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Tema Repetitivo 568 do STJ

Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

O que o tema resolve

Na execução fiscal, a prescrição intercorrente só é interrompida pela efetiva penhora de bens ou pela efetiva citação do devedor, ainda que por edital. Apenas pedir a penhora, sem que ela se concretize, não interrompe o prazo.

Questão submetida a julgamento

Discute-se a sistemática para a contagem da prescrição intercorrente (prescrição após a propositura da ação) prevista no art. 40 e parágrafos da Lei da Execução Fiscal (Lei n. 6.830/80): quais são os obstáculos ao curso do prazo prescricional da prescrição prevista no art. 40, da LEF.

Como o STJ tem aplicado

10 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • REsp 2.164.727STJ, REsp n. 2.164.727, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
  • EDcl no AREsp 3.007.398STJ, EDcl no AREsp n. 3.007.398, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 25/06/2026.
  • AREsp 3.120.489STJ, AREsp n. 3.120.489, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026.
  • AgInt no AREsp 3.086.933STJ, AgInt no AREsp n. 3.086.933, Rel. Luís Carlos Gambogi (Desembargador convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026.
  • AREsp 3.120.965STJ, AREsp n. 3.120.965, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 18/05/2026, DJEN de 26/05/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 568, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." (STJ, Tema Repetitivo n. 568, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, acórdão publicado em 16/10/2018).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 568, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, acórdão publicado em 16/10/2018.

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