Súmula 269 do STJ
Súmula · Vigente
Enunciado
É admissível a adoção do regime prisional semi-aberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos se favoráveis as circunstâncias judiciais.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- SituaçãoVigente
- Fonte oficialVer a súmula no STJ
O que a súmula resolve
O condenado reincidente com pena de até quatro anos pode começar a cumpri-la no regime semiaberto, e não obrigatoriamente no fechado, quando as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal forem favoráveis. O enunciado suaviza a leitura literal do art. 33, § 2º, do Código Penal, que remete o reincidente ao regime fechado.
Como o STJ tem aplicado
65 acórdãos do acervo do Lavro mencionam a súmula. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- EDcl no AgRg no AREsp 3.144.625STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 3.144.625, Rel. Nilsoni de Freitas (Desembargadora convocada do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026.
- AgRg no AREsp 3.204.669STJ, AgRg no AREsp n. 3.204.669, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026.
- AgRg no REsp 2.264.758STJ, AgRg no REsp n. 2.264.758, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 17/08/2026.
- EDcl no AgRg no HC 1.081.113STJ, EDcl no AgRg no HC n. 1.081.113, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 17/08/2026.
- AgRg no HC 1.099.299STJ, AgRg no HC n. 1.099.299, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026.
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Ver a demonstraçãoEnunciado conforme o arquivo oficial de súmulas do Superior Tribunal de Justiça (scon.stj.jus.br). Arquivo de 22/11/2024. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica. Confira sempre a situação atual na fonte oficial.