Modelo de contestação comentado parte por parte
Modelo de contestação comentado parte por parte: as preliminares do art. 337 com o efeito de cada uma, impugnação especificada dos fatos, provas e pedidos.
Defesa · 14 min · 22/09/2026 · atualizado em 22/09/2026
O que a contestação precisa ter, em uma resposta
O que vem abaixo é o modelo comentado parte por parte: o que cada parte faz, a redação pronta para adaptar e o erro que mais custa em cada uma. Duas partes recebem tratamento maior porque são onde a peça costuma se perder: a lista das preliminares com o efeito de cada uma, e o ônus da impugnação especificada dos fatos.
O prazo e o termo inicial, na letra do CPC
O prazo para contestar é de 15 dias (art. 335 do CPC). O que muda de caso para caso não é o número, é o dia em que ele começa a correr, e é aí que a peça se perde.
- Termo inicial. A data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição; a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu; ou a data do art. 231, de acordo com o modo como a citação foi feita (art. 335, incisos I a III).
- Dias úteis. Na contagem de prazo em dias fixado por lei ou pelo juiz computam-se somente os dias úteis, e isso vale só para prazo processual (art. 219).
- Prazo em dobro, nas hipóteses do próprio Código. União, Estados, Distrito Federal, Municípios e suas autarquias e fundações de direito público (art. 183), Defensoria Pública (art. 186) e litisconsortes com diferentes procuradores de escritórios distintos (art. 229), que o §2º do mesmo artigo afasta nos processos em autos eletrônicos.
- Litisconsórcio passivo. Quando o termo inicial é o do pedido de cancelamento da audiência, ele corre por réu, da data do respectivo pedido (art. 335, §1º).
- Suspensão de fim de ano. O curso do prazo processual fica suspenso nos dias entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, inclusive (art. 220). Feriado de tribunal específico não se presume: confira no calendário do tribunal do caso.
- No Juizado Especial Cível a lógica é outra. A contestação é oral ou escrita e contém toda a matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do juiz (art. 30 da Lei 9.099/1995).
A contagem do caso concreto continua sendo sua: o que está aqui é a regra, e a data de início depende de como a citação foi feita e do que consta dos autos.
A ordem das partes da peça
O modelo comentado, parte por parte
Cada bloco tem três partes: o que ela faz, a redação para adaptar, e o erro que mais custa. Os campos entre colchetes são o que você troca.
1 e 2. Endereçamento, qualificação e síntese da inicial
Abertura de peça, sem mistério: juízo, autos, quem contesta e por quem. A síntese serve para delimitar o que será enfrentado, não para recontar a inicial em três páginas.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [número] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [comarca]. Autos nº [número]. [Nome do réu], já qualificado nos autos, por seu advogado que ao final subscreve, vem, com fundamento nos arts. 335 e seguintes do Código de Processo Civil, apresentar CONTESTAÇÃO à ação que lhe move [nome do autor], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas. 1. DA SÍNTESE DA INICIAL. O autor afirma [o que ele afirma, em duas ou três linhas] e pede [o que ele pede]. A pretensão não se sustenta pelos fundamentos adiante.
O erro que mais custa: admitir fato na síntese e negá-lo depois no mérito. Admitir a verdade de fato contrário ao próprio interesse e favorável ao do adversário é confissão, e a confissão judicial faz prova contra quem confessa (arts. 389 e 391). A exceção do art. 341, III protege o fato não impugnado que está em contradição com a defesa considerada em seu conjunto; ela não conserta admissão expressa.
3. Preliminares
Aqui entram as matérias do art. 337 que existirem no caso, e cada uma pede um pedido próprio, porque o efeito de cada uma é diferente. A tabela da próxima seção é exatamente esse mapa.
