Tema Repetitivo 1169 do STJ
Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
(i) na execução individual do título formado em processo coletivo em favor de servidores públicos, sempre que demonstrado documentalmente que o exequente legitimado se encontre na situação estabelecida de forma genérica na sentença, a execução pode ocorrer sem a necessidade de prévia liquidação do julgado, quando for possível a apuração do crédito por simples cálculos aritméticos;(ii) cabe ao Juízo da execução, assegurado o contraditório ao executado, em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, analisar, de forma concreta, se é necessária a prévia liquidação do julgado.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoPrimeira Seção
- Julgamento07/05/2026
- Acórdão publicado01/06/2026
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
Na execução individual de sentença coletiva a favor de servidores públicos, a liquidação prévia não é obrigatória quando o crédito puder ser calculado por simples conta aritmética e o exequente comprovar estar na situação reconhecida na sentença. Cabe ao juiz da execução decidir, no caso concreto, se a liquidação é necessária.
Questão submetida a julgamento
Definir se a liquidação prévia do julgado é requisito indispensável para o ajuizamento de ação objetivando o cumprimento de sentença condenatória genérica proferida em demanda coletiva, de modo que sua ausência acarreta a extinção da ação executiva, ou se o exame quanto ao prosseguimento da ação executiva deve ser feito pelo Magistrado com base no cotejo dos elementos concretos trazidos aos autos.
Suspensão de processos
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015.
Como o STJ tem aplicado
10 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AgInt no AREsp 2.852.417STJ, AgInt no AREsp n. 2.852.417, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/03/2026, DJEN de 19/03/2026.
- REsp 1.978.629STJ, REsp n. 1.978.629, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/02/2026, DJEN de 11/03/2026.
- REsp 1.985.037STJ, REsp n. 1.985.037, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/02/2026, DJEN de 11/03/2026.
- REsp 1.985.491STJ, REsp n. 1.985.491, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 12/02/2026, DJEN de 11/03/2026.
- AREsp 2.718.469STJ, AREsp n. 2.718.469, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 09/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
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