Tema Repetitivo 1137 do STJ
Tema repetitivo · Segunda Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
Nas execuções cíveis, submetidas exclusivamente ao Código de Processo Civil, a adoção judicial de meios executivos atípicos é cabível desde que, cumulativamente: i) sejam ponderados os princípios da efetividade e da menor onerosidade do executado; ii) seja realizada de modo prioritariamente subsidiário; iii) a decisão contenha fundamentação adequada às especificidades do caso; iv) sejam observados os princípios do contraditório, da proporcionalidade, da razoabilidade, inclusive quanto à sua vigência temporal.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoSegunda Seção
- Julgamento04/12/2025
- Acórdão publicado24/12/2025
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
Nas execuções cíveis, o juiz pode adotar medidas atípicas para forçar o pagamento, como suspender a CNH ou o passaporte do devedor, mas só em caráter subsidiário, com fundamentação ligada ao caso concreto e com contraditório, proporcionalidade e prazo razoável. É preciso equilibrar a efetividade da execução com a menor onerosidade para o executado.
Questão submetida a julgamento
Definir se, com esteio no art. 139, IV, do CPC/15, é possível, ou não, o magistrado, observando-se a devida fundamentação, o contraditório e a proporcionalidade da medida, adotar, de modo subsidiário, meios executivos atípicos.
Suspensão de processos
Há determinação de suspensão do processamento de todos os feitos e recursos pendentes que versem sobre idêntica questão e que tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Como o STJ tem aplicado
7 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- REsp 2.230.044STJ, REsp n. 2.230.044, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026.
- AREsp 2.998.585STJ, AREsp n. 2.998.585, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026.
- AREsp 3.087.507STJ, AREsp n. 3.087.507, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026.
- AREsp 3.097.740STJ, AREsp n. 3.097.740, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 21/05/2026.
- REsp 2.137.354STJ, REsp n. 2.137.354, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 04/05/2026, DJEN de 07/05/2026.
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