Execução de título extrajudicial: requisitos e modelo
Os títulos do art. 784 do CPC, o que a inicial precisa trazer pelo art. 798, o prazo de 3 dias para pagar, a penhora e um modelo de execução comentado.
Execução · 12 min · 23/09/2026 · atualizado em 23/09/2026
A execução em uma resposta
A diferença para a monitória e para a ação de cobrança é que aqui não se discute se a dívida existe: o título já responde a isso, e o processo começa pelos atos de expropriação. Quando o documento não chega a ser título, o caminho é outro, e o guia de ação monitória mostra quando a prova escrita basta.
Os títulos do art. 784 que mais aparecem no escritório
| Título | O que é na prática | Cuidado |
|---|---|---|
| I. Cheque, nota promissória, duplicata, letra de câmbio | Títulos de crédito. | A execução cambial tem prazo curto: no cheque, 6 meses depois do fim do prazo de apresentação (art. 59 da Lei 7.357/1985). Passado o prazo, a via é a monitória. |
| III. Documento particular assinado pelo devedor e por 2 testemunhas | Contrato, confissão de dívida, termo de acordo. | Sem as duas testemunhas, o documento não é título e a via é a monitória. |
| IV. Transação referendada | Acordo referendado pelo Ministério Público, pela Defensoria, pela Advocacia Pública, pelos advogados dos transatores ou por conciliador ou mediador credenciado. | O referendo dos advogados das partes basta, o que faz do acordo extrajudicial bem redigido um título. |
| V. Contrato com garantia real ou caução | Hipoteca, penhor, anticrese, caução. | A penhora recai preferencialmente sobre o bem dado em garantia. |
| VIII. Crédito de aluguel e encargos | Aluguel de imóvel e encargos acessórios, como condomínio, documentalmente comprovados. | O contrato de locação e a prova do débito precisam estar na inicial. |
| X. Contribuições de condomínio | Cotas ordinárias ou extraordinárias previstas na convenção ou aprovadas em assembleia. | Junte a convenção ou a ata e o demonstrativo das cotas. |
Certa, líquida e exigível
O art. 786 exige que a obrigação consubstanciada no título seja certa, líquida e exigível. Certa é a obrigação cuja existência o título demonstra; líquida, a de valor determinado ou determinável, e o parágrafo único do mesmo artigo diz que a necessidade de simples operações aritméticas não retira a liquidez; exigível, a que já venceu e não depende de condição ou termo pendente. Se o título depende de condição, termo ou contraprestação do exequente, a prova de que isso se verificou vai com a inicial (art. 798, I, c e d).
O que a petição inicial precisa trazer
Além dos requisitos gerais, o art. 798 do CPC é a lista de conferência da inicial executiva. O inciso I diz o que instrui a petição; o inciso II, o que ela indica; e o parágrafo único, o que o demonstrativo do débito precisa conter.
- O título executivo extrajudicial (art. 798, I, a).
- O demonstrativo do débito atualizado até a propositura (art. 798, I, b), com o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final de cada um, a periodicidade da capitalização, se houver, e os descontos obrigatórios (parágrafo único).
- A prova da condição ou do termo, se for o caso (art. 798, I, c).
- A prova de que o exequente cumpriu a contraprestação, quando a obrigação dependia dela (art. 798, I, d).
- A espécie de execução preferida, quando houver mais de um modo (art. 798, II, a).
- Nomes completos e CPF ou CNPJ de exequente e executado (art. 798, II, b).
- Os bens penhoráveis que o exequente conhece, sempre que possível (art. 798, II, c).
Do despacho à penhora
A defesa do executado
O executado se opõe por embargos à execução, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914), no prazo de 15 dias contado na forma do art. 231 (art. 915). Os embargos não têm efeito suspensivo; o juiz pode atribuí-lo a requerimento do embargante, se presentes os requisitos da tutela provisória e se a execução estiver garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, caput e § 1º).
A alternativa aos embargos é o parcelamento do art. 916: no prazo dos embargos, o executado reconhece o crédito, deposita 30% do valor em execução com custas e honorários, e pede para pagar o restante em até 6 parcelas mensais, com correção monetária e juros de 1% ao mês. A opção importa renúncia ao direito de embargar (art. 916, § 6º), e o não pagamento de qualquer parcela vence as seguintes, reinicia os atos executivos e gera multa de 10% sobre as prestações não pagas (art. 916, § 5º).
Veja a execução sendo montada parte por parte
No Lavro você conta o caso e a petição sai montada por partes: o título, a exigibilidade, o demonstrativo e os pedidos do art. 829. Cada parágrafo mostra de onde veio, e o que a IA propôs entra grifado e pendente até você aprovar. A redação e a assinatura continuam sendo suas.