2. DAS PRELIMINARES. 2.1. Da ilegitimidade passiva. O réu não integra a relação jurídica de direito material descrita na inicial, porque [fato que o exclui], como demonstra o documento de fls. [x]. Ausente a legitimidade, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quanto a este réu (art. 337, XI, e art. 485, VI, do CPC). Na forma do art. 339 do CPC, indica-se como sujeito passivo da relação jurídica discutida [nome e qualificação de quem é parte]. 2.2. Da incompetência relativa. O foro competente é o de [comarca], porque [razão], razão pela qual se alega a incompetência relativa em preliminar, na forma do art. 64 do CPC. 2.3. Da impugnação ao valor da causa. O valor atribuído pelo autor não corresponde a [critério aplicável], devendo ser retificado para R$ [valor] (art. 293 do CPC).
O erro que mais custa: deixar de alegar aqui o que só o réu pode alegar. A incompetência relativa não é conhecida de ofício, e o silêncio prorroga a competência (art. 337, §5º, e art. 65). A convenção de arbitragem tem consequência ainda maior: a ausência de alegação, na forma prevista no capítulo da contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º).
4. Prescrição e decadência
Prescrição e decadência não estão na lista do art. 337, e o lugar delas na peça é depois das preliminares. O juiz decide sobre elas de ofício ou a requerimento, e essa decisão resolve o mérito (art. 487, II).
3. DA PRESCRIÇÃO. O prazo prescricional de [x] anos, previsto no [dispositivo legal], teve início em [data], quando [fato que marca o início], e estava consumado na data da propositura da ação, em [data]. Requer-se o reconhecimento da prescrição, com resolução de mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.
O erro que mais custa: pedir, para a prescrição, a extinção do processo sem resolução do mérito. O pedido errado não bate com o efeito legal e abre discussão sobre a possibilidade de o autor propor a ação de novo, que o art. 486 reserva ao pronunciamento que não resolve o mérito.
5. Mérito
É onde a defesa é feita: os fatos como o réu os sustenta, os documentos que os provam e a razão jurídica pela qual o pedido não deve ser acolhido. Toda a matéria de defesa precisa estar aqui (art. 336).
4. DO MÉRITO. 4.1. Do que efetivamente ocorreu. [Narrativa do réu, com remissão a cada documento juntado.] 4.2. Do fato extintivo do direito do autor. A obrigação cobrada foi cumprida em [data], como comprova [documento], de modo que o direito invocado não subsiste. 4.3. Da consequência jurídica. Ainda que os fatos fossem aqueles narrados na inicial, [dispositivo legal] não produz o efeito pretendido, porque [razão].
O erro que mais custa: alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor sem trazer a prova dele. O ônus da prova desse fato é do réu (art. 373, II), a alegação abre ao autor a oitiva em 15 dias com produção de prova (art. 350), e o que ficou de fora da contestação só volta nas três hipóteses do art. 342: direito ou fato superveniente, matéria que o juiz deva conhecer de ofício, e matéria que a lei autorize expressamente a qualquer tempo e grau.
6. Impugnação especificada dos fatos
Esta é a parte que a maioria dos modelos não tem, e é a que decide o que vai ser objeto de prova. Ela percorre a narrativa da inicial na ordem dos itens e diz, item por item, o que o réu impugna.
5. DA IMPUGNAÇÃO ESPECIFICADA DOS FATOS (art. 341 do CPC). 5.1. O fato do item [n] da inicial é impugnado: [o que o réu afirma em lugar dele], como comprova [documento de fls. x]. 5.2. O fato do item [n] é admitido apenas quanto a [parte admitida] e impugnado quanto a [parte impugnada], porque [razão]. 5.3. O fato do item [n] é impugnado por não estar a inicial acompanhada de [documento] que o demonstre. 5.4. Os demais fatos da inicial, na extensão em que não expressamente admitidos nesta peça, ficam impugnados pelos fundamentos dos itens 4 e 5.
O erro que mais custa: a negativa geral. Fora das hipóteses fechadas do art. 341, o fato não impugnado se presume verdadeiro, e o item 5.4 acima não substitui a impugnação de fato relevante: é rede de segurança para o detalhe, não para o núcleo da causa. Negar fato que se sabe verdadeiro também colide com o dever de expor os fatos em juízo conforme a verdade (art. 77, I) e com a alteração da verdade dos fatos, que o art. 80, II trata como litigância de má-fé.
