Ação monitória: cabimento, requisitos e modelo comentado
Quando cabe a ação monitória, a prova escrita que a sustenta, os requisitos do art. 700 do CPC, o prazo de 15 dias e um modelo de inicial comentado.
Petição inicial · 13 min · 23/09/2026 · atualizado em 23/09/2026
A ação monitória em uma resposta
O ganho da monitória está no atalho: o credor pula a fase de conhecimento quando o devedor não resiste, e o devedor que paga no prazo fica isento de custas (art. 701, § 1º), o que é um incentivo real ao pagamento. Abaixo, o cabimento, a escolha entre monitória, execução e ação de cobrança, os requisitos da inicial, o procedimento até os embargos e um modelo comentado.
Quando cabe: a prova escrita sem eficácia de título
O art. 700 do CPC admite a monitória para exigir do devedor capaz o pagamento de quantia, a entrega de coisa fungível ou infungível, de bem móvel ou imóvel, e o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. O requisito que decide o cabimento é o documento: prova escrita que não tem eficácia de título executivo. Se tivesse, a via seria a execução.
A prova escrita não precisa ter sido assinada pelo devedor. A jurisprudência do STJ é firme em que basta um documento que, sozinho ou em conjunto com outros, permita ao juiz um juízo de probabilidade sobre a existência da dívida. O CPC ainda admite a prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381 (art. 700, § 1º).
- Cheque prescrito, isto é, depois de passado o prazo da execução cambial.
- Nota promissória que perdeu a força executiva pelo decurso do prazo.
- Contrato ou confissão de dívida assinados só pelo devedor, sem as duas testemunhas do art. 784, III.
- Duplicata sem aceite e sem protesto, acompanhada do comprovante de entrega da mercadoria ou da prestação do serviço.
- Contrato de abertura de crédito em conta-corrente, instruído com o demonstrativo do débito.
- E-mails, mensagens e comprovantes de transferência em que o devedor reconhece o valor, desde que o conjunto permita identificar credor, devedor, origem e montante.
Havendo dúvida sobre a idoneidade da prova documental, o juiz não indefere de plano: intima o autor para, querendo, emendar a inicial e adaptá-la ao procedimento comum (art. 700, § 5º). A monitória também é admitida contra a Fazenda Pública (art. 700, § 6º), e a citação pode ser feita por qualquer dos meios do procedimento comum (art. 700, § 7º), o que inclui o edital quando for o caso.
Monitória, execução ou ação de cobrança
A escolha da via começa pelo documento que o cliente tem na mão. Com título executivo (art. 784), a execução é o caminho mais curto; sem título, mas com prova escrita, a monitória; sem prova escrita suficiente ou com a dívida muito discutida, a ação de cobrança pelo procedimento comum (art. 318). E quem tem título pode, mesmo assim, preferir o processo de conhecimento (art. 785).
| Execução de título extrajudicial | Ação monitória | Ação de cobrança | |
|---|---|---|---|
| Documento | Título executivo do art. 784, com obrigação certa, líquida e exigível (art. 786). | Prova escrita sem eficácia de título executivo (art. 700). | Qualquer prova admitida em direito. |
| Primeiro ato | Citação para pagar em 3 dias (art. 829). | Mandado de pagamento com prazo de 15 dias (art. 701). | Citação para a audiência ou para contestar. |
| Defesa | Embargos à execução em 15 dias (art. 915). | Embargos monitórios em 15 dias, sem garantir o juízo (art. 702). | Contestação no procedimento comum. |
| Honorários | 10% fixados de plano, pela metade se pagar em 3 dias (art. 827). | 5% se o réu cumprir o mandado, com isenção de custas (art. 701 e § 1º). | Entre 10% e 20% na sentença (art. 85, § 2º). |
| Quando usar | O cliente tem título. | O cliente tem prova escrita, mas não título. | Falta prova escrita, ou a dívida é controvertida desde a origem. |
Os requisitos da petição inicial
A inicial da monitória atende aos requisitos gerais do art. 319 e aos específicos do art. 700, § 2º. Conforme o caso, o autor precisa explicitar a importância devida, com memória de cálculo, o valor atual da coisa reclamada ou o conteúdo patrimonial em discussão. O valor da causa corresponde a essa importância (art. 700, § 3º), e a falta desses elementos é causa de indeferimento, além das hipóteses do art. 330 (art. 700, § 4º).
