Tema Repetitivo 1210 do STJ
Tema repetitivo · Segunda Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
Nas relações jurídicas de direito civil e empresarial, a desconsideração da personalidade jurídica requer a efetiva comprovação de abuso da personalidade jurídica, caracterizado por desvio de finalidade ou por confusão patrimonial, nos termos exigidos pelo art. 50 do Código Civil (Teoria Maior), sendo insuficiente a mera inexistência de bens penhoráveis e/ou de encerramento irregular das atividades da sociedade empresária.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoSegunda Seção
- Julgamento07/05/2026
- Acórdão publicado01/06/2026
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
Nas relações civis e empresariais, desconsiderar a personalidade jurídica para atingir o patrimônio dos sócios exige prova de abuso: desvio de finalidade ou confusão patrimonial, nos termos do art. 50 do Código Civil. A simples falta de bens penhoráveis ou o encerramento irregular da empresa não bastam.
Questão submetida a julgamento
Cabimento ou não da desconsideração da personalidade jurídica no caso de mera inexistência de bens penhoráveis e/ou eventual encerramento irregular das atividades da empresa.
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos. (acórdão publicado no DJe de 29/8/2023)
Como o STJ tem aplicado
4 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AgInt nos EDcl no AREsp 2.777.306STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.777.306, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 19/08/2026, DJEN de 24/08/2026.
- AgInt no REsp 2.254.992STJ, AgInt no REsp n. 2.254.992, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 01/06/2026, DJEN de 08/06/2026.
- REsp 2.233.995STJ, REsp n. 2.233.995, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/05/2026, DJEN de 14/05/2026.
- AREsp 2.958.307STJ, AREsp n. 2.958.307, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 03/11/2025, DJEN de 06/11/2025.
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