7. Provas
O art. 336 exige que a contestação especifique as provas que o réu pretende produzir, e o art. 434 manda instruir a peça com os documentos destinados a provar suas alegações.
6. DAS PROVAS. Requer o réu a produção de: a) prova documental, com os documentos ora juntados; b) prova documental suplementar quanto a [ponto]; c) prova testemunhal, para demonstrar [fato controvertido], com rol a ser apresentado no prazo do art. 357, §4º, do CPC; d) prova pericial [tipo], para apurar [ponto controvertido], com os quesitos que oportunamente serão apresentados.
O erro que mais custa: fechar com a fórmula de protestar pela produção de todas as provas em direito admitidas. Isso não especifica nada, e especificar é o que o art. 336 pede. Some-se a isso o art. 435: documento novo depois da peça só entra nas hipóteses do artigo, e cabe a quem junta comprovar o motivo que o impediu de juntar antes.
8. Pedidos
Um pedido para cada preliminar alegada, na ordem em que foram alegadas, e depois o pedido de mérito. Pedido genérico não aproveita a preliminar que você escreveu duas páginas antes.
7. DOS PEDIDOS. Ante o exposto, requer o réu: a) o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a extinção do processo sem resolução do mérito quanto a este réu (art. 485, VI, do CPC); b) o acolhimento da alegação de incompetência relativa, com a remessa dos autos ao juízo competente (art. 64, §3º, do CPC); c) o acolhimento da impugnação ao valor da causa, com a sua retificação para R$ [valor] (art. 293 do CPC); d) o reconhecimento da prescrição, na forma do art. 487, II, do CPC; e) subsidiariamente, a improcedência do pedido; f) a condenação do autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência (art. 85 do CPC); g) a produção das provas especificadas no item 6. [Cidade], [data]. [Nome do advogado], OAB/[UF] nº [número].
O erro que mais custa: esquecer os honorários de sucumbência, que a sentença fixa entre dez e vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível medir, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º). Se for o caso, este também é o lugar do pedido de gratuidade da justiça, que o art. 99 admite na contestação, e da impugnação à gratuidade já deferida ao autor, que o art. 100 admite na própria peça.
Veja a contestação sendo montada parte por parte
No Lavro você conta o caso e a contestação sai montada por partes: preliminares, mérito, impugnação fato por fato, provas e pedidos. Cada parágrafo mostra de onde veio, e o que a IA propôs entra grifado e pendente até você aprovar. A redação e a assinatura continuam sendo suas.
Montar uma contestação na demonstraçãoAs preliminares do art. 337 e o efeito de cada uma
Cada preliminar do art. 337 tem um efeito diferente, e é o efeito que define o pedido. Algumas extinguem o processo sem resolução do mérito, outras só reorganizam, corrigem ou suspendem. Duas delas o juiz não conhece de ofício, o que faz da contestação a última chance de alegá-las.
| Preliminar (art. 337) | Efeito se acolhida | Conhecimento de ofício |
|---|---|---|
| I. Inexistência ou nulidade da citação | Citação feita sem observância das prescrições legais é nula (art. 280). O comparecimento espontâneo do réu supre a falta ou a nulidade, e o prazo de contestação passa a fluir dessa data (art. 239, §1º). Rejeitada a alegação em processo de conhecimento, o réu é considerado revel (art. 239, §2º, I). | Sim (art. 337, §5º). |
| II. Incompetência absoluta e relativa | Alegada como questão preliminar de contestação (art. 64). Acolhida, os autos são remetidos ao juízo competente, e os efeitos das decisões já proferidas se conservam até que outra seja proferida, salvo decisão em sentido contrário (art. 64, §§3º e 4º). | A absoluta, sim, e deve ser declarada de ofício (art. 64, §1º). A relativa, não (art. 337, §5º), e o silêncio prorroga a competência (art. 65). |
| III. Incorreção do valor da causa | O juiz decide a respeito e impõe, se for o caso, a complementação das custas (art. 293). | Consta do rol que o §5º manda conhecer de ofício, mas o art. 293 sujeita a impugnação do réu à preclusão. A prática segura é alegar na contestação. |
