Tema Repetitivo 983 do STJ
Tema repetitivo · Terceira Seção · Trânsito em Julgado
Tese firmada
Nos casos de violência contra a mulher praticados no âmbito doméstico e familiar, é possível a fixação de valor mínimo indenizatório a título de dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da parte ofendida, ainda que não especificada a quantia, e independentemente de instrução probatória.
- TribunalSuperior Tribunal de Justiça
- ÓrgãoTerceira Seção
- Julgamento28/02/2018
- Acórdão publicado08/03/2018
- SituaçãoTrânsito em Julgado
- Fonte oficialVer o tema no STJ
O que o tema resolve
Na sentença que condena por violência doméstica contra a mulher, o juiz pode fixar um valor mínimo de indenização por dano moral, desde que haja pedido expresso da acusação ou da vítima, ainda que sem valor especificado. Não é necessária instrução probatória específica sobre o dano.
Questão submetida a julgamento
Reparação de natureza cível por ocasião da prolação da sentença condenatória nos casos de violência cometida contra mulher praticados no âmbito doméstico e familiar (dano moral).
Suspensão de processos
Há determinação de o sobrestamento dos processos pendentes de julgamento na segunda instância, bem como daqueles em fase de admissibilidade de recurso para o Superior Tribunal de Justiça, não sendo necessária a suspensão de todos os feitos no território nacional (CPC, art. 1.037, II), sobretudo os que tramitam na primeira instância, dada a natureza eminentemente cível do tema a ser debatido. (decisão publicada no DJe de 24/10/2017)
Como o STJ tem aplicado
26 acórdãos do acervo do Lavro mencionam o tema. O acervo reúne 56.632 acórdãos do STJ, publicados até 31/08/2026. Os mais recentes:
- REsp 2.251.248STJ, REsp n. 2.251.248, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026.
- AgRg no AREsp 3.221.809STJ, AgRg no AREsp n. 3.221.809, Rel. Min. Rogerio Schietti, Sexta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026.
- AgRg no AREsp 3.170.474STJ, AgRg no AREsp n. 3.170.474, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 18/08/2026, DJEN de 25/08/2026.
- AgRg no REsp 2.242.964STJ, AgRg no REsp n. 2.242.964, Rel. Min. Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 12/08/2026, DJEN de 18/08/2026.
- AgRg no AREsp 3.215.555STJ, AgRg no AREsp n. 3.215.555, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/08/2026, DJEN de 12/08/2026.
Citação pronta
Com o texto da tese
Só a referência
Relacionados
Citar sem sair da peça
No Lavro, a jurisprudência vem do acervo do STJ e entra na peça com o texto literal, marcada como citação. Quem decide o uso e assina é o advogado.
Ver a demonstraçãoDados do Superior Tribunal de Justiça, Portal de Dados Abertos (dadosabertos.web.stj.jus.br), licença Creative Commons Atribuição. O Lavro é uma ferramenta para advogados e não presta consultoria jurídica. Confira sempre a situação atual na fonte oficial.