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Tema Repetitivo 1150 do STJ

Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.

O que o tema resolve

O Banco do Brasil responde nas ações sobre falhas na conta individual do PASEP, como saques indevidos e desfalques. O prazo para pedir o ressarcimento é de dez anos (art. 205 do Código Civil), contado do dia em que o titular comprovadamente toma ciência dos desfalques.

Questão submetida a julgamento

a) O Banco do Brasil possui, ou não, legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;b) A pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao PASEP se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil ou ao prazo quinquenal estipulado pelo artigo 1° do Decreto n° 20.910/32;c) O termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular toma ciência dos desfalques ou a data do último depósito efetuado na conta individual vinculada ao PASEP.

Suspensão de processos

RRC de Origem (art. 1030, IV e art. 1036, §1º, do CPC/15).

Como o STJ tem aplicado

34 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • AgInt no AREsp 2.951.852STJ, AgInt no AREsp n. 2.951.852, Rel. Min. Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
  • REsp 2.229.356STJ, REsp n. 2.229.356, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026.
  • AREsp 3.186.481STJ, AREsp n. 3.186.481, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 01/07/2026.
  • AREsp 3.095.923STJ, AREsp n. 3.095.923, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 19/06/2026.
  • AREsp 3.131.451STJ, AREsp n. 3.131.451, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 1150, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; eiii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep." (STJ, Tema Repetitivo n. 1150, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, acórdão publicado em 21/09/2023).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 1150, Primeira Seção, julgado em 13/09/2023, acórdão publicado em 21/09/2023.

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