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Memória de cálculo: o que mostrar e como calcular [2026]

O que a memória de cálculo precisa mostrar pelo CPC, correção e juros depois da Lei 14.905/2024, índices negativos e um exemplo linha a linha.

Execução · 11 min · 25/09/2026 · atualizado em 25/09/2026

A memória de cálculo em uma resposta

A memória de cálculo, ou demonstrativo do débito, é a conta que mostra como se chegou ao valor cobrado: cada parcela, o índice de correção, a taxa de juros, os termos inicial e final de cada um e os acréscimos. A lei a exige no cumprimento de sentença (art. 524 do CPC), na execução por quantia certa (art. 798, I, b, e parágrafo único), na monitória (art. 700, § 2º, I) e no despejo cumulado com cobrança (art. 62, I, da Lei 8.245/1991). O teste de uma boa memória é simples: qualquer pessoa refaz a conta só com o que está escrito nela.

Abaixo, o que a lei manda mostrar, as regras de correção e de juros depois da Lei 14.905/2024, o tratamento dos índices negativos, um exemplo linha a linha e os erros que mais geram impugnação. Para fazer a conta sem planilha, use a calculadora judicial.

O que a lei exige no demonstrativo

ItemCumprimento de sentença (art. 524)Execução (art. 798, parágrafo único)
Índice de correção monetária adotadoInciso IIInciso I
Juros aplicados e respectivas taxasInciso IIIInciso II
Termos inicial e final dos juros e da correçãoInciso IVInciso III
Periodicidade da capitalização, se houverInciso VInciso IV
Descontos obrigatórios realizadosInciso VIInciso V
Nome e CPF ou CNPJ das partesInciso IArt. 798, II, b
Bens passíveis de penhora, sempre que possívelInciso VIIArt. 798, II, c

Na execução, o demonstrativo é atualizado até a data da propositura (art. 798, I, b). No cumprimento de sentença, se o valor apontado parecer exceder os limites da condenação, a execução começa pelo valor pretendido, mas a penhora tem por base a importância que o juiz entender adequada, que pode se valer do contabilista do juízo (art. 524, §§ 1º e 2º). Quando a apuração depende só de cálculo aritmético, não há liquidação: o credor promove desde logo o cumprimento (art. 509, § 2º).

Correção monetária: índice, termo inicial e convenção

O índice é o do título: o do contrato, o da sentença ou o da lei especial. Se nenhum foi convencionado nem está previsto em lei específica, aplica-se o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil, incluído pela Lei 14.905/2024).

O termo inicial depende da origem da dívida. Na obrigação com vencimento, é o vencimento de cada parcela. Na dívida por ato ilícito, a correção incide desde a data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ); na indenização por dano moral, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). O termo final é a data do cálculo, que precisa estar escrita.

A convenção de meses precisa ser declarada, porque muda o resultado. Uma convenção usual para índices mensais, a da Calculadora do Cidadão do Banco Central, aplica as variações mensais do mês do vencimento até o mês anterior ao do cálculo, compostas. Outras memórias usam fator pro rata die. As duas são defensáveis; o que não se defende é a conta que não diz qual usou.

Índices negativos

Em meses de deflação, o índice é negativo. O STJ firmou, em recurso repetitivo, que se aplicam os índices de deflação na correção monetária de crédito oriundo de título executivo judicial, preservado o seu valor nominal (Tema 678). Na prática: os meses negativos entram na composição do fator, mas, se o resultado final ficar abaixo do valor original, a parcela fica no valor original. A memória deve dizer que aplicou essa regra e em quais linhas ela atuou.

Juros de mora antes e depois da Lei 14.905/2024

A Lei 14.905/2024 mudou a taxa legal de juros, com efeitos a partir de 30 de agosto de 2024. Pelo novo art. 406 do Código Civil, quando os juros não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou decorrerem da lei, aplica-se a taxa legal, que corresponde à Selic deduzida do IPCA (§ 1º); se o resultado for negativo, considera-se zero no período (§ 3º). A metodologia é do Conselho Monetário Nacional, e o Banco Central divulga a taxa (§ 2º).

