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Tema Repetitivo 1300 do STJ

Tema repetitivo · Primeira Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.

O que o tema resolve

Nas ações sobre saques contestados em contas do PASEP, o ônus da prova depende do tipo de saque. Quanto aos créditos em conta e aos pagamentos em folha, cabe ao participante provar o que alega, sem inversão do ônus. Quanto aos saques feitos no caixa das agências do banco, cabe ao banco provar que o pagamento ocorreu.

Questão submetida a julgamento

Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista.

Suspensão de processos

Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1.037, II, do CPCP/15.

Como o STJ tem aplicado

12 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • AgInt no REsp 2.206.297STJ, AgInt no REsp n. 2.206.297, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 25/06/2026.
  • AREsp 3.131.451STJ, AREsp n. 3.131.451, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026.
  • AgInt no AREsp 3.064.753STJ, AgInt no AREsp n. 3.064.753, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 09/06/2026.
  • AREsp 2.805.085STJ, AREsp n. 2.805.085, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 09/03/2026, DJEN de 12/03/2026.
  • EDcl no AgInt no AREsp 2.869.588STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.869.588, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 15/12/2025, DJEN de 18/12/2025.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 1300, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC." (STJ, Tema Repetitivo n. 1300, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 1300, Primeira Seção, julgado em 10/09/2025, acórdão publicado em 18/09/2025.

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