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Prazos recursais do CPC: tabela com o artigo de cada um

Tabela dos prazos recursais do CPC e do JEC com a base legal: 15 dias úteis, embargos em 5, inominado em 10, prazo em dobro e o que interrompe.

Prazos · 9 min · 08/10/2026 · atualizado em 08/10/2026

Prazos recursais do CPC: a resposta curta

No CPC, o prazo para interpor qualquer recurso e para respondê-lo é de 15 dias úteis, com uma única exceção: os embargos de declaração, que têm 5 dias (art. 1.003, § 5º, e art. 1.023). Isso vale para apelação, agravo de instrumento, agravo interno, recurso ordinário, recurso especial, recurso extraordinário, agravo em recurso especial ou extraordinário e embargos de divergência, que são os recursos do art. 994. No Juizado Especial Cível a regra é outra: o recurso inominado tem 10 dias (Lei 9.099/1995, art. 42), também contados em dias úteis (art. 12-A da mesma lei).

Em uma linha: 15 dias úteis para recorrer e para responder, 5 para embargos de declaração, 10 para o recurso inominado. O que muda o caso concreto é o termo inicial, o prazo em dobro, o recesso de 20/12 a 20/1 e o feriado local, e é aí que a peça perde a tempestividade.

Tabela dos prazos recursais do CPC

A tabela segue a ordem do art. 994 do CPC e acrescenta o recurso adesivo e os dois recursos do Juizado Especial Cível que mais aparecem no dia a dia. Todos os prazos em dias são contados só em dias úteis (art. 219 do CPC; art. 12-A da Lei 9.099/1995). Os artigos foram conferidos no texto compilado da Lei 13.105/2015 e da Lei 9.099/1995 publicado em planalto.gov.br.

RecursoPrazoBase legalO que conferir
Apelação15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, e 1.009 do CPCPetição dirigida ao juízo de primeiro grau (art. 1.010). Questões interlocutórias não agraváveis entram em preliminar (art. 1.009, § 1º).
Agravo de instrumento15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, 1.015 e 1.016 do CPCVai direto ao tribunal. O rol do art. 1.015 é de taxatividade mitigada (Tema 988 do STJ), e a urgência precisa estar demonstrada na peça.
Agravo interno15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, 1.021 e 1.070 do CPCContra decisão do relator. O art. 1.070 fixa 15 dias para qualquer agravo contra decisão unipessoal em tribunal, inclusive o previsto só em regimento.
Embargos de declaração5 dias úteisart. 1.023 do CPCSem preparo. Interrompem o prazo dos demais recursos (art. 1.026).
Recurso ordinário15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, e 1.027 do CPCInterposto no tribunal de origem (art. 1.028, § 2º).
Recurso especial e extraordinário15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, e 1.029 do CPCPetições distintas, perante o presidente ou vice-presidente do tribunal recorrido.
Agravo em recurso especial ou extraordinário15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, e 1.042 do CPCSem custas e despesas postais (art. 1.042, § 2º). Um agravo para cada recurso inadmitido (§ 6º).
Embargos de divergência15 dias úteisarts. 1.003, § 5º, e 1.043 do CPCNo STJ, interrompem o prazo do recurso extraordinário para qualquer das partes (art. 1.044, § 1º).
Recurso adesivoO prazo de respostaart. 997, § 2º, I e II, do CPCSó na apelação, no recurso especial e no extraordinário, e segue a sorte do recurso principal (inciso III).
Recurso inominado (JEC)10 dias úteisarts. 42 e 12-A da Lei 9.099/1995Preparo nas 48 horas seguintes à interposição, sem intimação (art. 42, § 1º).
Embargos de declaração (JEC)5 dias úteisarts. 49 e 12-A da Lei 9.099/1995Por escrito ou oralmente. Interrompem o prazo do recurso (art. 50).