- Qualificação completa das partes, com CPF ou CNPJ (art. 319, II).
- Narração da origem da dívida: o negócio, a data, o valor e o inadimplemento.
- A prova escrita juntada, com a indicação do que cada documento demonstra.
- Memória de cálculo com índice de correção, juros e termos inicial e final.
- Valor da causa igual ao valor cobrado (art. 700, § 3º).
- Pedido de expedição do mandado de pagamento em 15 dias com honorários de 5% (art. 701).
- Pedido de constituição do título executivo judicial caso não haja pagamento nem embargos (art. 701, § 2º).
O que acontece depois do despacho
Dois pontos dos embargos mudam a estratégia. Se o réu alega excesso, precisa declarar de imediato o valor que entende correto, com demonstrativo discriminado e atualizado; sem isso, os embargos fundados só no excesso são rejeitados liminarmente (art. 702, §§ 2º e 3º). E embargos parciais podem ser autuados em apartado, constituindo-se o título quanto à parcela incontroversa (art. 702, § 7º). A monitória admite reconvenção, vedada a reconvenção à reconvenção (art. 702, § 6º), e o CPC prevê multa de até 10% para o autor que ajuíza a monitória de má-fé e para o réu que embarga de má-fé (art. 702, §§ 10 e 11).
Veja a inicial sendo montada parte por parte
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Montar uma inicial na demonstraçãoModelo de petição inicial comentado
O modelo abaixo usa o caso mais comum: cobrança de quantia com base em cheque prescrito. Os colchetes marcam o que muda de caso para caso.
Endereçamento e qualificação
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [número] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [comarca]. [Nome do autor], [qualificação completa], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [número], com endereço em [endereço], por seu advogado que ao final subscreve, vem propor AÇÃO MONITÓRIA, com fundamento nos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de [nome do réu], [qualificação completa], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [número], com endereço em [endereço], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
Dos fatos
1. DOS FATOS. Em [data], o réu emitiu em favor do autor o cheque nº [número], do banco [banco], no valor de R$ [valor], para pagamento de [origem da dívida: o negócio, a mercadoria, o serviço]. Apresentado ao banco sacado em [data], o cheque foi devolvido por [motivo], conforme o carimbo no verso. Procurado em [datas e meios], o réu não pagou. Transcorrido o prazo da execução cambial, o cheque perdeu a eficácia de título executivo, mas conserva o valor de prova escrita da dívida.
O que não pode faltar: a origem da dívida em uma frase e as datas. A monitória fundada em cheque prescrito dispensa a prova do negócio subjacente, segundo entendimento pacífico do STJ, mas narrar a origem antecipa a defesa e ajuda o juízo de evidência do art. 701.
Do direito
2. DO DIREITO. O art. 700, I, do CPC autoriza a ação monitória a quem afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro. É o caso dos autos: o cheque juntado como documento [número] é prova escrita da obrigação, emitida e assinada pelo próprio réu, e o valor devido está demonstrado na memória de cálculo anexa, nos termos do art. 700, § 2º, I.
Dos pedidos
3. DOS PEDIDOS. Diante do exposto, requer: a) a expedição de mandado de pagamento para que o réu pague ao autor a quantia de R$ [valor atualizado], no prazo de 15 (quinze) dias, acrescida de honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor da causa, nos termos do art. 701 do CPC; b) não havendo pagamento nem oposição de embargos, a constituição de pleno direito do título executivo judicial, com o prosseguimento do feito na forma do art. 701, § 2º; c) a citação do réu por [meio], nos termos do art. 700, § 7º; d) a produção de todas as provas admitidas em direito. Dá-se à causa o valor de R$ [valor da memória de cálculo].
O erro que mais custa: valor da causa diferente do valor cobrado na memória de cálculo. O art. 700, § 3º, amarra um ao outro, e o § 4º autoriza o indeferimento quando os requisitos do § 2º não são atendidos.