  • Antes da Lei 14.905/2024, o STJ fixou que a taxa do art. 406 era a Selic (Tema 1.368; no mesmo sentido, Tema 112). Como a Selic já embute correção, ela não se cumula com outro índice de correção no mesmo período (Tema 99).
  • Depois, a taxa legal já vem descontada do IPCA, e por isso convive com a correção monetária. Uma dívida que atravessa agosto de 2024 costuma ter dois trechos na memória, com a regra de cada período dita expressamente; confira como o título e o juízo tratam a transição.
  • Juros convencionados, como o 1% ao mês comum nos contratos de locação, prevalecem sobre a taxa legal, respeitados os limites aplicáveis ao tipo de contrato.
  • Juros simples, salvo capitalização autorizada, e nesse caso a periodicidade vai escrita (art. 524, V). Uma convenção comum é o pro rata por dia: 1% ao mês vira 1/30 de 1% por dia de atraso.
  • Termo inicial: na obrigação positiva e líquida, o vencimento (art. 397 do Código Civil); sem mora anterior, a citação (art. 405); na responsabilidade extracontratual, o evento danoso (Súmula 54 do STJ).

Multa e honorários

AcréscimoBase de cálculoFundamento
Multa contratual moratóriaEm regra, sobre o valor corrigido da parcela; redutível se manifestamente excessivaContrato; arts. 408 e 413 do Código Civil
Multa do cumprimento de sentença10% sobre o débito não pago em 15 diasArt. 523, § 1º, do CPC
Honorários do cumprimento de sentença10% sobre o débito não pago em 15 diasArt. 523, § 1º, do CPC
Honorários na execução de título extrajudicial10% fixados no despacho, reduzidos à metade se houver pagamento integral em 3 diasArt. 827, caput e § 1º, do CPC
Honorários na purgação da mora do despejo10% sobre o montante devido, se o contrato não dispuser de outro modoArt. 62, II, d, da Lei 8.245/1991

Em cada acréscimo, diga a base. Multa calculada sobre um total que já inclui honorários, ou honorários sobre um total que já inclui outros honorários, é o tipo de detalhe que a impugnação encontra primeiro.

A memória de cálculo impressa dentro da peça

No Lavro o despejo, a execução de aluguéis, a notificação de cobrança e a confissão de dívida têm uma planilha de débito: cada parcela com vencimento, correção por IGP-M, IPCA, INPC ou IPCA-E com as séries do Banco Central, juros de 1% ao mês ou a taxa legal da Lei 14.905/2024, multa e honorários. A memória sai como tabela no documento, com as convenções escritas. A conferência da conta continua sendo sua.

Ver a planilha na demonstração

Exemplo de memória de cálculo

Uma parcela, calculada linha a linha: aluguel de R$ 2.000,00 vencido em 05/06/2026, calculado em 25/09/2026, com juros contratuais de 1% ao mês simples e multa de 10%. As variações do índice abaixo são hipotéticas, só para mostrar a mecânica; na memória real, use a série oficial.

EtapaContaResultado
Meses de correçãoJunho, julho e agosto de 2026 (do mês do vencimento ao anterior ao do cálculo)3 meses
Fator de correção1,0040 × 1,0030 × 1,0020 (variações hipotéticas de 0,40%, 0,30% e 0,20%)1,009026
Valor corrigidoR$ 2.000,00 × 1,009026R$ 2.018,05
Dias de jurosDe 05/06/2026 a 25/09/2026112 dias
Juros de mora112 ÷ 30 × 1% = 3,7333% sobre R$ 2.018,05R$ 75,34
Multa10% sobre o valor corrigidoR$ 201,81
Total da parcelaR$ 2.018,05 + R$ 75,34 + R$ 201,81R$ 2.295,20

Com várias parcelas, cada uma ganha a sua linha com as mesmas colunas, e o total soma as linhas já arredondadas ao centavo. Assim a coluna fecha no papel, e ninguém discute diferença de centavos que vem de arredondar só no fim. Abaixo da tabela, escreva as convenções: índice e série, taxa de juros, contagem de dias, base da multa, data do cálculo e a regra dos índices negativos.

