Tema Repetitivo 1082 do STJ
Tema repetitivo · Segunda Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
A operadora, mesmo após o exercício regular do direito à rescisão unilateral de plano coletivo, deverá assegurar a continuidade dos cuidados assistenciais prescritos a usuário internado ou em pleno tratamento médico garantidor de sua sobrevivência ou de sua incolumidade física, até a efetiva alta, desde que o titular arque integralmente com a contraprestação devida.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoSegunda Seção
- Julgamento22/06/2022
- Acórdão publicado01/08/2022
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
Mesmo quando a operadora rescinde regularmente um plano de saúde coletivo, ela deve manter a assistência ao usuário internado ou em tratamento necessário à sua sobrevivência ou integridade física até a alta, desde que o titular continue pagando integralmente a mensalidade.
Questão submetida a julgamento
Definir a possibilidade ou não de cancelamento unilateral - por iniciativa da operadora - de contrato de plano de saúde (ou seguro saúde) coletivo enquanto pendente tratamento médico de beneficiário acometido de doença grave.
Suspensão de processos
Não há determinação de suspensão nacional de todos os processos (acórdão publicado no DJe de 9/3/2021).
Como o STJ tem aplicado
53 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- AREsp 2.522.197STJ, AREsp n. 2.522.197, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/08/2026, DJEN de 27/08/2026.
- REsp 2.239.899STJ, REsp n. 2.239.899, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026.
- REsp 2.275.779STJ, REsp n. 2.275.779, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 17/08/2026.
- REsp 2.270.625STJ, REsp n. 2.270.625, Rel. Min. Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 17/08/2026.
- REsp 2.236.941STJ, REsp n. 2.236.941, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 30/06/2026, DJEN de 06/07/2026.
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