homologa divisão ou demarcação de terras;
  • a que condena a pagar alimentos;
  • a que extingue sem resolução do mérito ou julga improcedentes os embargos do executado;
  • a que julga procedente o pedido de instituição de arbitragem;
  • a que confirma, concede ou revoga tutela provisória;
  • a que decreta a interdição.

Nessas hipóteses o apelado pode promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença (art. 1.012, § 2º). Se o caso está numa delas e a execução imediata é o problema, o pedido de efeito suspensivo tem endereço definido pelo § 3º: ao tribunal, no período entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando prevento o relator designado para o exame; ou ao relator, se já distribuída. E o § 4º dá os dois fundamentos possíveis: probabilidade de provimento do recurso, ou fundamentação relevante somada a risco de dano grave ou de difícil reparação. Esse pedido é trecho próprio da peça, com título próprio, não uma linha perdida nas razões.

Efeito devolutivo é o outro lado, e é onde se perde sem perceber. O art. 1.013 diz que a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada: o que você não impugnou não sobe. Dentro do capítulo impugnado, o tribunal aprecia todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas (§ 1º), e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolve o conhecimento dos demais (§ 2º).

  • Delimite os capítulos. A decisão pode ser impugnada no todo ou em parte (art. 1.002). Escreva no pedido quais capítulos são impugnados, em vez de pedir a reforma da sentença em bloco.
  • O capítulo da tutela provisória vai na apelação. O art. 1.013, § 5º, é expresso: o capítulo da sentença que confirma, concede ou revoga a tutela provisória é impugnável na apelação.
  • Interlocutória não agravável entra em preliminar. Pelo art. 1.009, § 1º, as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comporte agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões. Se vierem nas contrarrazões, o recorrente é intimado para, em 15 dias, manifestar-se a respeito delas (§ 2º). E o caput se aplica mesmo quando as questões mencionadas no art. 1.015 integrarem capítulo da sentença (§ 3º).

Vale conhecer o art. 1.013, § 3º, antes de escrever o pedido: se o processo estiver em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito quando reformar sentença fundada no art. 485, quando decretar a nulidade da sentença por não ser ela congruente com os limites do pedido ou da causa de pedir, quando constatar a omissão no exame de um dos pedidos, e quando decretar a nulidade por falta de fundamentação. O § 4º acrescenta a reforma de sentença que reconheça a decadência ou a prescrição. Onde o dispositivo se aplica, o pedido de nova decisão pode ser formulado de forma sucessiva: a nulidade e, sendo o caso, o julgamento do mérito pelo próprio tribunal.

O que não cabe em apelação

Parte do recurso inadmissível não erra a redação, erra o veículo. A apelação é da sentença. Fora dela:

  • Interlocutória das hipóteses do art. 1.015. Tutela provisória, mérito do processo, rejeição da alegação de convenção de arbitragem, incidente de desconsideração da personalidade jurídica, rejeição do pedido de gratuidade ou acolhimento do pedido de sua revogação, exibição ou posse de documento ou coisa, exclusão de litisconsorte e os demais incisos do rol: agravo de instrumento. O parágrafo único acrescenta as interlocutórias da liquidação de sentença, do cumprimento de sentença, do processo de execução e do inventário.
  • Decisão do relator. Contra decisão proferida pelo relator cabe agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas as regras do regimento interno do tribunal (art. 1.021).
  • Obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Isso é embargos de declaração, cabíveis contra qualquer decisão judicial (art. 1.022), e não matéria a levar ao tribunal em apelação.
  • Despacho. Dos despachos não cabe recurso (art. 1.001).
  • Sentença de Juizado Especial Cível. Ali o recurso é para o próprio Juizado, julgado por turma de três juízes togados (Lei 9.099/1995, art. 41), com prazo de dez dias, preparo nas quarenta e oito horas seguintes à interposição sob pena de deserção (art. 42) e, em regra, somente efeito devolutivo (art. 43). Não é apelação e não segue o prazo do CPC.
  • Questão de fato nova. As questões de fato não propostas no juízo inferior só podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014).
  • Pedido que não estava na causa. O tribunal conhece da matéria impugnada e das questões suscitadas e discutidas no processo (art. 1.013, caput e § 1º). Somado aos limites dos arts. 141 e 492, inovar em grau de recurso não abre caminho novo, só ocupa espaço na peça.

Modelo comentado: a petição de interposição

A peça costuma vir em duas partes no mesmo protocolo: a petição de interposição, dirigida ao juízo de primeiro grau, e as razões, endereçadas ao tribunal. O CPC não exige a separação, o art. 1.010 fala de uma petição. A divisão organiza o que cada destinatário precisa ler, e é o formato que a maioria dos tribunais vê todo dia.