Erros que fazem a conta ser impugnada

  • Índice diferente do previsto no título, ou IPCA aplicado quando o contrato previa outro.
  • Juros compostos sem autorização de capitalização, ou sem a periodicidade escrita (art. 524, V).
  • Selic somada a um índice de correção no mesmo período (Tema 99).
  • Taxa legal negativa usada como negativa, quando o art. 406, § 3º, manda considerar zero.
  • Termo inicial dos juros errado: vencimento, citação ou evento danoso, conforme a origem da dívida.
  • Índice negativo que reduz a parcela abaixo do valor nominal (Tema 678).
  • Multa ou honorários calculados sobre base que já contém outro acréscimo.
  • Memória sem data do cálculo, ou com valor diferente do valor da causa na monitória (art. 700, § 3º).

A memória acompanha as peças de cobrança do escritório: a notificação de cobrança, a ação de despejo por falta de pagamento, a execução de título extrajudicial e a ação monitória.

Perguntas frequentes

O que é memória de cálculo?

É o demonstrativo que mostra como se chegou ao valor cobrado: parcelas, índice de correção, taxa de juros, termos inicial e final, capitalização se houver e descontos. O CPC a exige no cumprimento de sentença (art. 524), na execução (art. 798) e na monitória (art. 700, § 2º, I).

Qual a diferença entre memória de cálculo e demonstrativo de débito?

Na prática, nenhuma: o CPC fala em "demonstrativo discriminado e atualizado do crédito" no cumprimento de sentença, "demonstrativo do débito atualizado" na execução e "memória de cálculo" na monitória. O conteúdo exigido é o mesmo.

Qual índice usar na atualização de débito judicial?

O do título: contrato, sentença ou lei especial. Sem índice convencionado nem previsto em lei específica, o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil). Nas condenações contra a Fazenda Pública há regras próprias.

Quais juros usar depois da Lei 14.905/2024?

Os convencionados, se houver. Na falta, a taxa legal do art. 406 do Código Civil: a Selic deduzida do IPCA, considerada zero se negativa. Para o período anterior, o STJ fixou a Selic como taxa do art. 406 (Tema 1.368).

Índice negativo reduz a dívida?

Os meses de deflação entram na correção, mas o STJ firmou que o valor nominal fica preservado (Tema 678): a parcela corrigida não fica abaixo do valor original.

Juros de mora são simples ou compostos?

Simples, salvo previsão de capitalização. Se houver, a periodicidade precisa constar do demonstrativo (art. 524, V, e art. 798, parágrafo único, IV, do CPC).

O que fica de pé nesta conta

Uma memória de cálculo boa não precisa de explicação fora dela. Com cada parcela numa linha, o índice e a taxa de cada período declarados, as datas escritas e as convenções no rodapé, a discussão vai para o direito, e não para a aritmética.

Este guia é material de apoio de um gerador de documentos. O Lavro é ferramenta: não é escritório de advocacia, não presta consultoria nem assessoria jurídica e não analisa caso concreto. A revisão de quem assina o documento continua sendo obrigatória. As citações de lei foram conferidas no texto em vigor publicado pelo Planalto, e as Súmulas 43, 54 e 362 e os Temas 99, 112, 678 e 1.368 do STJ no acervo usado pelo Lavro; os números do exemplo são ilustrativos, e a aplicação ao caso é sempre do advogado.

A conta dentro da peça, com as convenções escritas

Parcelas, índice do Banco Central, juros, multa e honorários, com a memória impressa como tabela no documento. Sem conta.

Ver a planilha na demonstração