Contrarrazões e respostas: o prazo de cada uma

O art. 1.003, § 5º, fala em prazo para interpor e para responder, então a regra das contrarrazões é a mesma do recurso. Mesmo assim, cada recurso tem o seu dispositivo de intimação, e é ele que vale citar na própria peça:

RespostaPrazoBase legal
Contrarrazões de apelação15 dias úteisart. 1.010, § 1º, do CPC
Manifestação do apelante sobre questões suscitadas nas contrarrazões15 dias úteisart. 1.009, § 2º, do CPC
Resposta ao agravo de instrumento15 dias úteisart. 1.019, II, do CPC
Resposta ao agravo interno15 dias úteisart. 1.021, § 2º, do CPC
Manifestação sobre embargos de declaração com possível efeito modificativo5 dias úteisart. 1.023, § 2º, do CPC
Contrarrazões de recurso ordinário15 dias úteisart. 1.028, § 2º, do CPC
Contrarrazões de recurso especial e extraordinário15 dias úteisart. 1.030 do CPC
Resposta ao agravo em recurso especial ou extraordinário15 dias úteisart. 1.042, § 3º, do CPC
Resposta ao recurso inominado10 dias úteisart. 42, § 2º, da Lei 9.099/1995

Um detalhe que costuma passar: o prazo das contrarrazões é também o prazo do recurso adesivo (art. 997, § 2º, I). Quem perdeu o prazo da apelação principal e foi parcialmente vencido ainda pode aderir no prazo da resposta, desde que o recurso principal seja conhecido.

O recurso montado com o tópico de tempestividade

Na demonstração do Lavro você monta apelação, agravo de instrumento, embargos de declaração, recurso inominado e contrarrazões sem criar conta. A IA propõe os trechos, você aprova cada um e confere a data do prazo antes de assinar.

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Recurso inominado e embargos no Juizado Especial

Da sentença do Juizado Especial Cível cabe recurso para o próprio Juizado, julgado por uma turma de três juízes togados (Lei 9.099/1995, art. 41, § 1º), e a parte precisa estar representada por advogado (art. 41, § 2º). O prazo é de 10 dias, contados da ciência da sentença (art. 42).

  • Dias úteis, não corridos. A Lei 13.728/2018 incluiu o art. 12-A na Lei 9.099/1995, e desde então todo prazo processual em dias no Juizado, inclusive o recursal, conta só dias úteis. A discussão que existia antes de 2018 acabou com o texto da lei.
  • Preparo em 48 horas, sem intimação. O art. 42, § 1º, manda recolher nas 48 horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. A Lei 9.099 tem regra própria e dispensa a intimação, então não conte com a chance de recolher em dobro do art. 1.007, § 4º, do CPC: trate o preparo como parte do protocolo.
  • Embargos de declaração interrompem. Desde o CPC de 2015, o art. 50 da Lei 9.099/1995 diz que os embargos interrompem o prazo do recurso (antes, suspendiam). O prazo dos embargos é de 5 dias (art. 49).

Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, o art. 7º da Lei 12.153/2009 afasta o prazo diferenciado para as pessoas jurídicas de direito público, inclusive para recorrer. O prazo em dobro do art. 183 do CPC não chega lá.

Quem tem prazo em dobro, e quando ele some

QuemBase legalQuando não se aplica
Fazenda Pública (União, Estados, DF, Municípios, autarquias e fundações de direito público)art. 183 do CPC, contado da intimação pessoalQuando a lei fixa prazo próprio para o ente (art. 183, § 2º) e no Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 7º).
Ministério Públicoart. 180 do CPC, contado da intimação pessoalQuando a lei fixa prazo próprio para o MP (art. 180, § 2º).
Defensoria Públicaart. 186 do CPCQuando a lei fixa prazo próprio (§ 4º). O benefício alcança os núcleos de prática jurídica das faculdades e as entidades conveniadas com a Defensoria (§ 3º).
Litisconsortes com advogados de escritórios distintosart. 229 do CPC, sem requerimentoEm autos eletrônicos (art. 229, § 2º). Também cessa se, havendo só dois réus, apenas um se defende (§ 1º).

Dobro de 15 dá 30 dias úteis, e dobro de 5 dá 10 nos embargos de declaração, aos quais o art. 1.023, § 1º, manda aplicar o art. 229 expressamente. O erro mais comum de quem herda um processo antigo é contar em dobro pelo art. 229 num processo que já migrou para o meio eletrônico: o § 2º é taxativo, e quase todo processo novo hoje é eletrônico.

