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Tema Repetitivo 1178 do STJ

Tema repetitivo · Corte Especial · Trânsito em Julgado

Tese firmada

i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.

O que o tema resolve

O juiz não pode negar a justiça gratuita a uma pessoa natural apenas com base em critérios objetivos, como uma faixa de renda ou de patrimônio. Se houver no processo elementos que afastem a presunção de insuficiência, ele deve pedir que a pessoa comprove sua condição e indicar por quê. Critérios objetivos podem ser usados só de forma complementar, depois disso.

Questão submetida a julgamento

Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.

Suspensão de processos

Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).

Como o STJ tem aplicado

23 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • EDcl no AREsp 3.053.264STJ, EDcl no AREsp n. 3.053.264, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 28/08/2026.
  • AgInt no REsp 2.260.151STJ, AgInt no REsp n. 2.260.151, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
  • EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.120.380STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.380, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 01/07/2026, DJEN de 06/07/2026.
  • AgInt no AREsp 3.125.977STJ, AgInt no AREsp n. 3.125.977, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026.
  • Rcl 49.661STJ, Rcl n. 49.661, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 23/06/2026, DJEN de 02/07/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 1178, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade." (STJ, Tema Repetitivo n. 1178, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, acórdão publicado em 18/03/2026).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 1178, Corte Especial, julgado em 17/09/2025, acórdão publicado em 18/03/2026.

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