Tema Repetitivo 1018 do STJ
Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
O Segurado tem direito de opção pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente, no curso de ação judicial em que se reconheceu benefício menos vantajoso. Em cumprimento de sentença, o segurado possui o direito à manutenção do benefício previdenciário concedido administrativamente no curso da ação judicial e, concomitantemente, à execução das parcelas do benefício reconhecido na via judicial, limitadas à data de implantação daquele conferido na via administrativa.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoPrimeira Seção
- Julgamento08/06/2022
- Acórdão publicado01/07/2022
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
Se, durante uma ação, o INSS concede ao segurado um benefício mais vantajoso na via administrativa, ele pode manter esse benefício e, mesmo assim, executar as parcelas atrasadas do benefício reconhecido na Justiça, limitadas à data em que o benefício administrativo foi implantado.
Questão submetida a julgamento
Possibilidade de, em fase de Cumprimento de Sentença, o segurado do Regime Geral de Previdência Social receber parcelas pretéritas de aposentadoria concedida judicialmente até a data inicial de aposentadoria concedida administrativamente pelo INSS enquanto pendente a mesma ação judicial, com implantação administrativa definitiva dessa última por ser mais vantajosa, sob o enfoque do artigo 18, § 2º, da Lei 8.213/1991.
Suspensão de processos
Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 21/6/2019).
Como o STJ tem aplicado
2 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AREsp 3.286.944STJ, AREsp n. 3.286.944, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/08/2026, DJEN de 31/08/2026.
- REsp 2.199.584STJ, REsp n. 2.199.584, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/11/2025, DJEN de 26/11/2025.
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