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Ação de despejo no juizado especial: quando cabe

O juizado admite o despejo para uso próprio; o despejo por falta de pagamento é controvertido. O que diz a lei, o Enunciado 4 do FONAJE e qual via usar.

Áreas do direito · 9 min · 25/09/2026 · atualizado em 25/09/2026

O despejo no juizado especial em uma resposta

A Lei 9.099/1995 inclui entre as causas de menor complexidade do juizado especial cível "a ação de despejo para uso próprio" (art. 3º, III). É a única modalidade de despejo que ela nomeia. O Enunciado 4 do FONAJE lê o dispositivo de forma restritiva: nos juizados, só se admite a ação de despejo do art. 47, III, da Lei 8.245/1991, que é a retomada para uso próprio. Para o despejo por falta de pagamento, há decisões nos dois sentidos, e a via que não gera discussão de competência é a vara cível. Já a cobrança dos aluguéis sem despejo cabe no juizado dentro do teto de 40 salários mínimos (art. 3º, I).

A escolha errada custa tempo: no juizado, a incompetência leva à extinção do processo sem resolução do mérito (art. 51 da Lei 9.099/1995), e o cliente recomeça do zero na vara cível. Abaixo, o que a lei diz, onde está a divergência e um quadro de qual via usar para cada pedido.

O que a lei diz

  • Lei 9.099/1995, art. 3º, III: o juizado é competente para "a ação de despejo para uso próprio". O inciso I admite as causas de valor até 40 salários mínimos, e o § 1º, II, a execução de títulos extrajudiciais até o mesmo valor.
  • Lei 8.245/1991, art. 80: "para os fins do inciso I do art. 98 da Constituição Federal, as ações de despejo poderão ser consideradas como causas cíveis de menor complexidade". O texto é facultativo e não distingue o fundamento do despejo.
  • Lei 8.245/1991, art. 47, III: a retomada da locação residencial para uso próprio, do cônjuge ou companheiro, ou para uso residencial de ascendente ou descendente sem imóvel residencial próprio. É a hipótese a que o Enunciado 4 do FONAJE restringe o despejo no juizado.
  • CPC, art. 1.063: os juizados continuam competentes para as causas do art. 275, II, do CPC de 1973. Nenhuma delas é despejo.

O Enunciado 4 do FONAJE, Fórum Nacional de Juizados Especiais, não é lei nem precedente vinculante: é orientação aprovada pelos juízes dos juizados, e muitos tribunais a seguem. É por isso que ela pesa na escolha da via, mesmo sem obrigar.

Despejo por falta de pagamento no juizado: a divergência

A discussão está no encontro dos dois textos. De um lado, o art. 80 da Lei do Inquilinato permite considerar as ações de despejo, sem distinguir o fundamento, causas de menor complexidade, e há decisões de turmas recursais que admitem o despejo por falta de pagamento no juizado quando o valor cabe no teto. De outro, a Lei 9.099/1995 nomeou só o despejo para uso próprio, e o Enunciado 4 do FONAJE fecha a porta às demais modalidades.

Pesam também as diferenças de procedimento. O despejo por falta de pagamento tem regras próprias no art. 62 da Lei 8.245/1991, como a purgação da mora por depósito judicial e a cumulação com a cobrança contra o fiador, e a liminar do art. 59, § 1º, IX, com caução. Encaixar esse rito no juizado é parte do que se discute.

Na prática: antes de propor o despejo por falta de pagamento no juizado, confira a orientação das turmas recursais e do tribunal do estado. Se ela for restritiva ou incerta, a vara cível evita que a competência seja o tema do processo.

Juizado ou vara cível, pedido por pedido

PedidoJuizado especial cívelVara cível
Despejo para uso próprio (art. 47, III, da Lei 8.245/1991)Cabe, por previsão expressa (art. 3º, III, da Lei 9.099/1995)Cabe
Despejo por falta de pagamento, com ou sem cobrançaControvertido: o Enunciado 4 do FONAJE o exclui, e há turmas que o admitemCabe, com a liminar do art. 59, § 1º, IX, e a purgação do art. 62
Despejo por denúncia vazia ou por venda do imóvelFora do texto do art. 3º, III, e do Enunciado 4Cabe
Cobrança de aluguéis e encargos, sem despejoCabe até 40 salários mínimos, com renúncia ao que exceder (art. 3º, I e § 3º)Cabe, sem teto
Execução do contrato de locação (título do art. 784, VIII, do CPC)Cabe até 40 salários mínimos (art. 3º, § 1º, II)Cabe, sem teto

Quando o locatário já saiu e o cliente quer só receber, a dúvida sobre o despejo desaparece, e a escolha passa a ser entre a cobrança ou a execução no juizado, dentro do teto, e a execução na vara cível. O guia de execução de título extrajudicial trata do segundo caminho.