| IV. Inépcia da petição inicial | Indeferimento da inicial nas hipóteses do art. 330, I e §1º, que é caso de extinção sem resolução do mérito (art. 485, I). Defeito capaz de dificultar o julgamento comporta emenda em 15 dias (art. 321). | Sim (art. 337, §5º). |
| V. Perempção | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, V). É o caso do autor que deu causa três vezes a sentença fundada em abandono da causa e que fica restrito a alegar o direito em defesa (art. 486, §3º). | Sim, e em qualquer tempo e grau de jurisdição enquanto não houver trânsito em julgado (art. 485, §3º). |
| VI. Litispendência | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, V). Há litispendência quando se repete ação que está em curso, idêntica em partes, causa de pedir e pedido (art. 337, §§1º a 3º). | Sim (art. 337, §5º, e art. 485, §3º). |
| VII. Coisa julgada | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, V), quando se repete ação já decidida por decisão transitada em julgado (art. 337, §4º). | Sim (art. 337, §5º, e art. 485, §3º). |
| VIII. Conexão | Não extingue nada: os processos de ações conexas são reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado (art. 55, §1º). | Sim (art. 337, §5º). |
| IX. Incapacidade da parte, defeito de representação ou falta de autorização | O juiz suspende o processo e designa prazo razoável para que o vício seja sanado (art. 76). Descumprida a determinação na instância originária, o processo é extinto se a providência cabia ao autor, e o réu é considerado revel se cabia a ele (art. 76, §1º). | Sim (art. 337, §5º). |
| X. Convenção de arbitragem | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, VII). Não alegada na forma prevista no capítulo da contestação, implica aceitação da jurisdição estatal e renúncia ao juízo arbitral (art. 337, §6º). | Não (art. 337, §5º). Só existe no processo se o réu alegar. |
| XI. Ausência de legitimidade ou de interesse processual | Extinção sem resolução do mérito (art. 485, VI). Alegada a ilegitimidade do réu, o juiz faculta ao autor alterar a inicial em 15 dias para substituí-lo, com reembolso de despesas e honorários de três a cinco por cento do valor da causa ao procurador do excluído (art. 338). Quem alega a própria ilegitimidade deve indicar o sujeito passivo que conhece, sob pena de arcar com despesas e indenizar o autor (art. 339). | Sim (art. 337, §5º, e art. 485, §3º). |
| XII. Falta de caução ou de outra prestação exigida como preliminar | O processo não avança sem a prestação. O exemplo do próprio Código é a caução do autor que reside fora do Brasil e não tem aqui bens imóveis que assegurem custas e honorários da parte contrária, com as dispensas do art. 83, §1º. | Sim (art. 337, §5º). |
| XIII. Indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça | A impugnação cabe na própria contestação e não suspende o curso do processo (art. 100). Revogado o benefício, a parte arca com as despesas que deixou de adiantar e, em caso de má-fé, com multa de até o décuplo do valor (art. 100, parágrafo único). | Sim (art. 337, §5º). |
Duas consequências que a lista não mostra. A primeira: alegada qualquer das matérias do art. 337, o juiz determina a oitiva do autor em 15 dias, com produção de prova (art. 351), o que significa que preliminar mal fundamentada só serve para dar ao autor uma manifestação a mais. A segunda: mesmo matéria que o juiz deva conhecer de ofício não pode fundamentar a decisão sem que as partes tenham tido oportunidade de se manifestar sobre ela (art. 10).
O ônus da impugnação especificada e o fato não impugnado
O art. 341 é a regra que separa a contestação escrita da contestação copiada. Incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre as alegações de fato constantes da petição inicial, presumindo-se verdadeiras as não impugnadas. As exceções estão no próprio artigo, e são fechadas.
- não for admissível, a seu respeito, a confissão (art. 341, I). É o caso da admissão, em juízo, de fatos relativos a direitos indisponíveis, que o art. 392 diz não valer como confissão.
- a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considerar da substância do ato (art. 341, II).
- estiver em contradição com a defesa, considerada em seu conjunto (art. 341, III).
