Súmula 85 do STJ
Súmula · Vigente
Enunciado
Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior a propositura da ação.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- SituaçãoVigente
- Fonte oficialVer a súmula no STJ
O que a súmula resolve
Nas relações de trato sucessivo com a Fazenda Pública, como salários ou benefícios pagos mês a mês, a prescrição não apaga o direito inteiro: atinge só as parcelas vencidas mais de cinco anos antes do ajuizamento da ação. Isso vale quando a administração não negou expressamente o próprio direito; se negou, o prazo corre a partir da negativa.
Como o STJ tem aplicado
23 acórdãos do acervo do Lavro mencionam a súmula. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 2.097.190STJ, AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.097.190, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 17/08/2026.
- AgInt no AREsp 2.760.178STJ, AgInt no AREsp n. 2.760.178, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026.
- AgInt no AREsp 2.513.932STJ, AgInt no AREsp n. 2.513.932, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026.
- EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.907.472STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.907.472, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 24/06/2026, DJEN de 02/07/2026.
- AgInt no REsp 2.241.373STJ, AgInt no REsp n. 2.241.373, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/05/2026, DJEN de 08/06/2026.
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Ver a demonstraçãoEnunciado conforme o arquivo oficial de súmulas do Superior Tribunal de Justiça (scon.stj.jus.br). Arquivo de 22/11/2024. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica. Confira sempre a situação atual na fonte oficial.