O despejo por falta de pagamento para a vara cível

No Lavro a ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança sai montada por formulário, com a liminar do art. 59, § 1º, IX, quando o contrato não tem garantia, a purgação da mora e o demonstrativo do débito dentro da peça. A escolha da via e a assinatura continuam sendo suas.

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Quem pode propor e as regras do juizado

  • Autor. Só podem propor ação no juizado as pessoas físicas capazes, as microempresas, empresas de pequeno porte e microempreendedores individuais, e algumas pessoas jurídicas específicas (art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995). O incapaz, a massa falida e o insolvente civil não podem ser parte (art. 8º, caput). Locador que é pessoa jurídica fora dessas categorias não litiga no juizado como autor.
  • A administradora não é autora. A ação é do locador; a imobiliária que administra o imóvel atua como mandatária dele, não em nome próprio.
  • Advogado. Nas causas de até 20 salários mínimos, a assistência é facultativa; acima disso, obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/1995).
  • Teto e renúncia. Optar pelo juizado importa renúncia ao crédito que exceder 40 salários mínimos, salvo conciliação (art. 3º, § 3º). Na cobrança de aluguéis com correção, juros e multa, faça a conta antes.
  • Recurso. Da sentença cabe recurso para a turma recursal, em 10 dias da ciência, com preparo nas 48 horas seguintes à interposição (art. 42 da Lei 9.099/1995).

No despejo para uso próprio, lembre os requisitos materiais do art. 47: a necessidade deve ser demonstrada em juízo nas situações do § 1º, e o retomante deve comprovar ser proprietário, promissário comprador ou promissário cessionário com título registrado (§ 2º).

Checklist antes de escolher o juizado

  • O fundamento do despejo é o uso próprio do art. 47, III? Se for outro, a via segura é a vara cível.
  • O autor pode ser parte no juizado (art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995)?
  • Na cobrança, o débito atualizado cabe em 40 salários mínimos, e o cliente aceita renunciar ao excedente?
  • O caso precisa de liminar com caução ou da purgação da mora por depósito? Se sim, essas regras foram pensadas para a vara cível.
  • A orientação das turmas recursais do estado sobre despejo no juizado foi conferida?
  • O cliente entende que, reconhecida a incompetência, o processo é extinto e recomeça na vara cível?

Perguntas frequentes

Pode entrar com ação de despejo no juizado especial?

A Lei 9.099/1995 admite expressamente a ação de despejo para uso próprio (art. 3º, III). Para as demais modalidades, como a falta de pagamento, há divergência: o Enunciado 4 do FONAJE restringe o despejo no juizado ao uso próprio, e há decisões que o admitem com base no art. 80 da Lei 8.245/1991.

Despejo por falta de pagamento pode ser no juizado?

É controvertido. O Enunciado 4 do FONAJE diz que nos juizados só se admite o despejo do art. 47, III, da Lei 8.245/1991, e muitos juízos o seguem. Confira a orientação do tribunal do estado; se for restritiva ou incerta, a vara cível evita a extinção por incompetência.

Posso cobrar aluguel atrasado no juizado especial?

A cobrança de aluguéis e encargos, sem pedido de despejo, cabe no juizado até 40 salários mínimos (art. 3º, I, da Lei 9.099/1995), com renúncia ao que exceder. O contrato de locação também pode ser executado no juizado, até o mesmo valor (art. 3º, § 1º, II).

Precisa de advogado para o despejo no juizado?

Nas causas de até 20 salários mínimos a assistência é facultativa, e acima disso é obrigatória (art. 9º da Lei 9.099/1995). O juiz pode alertar as partes da conveniência do advogado quando a causa recomendar (art. 9º, § 2º).

A imobiliária pode entrar com a ação no juizado?

A ação é do locador. A administradora atua como mandatária dele, e a parte autora é o locador, que precisa estar entre as pessoas admitidas pelo art. 8º, § 1º, da Lei 9.099/1995.

O que fica de pé nesta escolha

O juizado é uma via segura para o despejo por uso próprio e para a cobrança ou a execução dos aluguéis dentro do teto. Para o despejo por falta de pagamento, a divergência é real, e o custo de errar é recomeçar o processo. Com o fundamento, o autor e o valor conferidos, a escolha se faz antes da inicial, e não pelo juiz.

Este guia é material de apoio de um gerador de documentos. O Lavro é ferramenta: não é escritório de advocacia, não presta consultoria nem assessoria jurídica e não analisa caso concreto. A revisão de quem assina o documento continua sendo obrigatória. As citações da Lei 9.099/1995, da Lei 8.245/1991 e do CPC foram conferidas no texto em vigor publicado pelo Planalto, e o Enunciado 4 do FONAJE na relação de enunciados cíveis publicada pelo fórum; a orientação dos tribunais varia por estado, e a escolha da via é sempre do advogado.

O despejo por falta de pagamento, montado parte por parte

Para a vara cível: partes, liminar, purgação da mora e o demonstrativo do débito dentro da peça, na demonstração e sem conta.

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