Montar uma petição na demonstraçãoModelo de petição comentado
O modelo usa o caso de uma confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas (art. 784, III). Os colchetes marcam o que muda de caso para caso.
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA [número] VARA CÍVEL DA COMARCA DE [comarca]. [Nome do exequente], [qualificação completa], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [número], por seu advogado que ao final subscreve, vem propor EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, com fundamento nos arts. 784, III, 786 e 824 e seguintes do Código de Processo Civil, em face de [nome do executado], [qualificação completa], inscrito no CPF/CNPJ sob o nº [número], pelas razões a seguir.
1. DO TÍTULO. Em [data], o executado firmou termo de confissão de dívida em favor do exequente, no valor de R$ [valor], a ser pago em [número] parcelas mensais com vencimento em [datas], assinado também por duas testemunhas identificadas (documento [número]). O instrumento é título executivo extrajudicial nos termos do art. 784, III, do CPC. 2. DA EXIGIBILIDADE. O executado deixou de pagar a parcela vencida em [data]. A cláusula [número] prevê o vencimento antecipado do saldo em caso de inadimplemento, de modo que toda a dívida é exigível. A obrigação é certa, líquida e exigível (art. 786), e o valor atualizado consta do demonstrativo anexo, elaborado conforme o art. 798, parágrafo único.
O que não pode faltar: a cláusula de vencimento antecipado citada pelo número, quando a execução cobra parcelas que ainda não venceram. Sem ela, só as parcelas vencidas são exigíveis.
3. DOS PEDIDOS. Diante do exposto, requer: a) a citação do executado para pagar, no prazo de 3 (três) dias, a quantia de R$ [valor do demonstrativo], nos termos do art. 829 do CPC, com a fixação de honorários de 10% (art. 827); b) não havendo pagamento, a penhora e a avaliação de bens, preferencialmente de dinheiro, com a indisponibilidade de ativos financeiros por meio eletrônico, nos termos dos arts. 835, I, e 854; c) a expedição da certidão do art. 828 para averbação; d) a indicação, desde já, dos seguintes bens penhoráveis: [bens conhecidos]. Dá-se à causa o valor de R$ [valor do demonstrativo].
Muitas execuções poderiam ter sido evitadas por um acordo feito antes, na fase extrajudicial. Quando o cliente ainda tem uma carteira de devedores para cobrar, a Quitou, que automatiza a cobrança pelo WhatsApp, mostra o que funciona e o que não funciona na cobrança feita por IA.
Checklist antes de protocolar
- O documento está no rol do art. 784 e não perdeu a força executiva pelo decurso do prazo.
- A obrigação é certa, líquida e exigível; se depende de condição ou contraprestação, a prova está junta (art. 798, I, c e d).
- O demonstrativo tem índice, taxa, termos inicial e final e capitalização (art. 798, parágrafo único).
- O pedido de vencimento antecipado cita a cláusula do título.
- Os bens penhoráveis conhecidos estão indicados (art. 798, II, c).
- A certidão do art. 828 foi pedida quando houver imóvel ou veículo em nome do executado.
Perguntas frequentes
Qual é o prazo para o executado pagar?
Três dias contados da citação (art. 829 do CPC). Se pagar integralmente nesse prazo, os honorários fixados no despacho caem de 10% para 5% (art. 827, § 1º).
Qual é o prazo dos embargos à execução?
Quinze dias, contados na forma do art. 231 (art. 915 do CPC). Com mais de um executado, o prazo de cada um conta da juntada do respectivo comprovante de citação, salvo cônjuges ou companheiros (art. 915, § 1º).
Precisa garantir o juízo para embargar a execução?
Não. Os embargos independem de penhora, depósito ou caução (art. 914). A garantia só é exigida para pedir efeito suspensivo, junto com os requisitos da tutela provisória (art. 919, § 1º).
Contrato sem duas testemunhas pode ser executado?
Não como título do art. 784, III, que exige a assinatura do devedor e de duas testemunhas. Sem elas, o contrato vale como prova escrita e a via é a ação monitória.
O executado pode parcelar a dívida?
Pode, pelo art. 916: no prazo dos embargos, reconhece o crédito, deposita 30% do valor com custas e honorários e paga o restante em até 6 parcelas mensais com correção e juros de 1% ao mês. A opção implica renúncia aos embargos (art. 916, § 6º).
O que fica de pé nesta peça
A execução é ganha ou perdida na conferência do título e do demonstrativo. Título do rol, obrigação exigível provada e conta completa fazem o processo começar pela penhora, e não pela discussão da dívida. Quando falta um desses três, a via é a monitória ou a ação de cobrança.
A execução montada parte por parte
Conte o caso e veja o título, o demonstrativo do débito e os pedidos saindo por partes, com a origem de cada parágrafo à vista. Sem conta.
Montar a petição na demonstração