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Tema Repetitivo 566 do STJ

Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

O que o tema resolve

Na execução fiscal, o prazo de um ano de suspensão do processo, que antecede a contagem da prescrição intercorrente, começa sozinho: na data em que a Fazenda toma ciência de que o devedor não foi encontrado ou de que não há bens penhoráveis. Não depende de pedido da Fazenda nem de despacho do juiz, embora o juiz deva declarar a suspensão.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): qual o pedido de suspensão por parte da Fazenda Pública que inaugura o prazo de 1 (um) ano previsto no art. 40, § 2º, da LEF.

Como o STJ tem aplicado

6 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • REsp 2.198.791STJ, REsp n. 2.198.791, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 21/08/2026.
  • EDcl no AREsp 2.918.056STJ, EDcl no AREsp n. 2.918.056, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 26/06/2026.
  • EDcl no AgInt na Rcl 49.632STJ, EDcl no AgInt na Rcl n. 49.632, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 16/06/2026, DJEN de 19/06/2026.
  • AREsp 3.098.249STJ, AREsp n. 3.098.249, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026.
  • AREsp 2.918.056STJ, AREsp n. 2.918.056, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 12/03/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 566, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução." (STJ, Tema Repetitivo n. 566, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, acórdão publicado em 16/10/2018).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 566, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, acórdão publicado em 16/10/2018.

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