Tema Repetitivo 1190 do STJ
Tema repetitivo · Primeira Seção · Acórdão Publicado - RE Pendente
Tese firmada
Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoPrimeira Seção
- Julgamento20/06/2024
- Acórdão publicado01/07/2024
- SituaçãoAcórdão Publicado - RE Pendente
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
No cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, se ela não impugnar a execução, não há honorários de sucumbência, mesmo quando o pagamento é por Requisição de Pequeno Valor. Pela modulação registrada na fonte, a tese vale para os cumprimentos de sentença iniciados depois da publicação do acórdão.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, independentemente de existência de impugnação à pretensão executória, quando o crédito estiver sujeito ao regime da Requisição de Pequeno Valor - RPV.
Suspensão de processos
Há determinação de suspensão dos Recursos Especiais e Agravos em Recursos Especiais na segunda instância e/ou no Superior Tribunal de Justiça.
Como o STJ tem aplicado
7 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- RMS 69.065STJ, RMS n. 69.065, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 18/08/2026.
- AgInt no REsp 2.254.385STJ, AgInt no REsp n. 2.254.385, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 01/07/2026, DJEN de 05/08/2026.
- AgInt no AREsp 3.001.012STJ, AgInt no AREsp n. 3.001.012, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026.
- REsp 2.256.904STJ, REsp n. 2.256.904, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/04/2026, DJEN de 24/04/2026.
- REsp 2.216.551STJ, REsp n. 2.216.551, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 15/12/2025.
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