Tema Repetitivo 629 do STJ
Tema repetitivo · Corte Especial · Trânsito em Julgado
Tese firmada
A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoCorte Especial
- Julgamento16/12/2015
- Acórdão publicado28/04/2016
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
No processo previdenciário, se a petição inicial não traz prova material eficaz, como a da atividade rural, o processo deve ser extinto sem julgamento do mérito. Com isso, o segurado pode entrar com nova ação quando reunir os documentos necessários, em vez de ter o pedido julgado improcedente de forma definitiva.
Questão submetida a julgamento
Argumento de que a parte autora deixou de instruir seu pedido inicial com documentos que comprovassem o exercício de atividade rural em momento imediatamente anterior ao ajuizamento da ação, consoante exigência legal prevista no art. 143 da Lei 8.213/91, motivo pelo qual o feito deveria ter sido extinto nos termos do art. 269, I do CPC, com a decretação de improcedência do pedido.
Como o STJ tem aplicado
6 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AgInt no REsp 2.256.141STJ, AgInt no REsp n. 2.256.141, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026.
- AgInt no REsp 2.188.412STJ, AgInt no REsp n. 2.188.412, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 01/07/2026.
- AgInt no AREsp 3.108.422STJ, AgInt no AREsp n. 3.108.422, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 02/07/2026.
- AgInt no REsp 2.152.571STJ, AgInt no REsp n. 2.152.571, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 20/10/2025.
- AgInt no REsp 2.195.247STJ, AgInt no REsp n. 2.195.247, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 01/09/2025, DJEN de 04/09/2025.
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