Prescrição: o prazo que decide a via
Boa parte das monitórias nasce de um título que perdeu a força executiva pelo tempo, e o calendário decide a via. No cheque, a execução prescreve em 6 meses contados do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985), que é de 30 dias na mesma praça e de 60 dias em praças diferentes (art. 33). Na nota promissória, a execução contra o emitente prescreve em três anos a contar do vencimento, pela Lei Uniforme de Genebra (Decreto 57.663/1966).
Perdida a execução, a monitória segue possível pelo prazo da pretensão de cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular: cinco anos (art. 206, § 5º, I, do Código Civil). O STJ tem entendimento sumulado de que esse prazo, na monitória fundada em cheque sem força executiva, conta do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula e, na fundada em nota promissória, do dia seguinte ao vencimento do título. Qualquer ato inequívoco do devedor que reconheça a dívida, mesmo fora do processo, interrompe a prescrição (art. 202, VI, do Código Civil), e o prazo recomeça da data do ato.
Antes de ajuizar, vale conferir se a fase extrajudicial foi de fato esgotada: o acordo que sai de uma boa régua costuma custar menos ao cliente do que a monitória, e muitos escritórios conduzem essa fase por ele. A Quitou, que automatiza a cobrança pelo WhatsApp, descreve como montar uma régua de cobrança com prazos e canais.
Checklist antes de protocolar
- O documento não é título executivo; se for, a execução é a via mais curta (art. 784).
- A prescrição da pretensão de cobrança foi contada a partir do termo certo, e não estimada.
- A memória de cálculo informa o índice de correção, os juros e os termos inicial e final.
- O valor da causa é o valor da memória de cálculo (art. 700, § 3º).
- Os pedidos incluem o mandado de pagamento em 15 dias com honorários de 5% e a constituição do título na falta de embargos.
- O meio de citação foi escolhido e requerido (art. 700, § 7º).
- Se a prova for frágil, a estratégia para uma eventual emenda ao procedimento comum já está pensada (art. 700, § 5º).
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para pagar ou embargar na ação monitória?
O mandado de pagamento concede 15 dias ao réu para cumprir a obrigação (art. 701 do CPC), e os embargos são opostos no mesmo prazo (art. 702). A contagem é em dias úteis (art. 219). Se o réu paga no prazo, fica isento de custas (art. 701, § 1º).
Precisa garantir o juízo para opor embargos monitórios?
Não. O art. 702 do CPC diz que os embargos independem de prévia segurança do juízo e são opostos nos próprios autos. A oposição suspende a eficácia do mandado até o julgamento em primeiro grau (art. 702, § 4º).
Mensagem de WhatsApp ou e-mail serve como prova escrita?
Pode servir. A prova escrita da monitória não precisa ter sido assinada pelo devedor: basta que o documento, sozinho ou com outros, permita ao juiz um juízo de probabilidade sobre a dívida. Mensagens em que o devedor reconhece o valor, somadas a comprovantes, costumam cumprir esse papel. Se o juiz tiver dúvida sobre a idoneidade da prova, intima o autor a emendar a inicial para o procedimento comum (art. 700, § 5º).
Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública?
Cabe, por previsão expressa do art. 700, § 6º, do CPC. Se a Fazenda não opuser embargos, aplica-se a remessa necessária do art. 496 antes de seguir para o cumprimento de sentença (art. 701, § 4º).
Qual é o valor da causa na ação monitória?
O valor da causa corresponde à importância devida, ao valor atual da coisa reclamada ou ao conteúdo patrimonial em discussão, conforme o pedido (art. 700, §§ 2º e 3º, do CPC). Na cobrança de quantia, é o valor da memória de cálculo.
Cabe reconvenção na ação monitória?
Cabe. O art. 702, § 6º, do CPC admite a reconvenção na monitória e veda apenas a reconvenção à reconvenção.
O que fica de pé nesta peça
A monitória é decidida no documento e na conta. Com a prova escrita certa, a memória de cálculo completa e o valor da causa amarrado a ela, o mandado sai no despacho inicial, e o devedor tem um incentivo concreto para pagar em 15 dias. Sem título executivo e sem prova escrita, a via é a ação de cobrança; com título, é a execução.
A inicial montada parte por parte
Conte o caso e veja fatos, fundamentos, memória de cálculo e pedidos saindo por partes, com a origem de cada parágrafo à vista. Sem conta.
Montar a inicial na demonstração