- quem contesta é defensor público, advogado dativo ou curador especial: a esses o ônus da impugnação especificada não se aplica (art. 341, parágrafo único).
O que acontece com o fato não impugnado, na ordem
A presunção do art. 341 não é advertência solta: ela engata em outros três dispositivos, e é por isso que a omissão custa caro. O fato presumido verdadeiro entra no processo como incontroverso, e fato admitido no processo como incontroverso não depende de prova (art. 374, III). Sem necessidade de produção de outras provas, o juiz julga antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito (art. 355, I). E, depois da contestação, o réu só deduz nova alegação nas três hipóteses do art. 342. Em outras palavras: o fato que você não impugnou saiu da instrução, e não volta.
O mesmo raciocínio explica por que a revelia é mais grave do que parece: quem não contesta é considerado revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), com as ressalvas do art. 345, entre elas o litígio sobre direitos indisponíveis, a falta do instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato e a alegação inverossímil ou contrariada por prova dos autos. O revel ainda pode produzir prova contraposta se se fizer representar em tempo (art. 349) e pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver (art. 346, parágrafo único).
Como escrever a impugnação sem virar negativa geral
- Numere seguindo a inicial. Se a narrativa do autor tem doze itens de fato, a impugnação tem doze entradas. Item que você deixa sem entrada é item que você aceitou.
- Separe admissão parcial de impugnação. Diga o que é admitido e o que é impugnado dentro do mesmo fato, em vez de negar um fato inteiro que é verdadeiro em parte. Admitir a verdade de fato contrário ao próprio interesse é confissão (art. 389), então a fronteira tem que ser escrita, não deixada implícita.
- Cole a prova ao fato. Cada impugnação aponta o documento que a sustenta, e o documento vai junto com a peça (art. 434). Impugnação sem prova é afirmação, e o ônus do fato extintivo, impeditivo ou modificativo é seu (art. 373, II).
Os pedidos, um por um
- Acolhimento de cada preliminar alegada, com o efeito que corresponde a ela na tabela acima, e não um pedido único genérico.
- Extinção sem resolução do mérito, quando a preliminar é das que levam a isso (art. 485, com o inciso correspondente).
- Reconhecimento de prescrição ou decadência, com resolução de mérito (art. 487, II).
- Improcedência do pedido, que é a rejeição do pedido formulado na ação (art. 487, I).
- Retificação do valor da causa, quando houve impugnação (art. 293).
- Revogação da gratuidade concedida ao autor, quando houve impugnação na peça (art. 100).
- Condenação do autor em custas e honorários de sucumbência (art. 85 e §2º).
- Produção das provas especificadas, na forma do art. 336, com o rol de testemunhas no prazo do art. 357, §4º, quando a prova testemunhal for deferida.
- Reconvenção, se houver pretensão própria conexa com a ação ou com o fundamento da defesa: ela é proposta na contestação (art. 343), e o autor é intimado na pessoa de seu advogado para responder em 15 dias (art. 343, §1º).
Checklist antes de protocolar
- O termo inicial do prazo foi conferido nos autos, e não estimado de memória (art. 335 e art. 231).
- Toda a matéria de defesa está na peça, porque depois dela só cabe o art. 342.
- Cada preliminar alegada tem o pedido correspondente ao seu efeito.
- A incompetência relativa e a convenção de arbitragem, se existirem no caso, estão alegadas aqui (art. 337, §§5º e 6º, e art. 65).
- Prescrição e decadência estão pedidas como mérito (art. 487, II), e não como extinção sem resolução do mérito.
- Cada item de fato da inicial tem uma entrada na impugnação especificada (art. 341).
- Nenhum fato admitido na síntese é negado no mérito.
- Cada prova está especificada por fato, e não por fórmula genérica (art. 336).
- Os documentos que provam as alegações da defesa estão juntados à peça (art. 434).
- Custas e honorários de sucumbência estão pedidos (art. 85).
- Todo artigo de lei citado foi aberto no texto da lei, e não escrito de memória.
- Toda jurisprudência citada foi conferida no site do tribunal, inclusive número, órgão julgador e data.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para apresentar contestação?