Como contar: termo inicial, dias úteis e recesso

O prazo recursal conta-se da data em que o advogado, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria ou o MP são intimados da decisão (art. 1.003, caput). Se a decisão sai em audiência, a intimação acontece ali (§ 1º). O dia do começo depende da forma da intimação (art. 231):

1Descubra a forma da intimaçãoDiário da Justiça: vale a data de publicação (art. 231, VII), e a publicação é o primeiro dia útil seguinte à disponibilização no DJe (art. 224, § 2º). Intimação eletrônica pelo sistema: vale o dia útil seguinte à consulta ou ao fim do prazo para consultar (art. 231, V). Para o réu que recorre de decisão anterior à citação, aplicam-se os incisos I a VI do art. 231 (art. 1.003, § 2º).
2Exclua o dia do começoA contagem começa no primeiro dia útil seguinte à publicação (art. 224, caput e § 3º). Disponibilizado na segunda, publicado na terça, primeiro dia do prazo na quarta, se todos forem dias úteis.
3Conte só dias úteisSábado, domingo, feriado e dia sem expediente forense ficam fora (arts. 216 e 219). A regra vale só para prazo processual (art. 219, parágrafo único).
4Pare no recessoDe 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o prazo fica suspenso e volta de onde parou (art. 220). Não recomeça do zero.
5Confira o último diaSe o expediente fechar mais cedo, abrir mais tarde ou o sistema ficar indisponível no começo ou no vencimento, o dia se prorroga para o primeiro dia útil seguinte (art. 224, § 1º). A indisponibilidade se prova com a certidão do próprio tribunal.

Para fazer essa conta dia a dia, com feriados nacionais, Carnaval, recesso e prazo em dobro, use a calculadora de prazos processuais em dias úteis. As datas do recesso e o ato de cada tribunal estão em recesso forense e suspensão dos prazos. Recurso protocolado antes da intimação não é intempestivo: o ato praticado antes do termo inicial é tempestivo (art. 218, § 4º).

O que interrompe o prazo e o que não muda nada

  • Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC; art. 50 da Lei 9.099/1995). Interrompido, o prazo recomeça inteiro depois da intimação da decisão dos embargos. Não têm efeito suspensivo sobre a decisão, que pode ser suspensa só por decisão do juiz ou relator (art. 1.026, § 1º).
  • A interrupção não é rede de segurança. Embargos intempestivos, em regra, não produzem a interrupção, e embargos protelatórios rendem multa de até 2% do valor atualizado da causa, que sobe para até 10% na reiteração e passa a condicionar o recurso seguinte ao depósito (art. 1.026, §§ 2º e 3º).
  • Se a outra parte já recorreu e os embargos não mudaram nada, o recurso dela segue sem ratificação (art. 1.024, § 5º, e Súmula 579 do STJ). Se mudaram, quem já recorreu tem 15 dias para complementar ou alterar as razões, nos limites da modificação (art. 1.024, § 4º).
  • Embargos de divergência no STJ interrompem o prazo do recurso extraordinário para qualquer das partes (art. 1.044, § 1º).
  • O recesso suspende (art. 220): os dias já contados antes de 20 de dezembro continuam valendo.

Feriado local: a prova vai junto com o recurso

O recorrente comprova a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso (art. 1.003, § 6º). Com a redação dada pela Lei 14.939/2024, se a comprovação não vier, o tribunal determina a correção do vício formal, ou pode desconsiderá-lo se a informação já constar do processo eletrônico. A regra ficou menos dura, mas o caminho seguro continua o mesmo: quando a tempestividade depender de feriado municipal, estadual ou de ponto facultativo do tribunal, junte o ato que o instituiu na própria petição e cite-o no tópico de tempestividade. Feriado local não se presume, e este guia não lista feriado de tribunal nenhum: a fonte é o ato do próprio tribunal.

Onde a tabela do CPC não vale

  • Juizado Especial Cível: 10 dias para o recurso inominado e para a resposta (Lei 9.099/1995, art. 42 e § 2º). O regimento e os enunciados da turma recursal local podem disciplinar outros pontos do procedimento.
  • Juizado Especial da Fazenda Pública: sem prazo diferenciado para o ente público (Lei 12.153/2009, art. 7º).
  • Estatuto da Criança e do Adolescente: em todos os recursos, salvo os embargos de declaração, o prazo para o MP e para a defesa é de 10 dias (ECA, art. 198, II), e os prazos do Estatuto são contados em dias corridos, vedado o prazo em dobro para a Fazenda Pública e o MP (art. 152, § 2º).
  • Processo do trabalho e processo penal: têm sistemas recursais e prazos próprios, na CLT e no CPP. O CPC entra só onde a lei de cada um manda aplicar.
  • Prazo próprio em lei especial: quando a lei fixa prazo expresso para a Fazenda, o MP ou a Defensoria, o dobro não se aplica (arts. 180, § 2º, 183, § 2º, e 186, § 4º, do CPC).