  • Endereçamento. Ao juízo que proferiu a sentença, porque é ele quem recebe a petição (art. 1.010, caput).
  • Identificação do processo e das partes. Número dos autos, classe, nomes e qualificação das partes (art. 1.010, I). Qualificação incompleta é vício de fácil correção e de leitura ruim.
  • Declaração de interposição e de tempestividade. Diga que apela da sentença, com a data da intimação e o prazo aplicável.
  • Comprovação do preparo, ou o pedido que ocupa o lugar dela. Guia e comprovante juntados no ato (art. 1.007), ou pedido de gratuidade com a remissão ao art. 99, § 7º, ou a indicação da isenção do art. 1.007, § 1º.
  • Requerimento de processamento. Intimação do apelado para contrarrazões no prazo legal e remessa dos autos ao tribunal (art. 1.010, §§ 1º e 3º).
  • Pedido de efeito suspensivo, se o caso for do art. 1.012, § 1º. Com o fundamento do § 4º e no endereço correto do § 3º.

O parágrafo operativo, com as remissões que a peça precisa ter:

[Parte], já qualificada nos autos em epígrafe, por seu advogado que ao final subscreve, inconformada com a r. sentença publicada em __/__/____, vem, com fundamento nos arts. 1.009 e 1.010 do Código de Processo Civil e no prazo do art. 1.003, § 5º, interpor APELAÇÃO, pelas razões anexas, que integram esta petição. Comprova, em anexo, o recolhimento do preparo e do porte de remessa e de retorno. Requer o recebimento do recurso, a intimação da parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal e a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal, nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil.

Modelo comentado: as razões de apelação

As razões são a peça de verdade, e são elas que o relator lê. A ordem abaixo não está na lei: ela existe para que cada exigência do art. 1.010 e cada requisito de admissibilidade caia num lugar visível.

Parte das razõesO que vai nela, e por quê
Endereçamento e identificaçãoAo tribunal, com apelante, apelado e número dos autos. Repetir a qualificação aqui atende o art. 1.010, I, quando a interposição vem em peça separada.
Síntese da demandaA exposição do fato e do direito do art. 1.010, II, em poucos parágrafos: o que se pediu, o que se provou, o que a sentença decidiu. É resumo do processo, não cópia da inicial.
TempestividadeData da intimação e cômputo do prazo do art. 1.003, § 5º, em dias úteis. Um parágrafo poupa o relator de conferir e poupa você de uma surpresa.
PreliminaresNulidade da sentença, vícios processuais e as questões do art. 1.009, § 1º, que não comportavam agravo de instrumento. Preliminar é onde se pede a anulação; mérito é onde se pede a reforma.
Mérito, um tópico por fundamento da sentençaÉ o núcleo da dialeticidade do art. 932, III. Cada fundamento da sentença ganha título próprio e é enfrentado, porque um fundamento não enfrentado sustenta a sentença sozinho.
Prova e jurisprudênciaRemissão ao que está nos autos, com a folha ou o identificador do documento, e o precedente com número, órgão julgador e data. Citação sem localização é citação que o relator não confere.
Pedido de efeito suspensivo, quando cabívelSó nas hipóteses do art. 1.012, § 1º, com o fundamento do § 4º. Fora delas a apelação já tem efeito suspensivo pelo caput, e o pedido é desnecessário.
Pedidos finaisArt. 1.010, III e IV: o pedido de reforma ou de decretação de nulidade e o pedido de nova decisão, capítulo por capítulo. Incluir, quando aplicável, o julgamento do mérito pelo tribunal na forma do art. 1.013, § 3º.
FechamentoLocal, data, nome e número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil. E a redistribuição de honorários e custas, que é capítulo da sentença e precisa ser impugnado para mudar.

Dois trechos valem ter prontos e quase nenhum modelo traz. O primeiro é o parágrafo de tempestividade, que existe para o relator não ter de procurar:

A r. sentença foi publicada em __/__/____, iniciando-se o prazo recursal em __/__/____. O presente recurso é interposto em __/__/____, dentro dos 15 (quinze) dias úteis do art. 1.003, § 5º, combinado com o art. 219, ambos do Código de Processo Civil, sendo, portanto, tempestivo.

O segundo é o parágrafo de abertura de cada tópico do mérito, que é onde a dialeticidade aparece ou não aparece. O esqueleto é sempre o mesmo: nomeia o fundamento da sentença, diz qual é o defeito e anuncia a consequência.

A r. sentença julgou improcedente o pedido ao fundamento de que [fundamento, nas palavras da própria sentença]. O fundamento não se sustenta porque [defeito: premissa de fato equivocada, prova dos autos desconsiderada, dispositivo inaplicável à hipótese, ausência de fundamentação]. Reconhecido o equívoco, o capítulo deve ser reformado para [consequência pretendida], nos termos do art. 1.010, III e IV, do Código de Processo Civil.

Repare no que os dois parágrafos têm em comum: os dois citam a sentença. Razão que não menciona a fundamentação recorrida em nenhuma linha é o retrato do art. 932, III.

