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Tema Repetitivo 1076 do STJ

Tema repetitivo · Corte Especial · Acórdão Publicado - RE Pendente

Tese firmada

i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.

O que o tema resolve

Honorários por apreciação equitativa, em que o juiz fixa um valor livre, não podem ser usados quando a condenação, o proveito econômico ou o valor da causa são altos. Nesses casos, aplicam-se os percentuais do art. 85, §§ 2º ou 3º, do CPC. A equidade fica restrita aos casos de proveito inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo. Segundo a fonte, a discussão no STF ficou restrita às causas com a Fazenda Pública.

Questão submetida a julgamento

Definição do alcance da norma inserta no § 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil nas causas em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.

Como o STJ tem aplicado

390 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • EDcl no AREsp 2.998.344STJ, EDcl no AREsp n. 2.998.344, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
  • EDcl no REsp 2.160.925STJ, EDcl no REsp n. 2.160.925, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
  • EDcl no AgInt no AREsp 2.546.991STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.991, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
  • REsp 2.184.095STJ, REsp n. 2.184.095, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
  • REsp 2.256.181STJ, REsp n. 2.256.181, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 1076, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa.ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo." (STJ, Tema Repetitivo n. 1076, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 1076, Corte Especial, julgado em 16/03/2022, acórdão publicado em 31/05/2022.

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