O art. 335 do CPC fixa 15 dias. O termo inicial é a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão, quando não houver autocomposição; a data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência apresentado pelo réu; ou a data do art. 231, conforme o modo como a citação foi feita. A contagem é em dias úteis (art. 219), o curso do prazo processual fica suspenso entre 20 de dezembro e 20 de janeiro (art. 220), e há prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 183), para a Defensoria Pública (art. 186) e para litisconsortes com procuradores de escritórios distintos fora dos autos eletrônicos (art. 229). Confira sempre a contagem nos autos do caso.
O que acontece com o fato que a contestação não impugna?
Presume-se verdadeiro, salvo nas hipóteses do art. 341: fato a respeito do qual não é admissível confissão, inicial sem o instrumento que a lei considera da substância do ato, e fato em contradição com a defesa considerada em seu conjunto. O ônus também não se aplica a defensor público, advogado dativo e curador especial. Uma vez presumido verdadeiro, o fato entra como incontroverso e não depende de prova (art. 374, III), o que abre caminho para o julgamento antecipado do pedido (art. 355, I).
Contestação por negativa geral resolve?
Não em procedimento comum, fora das hipóteses do art. 341. A regra é manifestar-se precisamente sobre cada alegação de fato da inicial, e a impugnação genérica deixa os fatos sem impugnação específica. Além de ineficaz, negar fato que se sabe verdadeiro colide com o dever de expor os fatos conforme a verdade (art. 77, I) e com a alteração da verdade dos fatos, tratada como litigância de má-fé no art. 80, II.
Prescrição é preliminar de contestação?
Não está na lista do art. 337. Prescrição e decadência são matéria de mérito: o juiz decide sobre elas de ofício ou a requerimento, e essa decisão resolve o mérito (art. 487, II). Na peça, elas vêm depois das preliminares, e o pedido correspondente não é de extinção sem resolução do mérito.
Dá para reconvir na mesma peça da contestação?
Sim. O art. 343 do CPC permite ao réu propor reconvenção na contestação para manifestar pretensão própria, conexa com a ação principal ou com o fundamento da defesa, e o §6º deixa claro que a reconvenção pode ser proposta mesmo sem contestar. No Juizado Especial Cível a reconvenção não é admitida, mas o art. 31 da Lei 9.099/1995 permite ao réu formular pedido em seu favor na contestação, desde que fundado nos mesmos fatos que são objeto da controvérsia.
O que acontece se ninguém contestar?
O réu é considerado revel e presumem-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344), salvo nas hipóteses do art. 345, entre elas haver outro réu que contestou, litígio sobre direitos indisponíveis, falta do instrumento indispensável à prova do ato, e alegações inverossímeis ou contrariadas por prova dos autos. O revel pode produzir prova contraposta se se fizer representar a tempo (art. 349) e pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que estiver (art. 346, parágrafo único).
A IA pode escrever a contestação?
Ela pode montar a peça e propor a redação de cada parte, e é para isso que o Lavro serve. A conferência e a assinatura continuam com quem tem a inscrição na OAB: quem lê os autos, decide a estratégia e responde pela peça é o advogado. No Lavro, o que a IA propôs entra grifado e pendente, e documento com trecho pendente não vira versão final.
O que fica de pé nesta peça
Uma contestação bem feita é, no fundo, duas listas bem feitas: a das preliminares que existem no caso, cada uma com o pedido que corresponde ao seu efeito, e a dos fatos da inicial, cada um com a sua impugnação e a sua prova. O resto da peça é forma. Se você quiser ver o restante do caminho processual com a mesma lente, o guia de IA para petição mostra o que revisar antes do protocolo, o comparativo de melhor IA para advogados compara as ferramentas com critério declarado, e a declaração de hipossuficiência é o documento que acompanha o pedido de gratuidade que o art. 99 admite formular na própria contestação.
A contestação montada parte por parte
Conte o caso e veja preliminares, mérito, impugnação fato por fato, provas e pedidos saindo por partes, com a origem de cada parágrafo à vista. Sem conta.
Montar a contestação na demonstração