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Tema Repetitivo 886 do STJ

Tema repetitivo · Segunda Seção · Trânsito em Julgado

Tese firmada

a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador.

O que o tema resolve

Quem responde pelas despesas de condomínio de um imóvel vendido por compromisso de compra e venda não registrado depende da posse e da ciência do condomínio. Se o comprador já está na posse e o condomínio sabe da venda, a cobrança do período deve ser dirigida ao comprador, e não ao vendedor. A fonte registra proposta de revisão do tema.

Questão submetida a julgamento

Controvérsia sobre quem tem legitimidade - vendedor ou adquirente - para responder por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade, notadamente quando se tratar de compromisso de compra e venda não levado a registro.

Como o STJ tem aplicado

14 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:

  • AgInt no AREsp 2.706.129STJ, AgInt no AREsp n. 2.706.129, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/06/2026, DJEN de 26/06/2026.
  • AgInt no REsp 2.056.268STJ, AgInt no REsp n. 2.056.268, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026.
  • REsp 2.139.518STJ, REsp n. 2.139.518, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 15/06/2026, DJEN de 18/06/2026.
  • EDcl no REsp 2.157.609STJ, EDcl no REsp n. 2.157.609, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026.
  • AgInt no AREsp 2.607.004STJ, AgInt no AREsp n. 2.607.004, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 08/06/2026, DJEN de 11/06/2026.

Citação pronta

Com o texto da tese

No julgamento do Tema Repetitivo 886, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese: "a) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do Condomínio acerca da transação;b) Havendo compromisso de compra e venda não levado a registro, a responsabilidade pelas despesas de condomínio pode recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, dependendo das circunstâncias de cada caso concreto; c) Se restar comprovado: (i) que o promissário comprador imitira-se na posse; e (ii) o Condomínio teve ciência inequívoca da transação, afasta-se a legitimidade passiva do promitente vendedor para responder por despesas condominiais relativas a período em que a posse foi exercida pelo promissário comprador." (STJ, Tema Repetitivo n. 886, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, acórdão publicado em 20/04/2015).

Só a referência

STJ, Tema Repetitivo n. 886, Segunda Seção, julgado em 08/04/2015, acórdão publicado em 20/04/2015.

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