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Tema Repetitivo 995 do STJ

Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.

O que o tema resolve

No processo previdenciário, o juiz pode considerar requisitos que o segurado só completou depois do pedido administrativo, inclusive durante a ação, e reafirmar a data de entrada do requerimento para esse momento. Isso vale até o julgamento nas instâncias ordinárias, desde que dentro da causa de pedir.

Questão submetida a julgamento

Possibilidade de se considerar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, reafirmando-se a data de entrada do requerimento-DER- para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário: (i) aplicação do artigo 493 do CPC/2015 (artigo 462 do CPC/1973); (ii) delimitação do momento processual oportuno para se requerer a reafirmação da DER, bem assim para apresentar provas ou requerer a sua produção.

Suspensão de processos

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPC/2015 (acórdão publicado no DJe de 22/08/2018).

Como o STJ tem aplicado

10 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • AgInt no REsp 2.260.442STJ, AgInt no REsp n. 2.260.442, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
  • REsp 2.258.479STJ, REsp n. 2.258.479, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026.
  • AgInt no AREsp 2.928.716STJ, AgInt no AREsp n. 2.928.716, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026.
  • AgInt no REsp 2.195.617STJ, AgInt no REsp n. 2.195.617, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 30/06/2026.
  • AgInt no AREsp 2.771.096STJ, AgInt no AREsp n. 2.771.096, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 30/06/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 995, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." (STJ, Tema Repetitivo n. 995, Primeira Seção, julgado em 22/10/2019, acórdão publicado em 02/12/2019).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 995, Primeira Seção, julgado em 22/10/2019, acórdão publicado em 02/12/2019.

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