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Tema Repetitivo 1169 do STJ

Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.

O que o tema resolve

Na execução individual de sentença coletiva a favor de servidores públicos, a liquidação prévia não é obrigatória quando o crédito puder ser calculado por simples conta aritmética e o exequente comprovar estar na situação reconhecida na sentença. Cabe ao juiz da execução decidir, no caso concreto, se a liquidação é necessária.

Questão submetida a julgamento

Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.

Suspensão de processos

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.

Como o STJ tem aplicado

10 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • AgInt no AREsp 2.852.417STJ, AgInt no AREsp n. 2.852.417, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.
  • REsp 1.978.629STJ, REsp n. 1.978.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/02/2026, DJEN de 11/03/2026.
  • REsp 1.985.037STJ, REsp n. 1.985.037, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/02/2026, DJEN de 11/03/2026.
  • REsp 1.985.491STJ, REsp n. 1.985.491, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/02/2026, DJEN de 11/03/2026.
  • AREsp 2.718.469STJ, AREsp n. 2.718.469, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 15/12/2025.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 1169, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado." (STJ, Tema Repetitivo n. 1169, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026, acórdão publicado em 01/06/2026).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 1169, Primeira Seção, julgado em 07/05/2026, acórdão publicado em 01/06/2026.

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