Tema Repetitivo 1178 do STJ
Tema repetitivo · Corte Especial · Trânsito em Julgado
Tese firmada
i) É vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural.ii) Verificada a existência nos autos de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica da pessoa natural, o juiz deverá determinar ao requerente a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC.iii) Cumprida a diligência, a adoção de parâmetros objetivos pelo magistrado pode ser realizada em caráter meramente suplementar e desde que não sirva como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido de gratuidade.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoCorte Especial
- Julgamento17/09/2025
- Acórdão publicado18/03/2026
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
O juiz não pode negar a justiça gratuita a uma pessoa natural apenas com base em critérios objetivos, como uma faixa de renda ou de patrimônio. Se houver no processo elementos que afastem a presunção de insuficiência, ele deve pedir que a pessoa comprove sua condição e indicar por quê. Critérios objetivos podem ser usados só de forma complementar, depois disso.
Questão submetida a julgamento
Definir se é legítima a adoção de critérios objetivos para aferição da hipossuficiência na apreciação do pedido de gratuidade de justiça formulado por pessoa natural, levando em conta as disposições dos arts. 98 e 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Suspensão de processos
Há determinação de suspensão dos recursos especiais ou agravos em recursos especiais em segunda instância e/ou no STJ fundados em idêntica questão de direito (observada a orientação do art. 256-L do RISTJ).
Como o STJ tem aplicado
23 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- EDcl no AREsp 3.053.264STJ, EDcl no AREsp n. 3.053.264, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 28/08/2026.
- AgInt no REsp 2.260.151STJ, AgInt no REsp n. 2.260.151, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
- EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.120.380STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.120.380, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 01/07/2026, DJEN de 06/07/2026.
- AgInt no AREsp 3.125.977STJ, AgInt no AREsp n. 3.125.977, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 03/07/2026.
- Rcl 49.661STJ, Rcl n. 49.661, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Primeira Seção, julgado em 23/06/2026, DJEN de 02/07/2026.
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