Checklist antes de protocolar

  • A decisão recorrida é sentença, e não interlocutória do rol do art. 1.015.
  • O prazo foi contado do termo inicial certo, em dias úteis, com a suspensão do art. 220 considerada se o período cair no fim de ano.
  • Feriado local, se houver, está comprovado no ato da interposição (art. 1.003, § 6º).
  • Preparo e porte recolhidos e comprovados no ato, ou pedido de gratuidade formulado com a remissão ao art. 99, § 7º, ou isenção do art. 1.007, § 1º, indicada.
  • Todo fundamento da sentença tem um tópico correspondente nas razões.
  • Os capítulos impugnados estão nomeados no pedido, honorários e custas incluídos, se você quer que mudem.
  • Preliminares separadas do mérito, com as questões do art. 1.009, § 1º, onde devem estar.
  • Pedido de reforma e pedido de nova decisão escritos, e não subentendidos (art. 1.010, III e IV).
  • Efeito suspensivo pedido apenas se o caso for do art. 1.012, § 1º, e com o fundamento do § 4º.
  • Toda citação de precedente tem número, órgão julgador e data, e você abriu o inteiro teor.
  • Procuração e, se houver, substabelecimento nos autos, e a peça assinada por quem tem poderes.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para interpor apelação?

O art. 1.003, § 5º, do CPC fixa 15 dias para interpor os recursos e para responder a eles, excetuados os embargos de declaração. A contagem é só em dias úteis (art. 219) e corre da intimação da decisão (art. 1.003, caput). Regime de prazo diferenciado, a suspensão entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220) e feriado local mudam a conta do caso concreto: confira no processo e no calendário do tribunal antes de fechar a data.

A apelação suspende os efeitos da sentença?

Em regra sim: o art. 1.012 do CPC diz que a apelação terá efeito suspensivo. O § 1º lista as sentenças que começam a produzir efeitos imediatamente após a publicação, entre elas a que condena a pagar alimentos, a que confirma, concede ou revoga tutela provisória e a que julga improcedentes os embargos do executado. Nessas hipóteses o efeito suspensivo pode ser pedido ao tribunal ou ao relator, na forma do § 3º, com o fundamento do § 4º.

A petição de interposição e as razões precisam ser peças separadas?

O CPC não exige. O art. 1.010 fala de uma petição dirigida ao juízo de primeiro grau que conterá os quatro itens dos incisos I a IV. Separar interposição e razões é opção de organização: a interposição cuida do processamento junto ao juízo de origem e as razões falam com o tribunal. Em uma peça ou em duas, os quatro itens do art. 1.010 precisam estar lá.

O que é dialeticidade e por que ela derruba apelação?

É a exigência de que o recurso enfrente os fundamentos da decisão recorrida, e não apenas repita a tese já apresentada. A base é o art. 932, III, do CPC, que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Na prática: cada motivo dado pela sentença precisa de um trecho das razões que diga por que ele não se sustenta.

O que acontece se eu não comprovar o preparo na interposição?

Pelo art. 1.007, § 4º, do CPC, o recorrente que não comprovar o recolhimento no ato da interposição é intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção. Se a falta foi de valor, o § 2º dá 5 dias para suprir. Equívoco no preenchimento da guia não implica deserção pelo § 7º, e o § 6º permite ao relator relevar a pena quando provado justo impedimento. O valor do preparo é fixado pela legislação de custas de cada tribunal.

Posso alegar na apelação uma questão que não foi discutida em primeiro grau?

Questões de fato não propostas no juízo inferior só podem ser suscitadas na apelação se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior (art. 1.014 do CPC). Já as questões resolvidas na fase de conhecimento cuja decisão não comportava agravo de instrumento não são cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões (art. 1.009, § 1º).

Onde o Lavro entra no seu fluxo

O Lavro é ferramenta de redação. Ele monta a apelação a partir da sentença e do que você conta do caso, e você aprova parágrafo por parágrafo. Cada trecho mostra a origem, se veio do clausulário do escritório, de você ou da IA, e o que a IA escreveu entra grifado e pendente. Documento com trecho pendente não fecha versão final. A jurisprudência sai de um acervo próprio com os acórdãos do Superior Tribunal de Justiça e os temas repetitivos do tribunal, e o texto da citação é montado a partir do registro, com número, órgão julgador e data. Julgado que o acervo não tem não entra na peça.

O que não muda: quem assina a apelação é quem tem inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil, e a revisão da peça é sua. O Lavro não analisa o caso concreto, não escolhe qual capítulo vale impugnar e não tem opinião sobre o resultado do recurso. Ele escreve mais rápido a parte que é sempre igual, para o seu tempo ir na que decide a apelação: enfrentar a fundamentação da sentença. Se quiser ver o mesmo raciocínio aplicado à peça de abertura, temos o guia de IA para petição, e o comparativo de melhor IA para advogados mostra os critérios que usamos.

A apelação montada com a sentença na mão

Suba a sentença, conte o caso e veja as razões saindo tópico por tópico, com preliminares separadas do mérito e o pedido capítulo por capítulo. Sem conta.

Montar a apelação na demonstração