Checklist de tempestividade antes de protocolar

  • Identifiquei o recurso cabível e o prazo dele na tabela, com o artigo
  • Conferi a forma da intimação e o dia do começo (art. 231 e art. 224)
  • Contei só dias úteis e pulei o recesso de 20/12 a 20/1
  • Verifiquei se há prazo em dobro, e se o processo é físico ou eletrônico antes de aplicar o art. 229
  • Conferi se houve embargos de declaração, de quem e quando foram julgados
  • Juntei o ato do feriado local, se a tempestividade depender dele
  • Recolhi e juntei o preparo no ato, ou indiquei a isenção ou a gratuidade (art. 1.007)
  • Escrevi o tópico de tempestividade com a data da intimação, o termo final e os artigos
  • No JEC, deixei o preparo agendado para as 48 horas seguintes ao protocolo

Se o preparo não for comprovado no ato, o recorrente é intimado a recolher em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º), e não pode complementar depois se esse recolhimento em dobro vier insuficiente (§ 5º). Para a estrutura completa da peça, veja o modelo de apelação comentado, que trata dialeticidade, preparo e efeitos.

Perguntas frequentes

Qual é o prazo para recorrer no CPC?

15 dias úteis para interpor e para responder a qualquer recurso, exceto os embargos de declaração, que têm 5 dias úteis (art. 1.003, § 5º, art. 1.023 e art. 219 do CPC). O prazo conta da intimação do advogado, e o dia do começo depende da forma da intimação (art. 231).

O prazo do agravo de instrumento é de 15 dias úteis?

Sim. O agravo de instrumento segue a regra geral do art. 1.003, § 5º, contada em dias úteis (art. 219). A resposta do agravado também tem 15 dias (art. 1.019, II). Em autos eletrônicos, as cópias obrigatórias do art. 1.017, I, são dispensadas (art. 1.017, § 5º).

Qual é o prazo do recurso inominado, e conta em dias úteis?

10 dias, contados da ciência da sentença (Lei 9.099/1995, art. 42), em dias úteis desde a Lei 13.728/2018, que incluiu o art. 12-A na Lei 9.099. O preparo vem nas 48 horas seguintes à interposição, independentemente de intimação (art. 42, § 1º).

Embargos de declaração interrompem ou suspendem o prazo?

Interrompem, no CPC (art. 1.026) e no Juizado (art. 50 da Lei 9.099/1995, com a redação dada pelo CPC de 2015). O prazo do recurso seguinte recomeça inteiro a partir da intimação da decisão dos embargos. Embargos fora do prazo não produzem esse efeito.

A Fazenda Pública tem prazo em dobro para recorrer?

No processo civil comum, sim: art. 183 do CPC, contado da intimação pessoal. Não tem quando a lei fixa prazo próprio para o ente (art. 183, § 2º) nem no Juizado Especial da Fazenda Pública (Lei 12.153/2009, art. 7º).

Litisconsortes com advogados diferentes têm prazo em dobro em processo eletrônico?

Não. O art. 229 do CPC dá prazo em dobro a litisconsortes com advogados de escritórios distintos, mas o § 2º exclui os processos em autos eletrônicos. Em processo físico, o dobro vale sem requerimento, inclusive para os embargos de declaração (art. 1.023, § 1º).

Fonte e limites deste guia

Os dispositivos citados foram conferidos no texto compilado da Lei 13.105/2015 (CPC), da Lei 9.099/1995, da Lei 12.153/2009 e da Lei 8.069/1990 (ECA) publicado em planalto.gov.br, em outubro de 2026. O Tema 988 e a Súmula 579 estão no acervo do STJ que o Lavro usa. Prazo é informação perecível: lei muda, tribunal suspende expediente, e a contagem de cada caso depende da intimação, do sistema e do calendário do tribunal. Confira a data na fonte antes de protocolar.

O Lavro é ferramenta para advogado, não escritório nem consultoria, e não analisa caso concreto. O assistente propõe os trechos da peça a partir do caso e do acervo do STJ, tudo o que a IA escreve fica grifado até você aprovar, e quem revisa e assina é o advogado.

O recurso montado, com a tempestividade escrita

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